
Apelação Cível Nº 5008889-15.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL BARRETO CASTILHOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: CLAUDIO DENIZ OLIVEIRA CASTILHOS (Pais)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor, menor, representado pelo genitor, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência (paralisia cerebral - tepraparesia espástica) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 3, Despadec9) e houve a implantação do benefício (evento 3, Oficio_C13).
O magistrado de origem, da Comarca de Cacequi/RS, proferiu sentença em 14/08/2018, julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data ajuizamento da ação, em 10/08/2011, e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E a título de atualização monetária. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 3, Sent32).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto não protocolado prévio requerimento administrativo, assim como a nulidade da sentença, visto que não produzida perícia médica nos autos. Quanto ao mérito, assevera que não restou comprovada a deficiência, tampouco a miserabilidade familiar, pois o pai do autor estava registrado como empresário individual, devendo comprovar a renda percebida. Alega, ainda, que o genitor esteve empregado por um período e que a mãe do demandante esteve empregada formalmente desde 07/2018, com salário mensal de R$ 1.500,00. Pede a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 33).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 10, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz35), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
Preliminares
Falta de interesse de agir - Inexistência de pedido administrativo
O INSS aduz a falta de interesse de agir, porquanto não protocolado prévio requerimento administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não foi protocolado pedido administrativo, mas que o mérito da demanda foi questionado em sede de apelação (evento 3, Apelação 33), o que caracteriza pretensão resistida, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A insurgência contra o mérito do pedido formulado pela parte autora em contestação e/ou apelação, indica que, se tivesse analisado o requerimento na esfera administrativa, teria indeferido o pedido, evidenciando o interesse processual. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 6. Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor do que dispõe a Súmula 76 do TRF4. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5030272-88.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)
Portanto, não há que falar em falta de interesse processual.
Nulidade da sentença - ausência de perícia médica
A autarquia assevera que a sentença é nula, uma vez que não realizada perícia médica nestes autos.
Como bem referido pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a realização da prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos sobre as questões de fato, os quais considere suficientes, nos termos do art. 472 do CPC/2015.
In casu, com a inicial, a parte autora, então com sete meses de idade, apresentou prontuário do hospital e atestado médico referindo detalhadamente as suas condições clínicas (evento 3, AnexosPet4, p. 10-11 e 21), mostrando-se desnecessária a produção da perícia médica.
Assim, superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a comprovação dos impedimentos de longo prazo e da miserabilidade familiar.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
O autor, Gabriel Barreto Castilhos, nascido em 22/12/2010, com sete meses da idade ajuizou a presente ação em 10/08/2011, requerendo o benefício assistencial ao deficiente. Não houve prévio requerimento admnistrativo, conforme já referido. No entanto, diante da apelação, em que questionado o mérito da demanda, resta caracterizada a pretensão resistida.
Os impedimentos de longo prazo foram comprovados pelo atestado médico juntado aos autos, datado de 07/2011, o qual refere que o autor apresenta paralisia cerebral - tetraparesia espástica - CID G80.0, sendo indispensável o uso de alimentação especial para desenvolvimento e ganho de peso (evento 3, AnexosPet4, p. 21). Ademais, foi juntado prontuário médico do Hospital Universitário de Santa Maria/RS, o qual refere que o demandante passou por anoxia neonatal grave (ausência ou diminuição de oxigênio no cérebro durante o nascimento) e encefalopatia hipóxico isquêmica (síndrome neurológica usualmente relacionada à asfixia perinatal) (evento 3, AnexosPet4, p. 10-11).
Logo, comprovados os impedimentos de longo prazo, resta analisar a situação socioeconômica do núcleo familiar.
Condição socioeconômica
O estudo socioeconômico, realizado em agosto de 2011, apontou que o autor, Gabriel (oito meses), morava com o pai, Cláudio (38 anos), e com a mãe, Tâmara (18 anos), em residência própria, em alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, em condições de habitabilidade, situada em Cacequi/RS. As fotos anexadas ao laudo demonstram tratar-se de residência simples, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos.
A renda familiar, na data da perícia, era de R$ 300,00 mensais, obtidos pelo genitor do demandante como auxiliar em uma oficina mecânica. A assistente social relatou que o autor apresentava problemas de saúde graves desde o nascimento, necessitando de cuidados especiais e fazendo uso de medicamentos contínuos.
A conclusão foi de que a família encontrava-se em dificuldade financeira (evento 3, LaudoPeric6).
Outrossim, não merece prosperar o argumento da autarquia de que o pai e a mãe do autor estiveram empregados por alguns períodos, o que afasta a miserabilidade.
Importa considerar que a propositura da ação data de 2011 e que o genitor do demandante esteve empregado de 04/2014 a 02/2016 (por um ano e dez meses), percebendo remuneração na faixa de um salário mínimo e meio mensal, segundo consta do CNIS. A mãe do requerente esteve empregada de 07/2018 a 12/2018 e de 02/2019 a 04/2019, com remuneração também na média de um salário mínimo e meio por mês.
Assim, mesmo diante dos períodos alternados em que os pais do autor estiveram empregados formalmente não houve alteração significativa da situação socioeconômica, ainda mais considerando-se que o demandante é menor, apresenta doença grave, necessita de alimentação especial e de cuidados contínuos.
Logo, comprovada a hipossuficiência familiar, não merece reparos a sentença de procedência, que concedeu o benefício assistencial ao autor desde o ajuizamento da demanda, em 10/08/2011.
Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
De ofício, diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
De ofício, isentada a autarquia das custas processuais.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Desprovido o apelo do INSS e, de ofício, diferida a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença e isentada a autarquia das custas processuais. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária e isentar a autarquia das custas processuais.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404949v6 e do código CRC 83424830.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008889-15.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL BARRETO CASTILHOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: CLAUDIO DENIZ OLIVEIRA CASTILHOS (Pais)
EMENTA
previdenciário. processual civil. interesse processual. requerimento administrativo. ausência. prova pericial. dispensa. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A insurgência quanto ao mérito da demanda em sede de contestação ou de apelação configura pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual. Precedentes.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a realização de prova pericial se as partes juntarem pareceres técnicos e documentos que considerar suficientes para elucidar as questões de fato, nos termos do art. 472 do CPC/2015.
3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
5. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a data do ajuizamento da demanda.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Majorados em 50% os honorários advocatícos fixados na sentença ante o desprovimento do apelo da autarquia.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária e isentar a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001404950v3 e do código CRC ee40a635.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5008889-15.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL BARRETO CASTILHOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: AIRTON RITA COSTA (OAB RS019702)
APELADO: CLAUDIO DENIZ OLIVEIRA CASTILHOS (Pais)
ADVOGADO: AIRTON RITA COSTA (OAB RS019702)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 16, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:21.