Apelação Cível Nº 5062423-35.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SILVIO DE AVILA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015 (Evento 16 do originário).
Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 7-6-2019, cumulado com retificação do CNIS para inclusão de verbas oriundas de processo trabalhista, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em 17-9-2019, já se passaram mais de 100 (cem) dias do requerimento, sem análise do pedido. Sustenta que a demora injustificada da Administração Pública viola a Lei 9.784/1999 e configura a pretensão resistida necessária ao ingresso da ação, não havendo falta de prévio requerimento. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (Evento 27 do originário).
Intimado o INSS para contrarrazões (Evento 30 do originário), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora busca, na presente demanda, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou especial (DER 21-3-2017) e a retificação do CNIS para inclusão de valores obtidos em reclamatória trabalhista.
Em razão da demora na análise de seu pedido, buscou a via judicial para o reconhecimento de seu direito, ajuizando a presente demanda em 17-9-2019.
Na sentença, o magistrado extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão de não haver o indeferimento do pedido na esfera administrativa.
O precedente do Supremo Tribunal Federal, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
No mesmo sentido seguem precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha, esta Corte também não vem exigindo, para fins de considerar presente o interesse processual, o esgotamento da via administrativa. 2. Havendo requerimento administrativo, bem como exigência de documento a que o autor não teve acesso e que pode ser obtido em juízo, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, justificando a necessidade do provimento judicial para dirimir a controvérsia. Nessa esteira, a decisão agravada merece reparo, devendo prosseguir o processo de origem, independente de novo pedido administrativo, relativamente à totalidade dos pedidos. (TRF4, AG 5015797-20.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta, por si só, o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS, como condição para exame do pedido administrativo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022898-11.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2017)
No caso, a parte postulou administrativamente em 7-6-2019 e judicializou a pretensão em 17-9-2019, após mais de 100 (cem) dias sem análise de seu requerimento, o que caracteriza plenamente seu interesse processual. Ainda, até a prolação da sentença recorrida não havia apreciação do pedido administrativo, o que reforça seu interesse.
Assim sendo, deve ser anulada a sentença e ter o feito o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
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Apelação Cível Nº 5062423-35.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SILVIO DE AVILA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848850v3 e do código CRC 8ebb316f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação Cível Nº 5062423-35.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: SILVIO DE AVILA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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