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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 21. PROCESSO EM TRÂMITE NOS JEFS. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 21. PROCESSO EM TRÂMITE NOS JEFS. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo, porque o processo tramita no sistema dos Juizados Especiais Federais. 3. Tese jurídica: viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF4 5032883-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032883-33.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: EVA TERESINHA DAL PISOL

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR- Tema 21), suscitado nos autos do processo originário nº 500958905.2017.404.7107/RS, que tramita na 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no qual se discute a possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, para comprovar tempo rural, após a ruptura da atividade rural e posterior retorno às lides campesinas.

O suscitante alega que a 3ª e 4ª Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul e a 2ª e a 3ª Turmas Recursais do Paraná, ao contrário do que vêm admitindo esta Corte, exigem documento em nome próprio para comprovar o tempo rural, independentemente de existirem documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar, quando há retorno ao meio rural após o afastamento, mesmo que este tenha sido por período exíguo.

Preenchidos os pressupostos o incidente foi admitido para uniformização acerca da "viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea".

Convidaram-se diversos órgãos e entidades, tendo-se manifestado as seguintes: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina e do Paraná, Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG, todos opinando pela possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, para comprovar tempo rural após a ruptura da atividade rural e posterior retorno às lides campesinas.

A tese foi acompanhado pelo Ministério Público Federal em sede de parecer.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, cumpre fazer uma brevíssima digressão acerca da natureza jurídica do IRDR. Trata-se de instituto voltado para a solução de casos concretos e fixação de teses jurídicas (causa-piloto) ou instituto destinado apenas a formar teses jurídicas, sem compromisso com a decisão de um caso concreto especifico (causa-modelo)?

Não desconheço o entendimento da doutrina em favor da primeira hipótese (nessa linha posicionam-se, a título de exemplo, Alexandre Câmara, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha). Contudo, filio-me à segunda corrente. A propósito, cito lição de Sofia Temer (Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 68/69) já referida em anterior IRDR da Relatoria do eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz :

Adotamos a posição segundo a qual o incidente de resolução de demandas repetitivas apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica, que será posteriormente aplicada tanto nos casos que serviram como substrato para a formação do incidente, como nos demais casos pendentes e futuros. Entendemos, portanto, que no incidente não haverá julgamento de 'causa-piloto', mas que será formado um 'procedimento-modelo'. E essa posição decorre, principalmente, dos seguintes fundamentos: a) no IRDR apenas há a resolução de questões de direito, o que limita a cognição e impede o julgamento da demanda; b) a desistência do que seria a 'causa piloto' não impede o prosseguimento do incidente, que tramita independentemente de um conflito subjetivo subjacente, corroborando seu caráter objetivo; iii) a natureza objetiva parece mais adequada, em termos de sistemática processual, para que seja possível aplicar a tese às demandas fundadas na mesma questão, além de viabilizar a construção de outras categorias que permitam justificar a ampliação do debate e da participação dos sujeitos processuais.

No mesmo sentido, o enunciado nº 22 da ENFAM: 'A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal'.

Até porque, com este entendimento desaparece o óbice constitucional de o Tribunal Regional Federal ter que julgar um processo da competência dos Juizados Especiais (art. 98, I, da CR), na medida em que apenas irá estabelecer a tese jurídica com caráter vinculante, deixando que o caso concreto seja julgado pelo órgão constitucionalmente previsto.

Desse modo, no presente caso, porque se trata de IRDR admitido em processo que tramita no JEF, vai-se adotar a posição segundo a qual o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica, que será posteriormente aplicada tanto nos casos que serviram como substrato para a formação do incidente, como nos demais casos pendentes e futuros, sem solucionar o caso concreto.

Assim, passo a enfrentar a tese jurídica proposta no presente IRDR:

Sobre a efetiva repetição de processos acerca da matéria é notória a profusão de processos sobre comprovação de tempo rural após retorno para o meio rural, vários deles referidos na inicial.

Os julgados desta Corte não adotam distinção para o valor probante destes documentos em razão do afastamento do trabalhador rural, por ocasião do retorno (Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), porém reputo restar demonstrado o dissenso não se podendo cogitar de situação que imponha distinguish, uma vez que os julgados desta Corte englobam as hipóteses de retorno ao meio rural. Ademais, esta situação não é objeto de precedente vinculante, não se confundindo com Tema 533, no sentido de que: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Reputo conveniente, quanto ao mérito, transcrever, pela clareza de exposição e pertinência de argumentos e também para evitar tautologia, os fundamentos trazidos pelo douto Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, adotando-os como razões de decidir :

2- FUNDAMENTAÇÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova de sua atividade, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar.

Destaca-se, portanto, que se admite documentos em nome de terceiros como início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

A Súmula n.º 73 do TRF4 é no mesmo sentido: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço se dará por meio de início de prova material, devendo estar corroborado por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).

Nesse sentido, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça considerou que é pacífico o entendimento da possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".

Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária.

E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Esse entendimento deve ser estendido aos casos em que houve o retorno do segurado ao meio rural após período de afastamento, não se devendo exigir documento em nome próprio do trabalhador para comprovar a atividade rural após seu retorno.

Não há razão suficiente para valorar a prova de forma distinta para ambas as situações, como bem destacou o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, nos seguintes termos (evento 45):

A restrição imposta pelas decisões das Turmas Recursais não encontra amparo nem na lei nem na Jurisprudência e impõe uma condição diversa para situações idênticas. Afinal, o que muda no tempo rural se o segurado se afastou ou não? A questão será, por certo, dirimida na prova testemunhal, que vai confirmar ou não o retorno às lides do campo.

Dessa forma, pode ser comprovado o exercício da atividade rural para fins previdenciários, em regime de economia familiar, por meio de apresentação de documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, estando corroborados por prova testemunhal, ainda que tenha havido afastamento temporário do trabalhador.

3 - CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela fixação da tese viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

A lógica de que os documentos produzidos em nome dos outros integrantes do grupo familiar apenas se estendem aos filhos durante o período em que estes, comprovadamente, moraram e trabalharam com a família e não após a ruptura da atividade rural, é desprovida de qualquer razoabilidade na medida em que, se já não possuía documentos em nome próprio ao tempo em que morava com os pais/familiares, ao retornar ao meio rural, e reiniciar suas atividades, o mais provável é que não disponha destes documentos, não havendo razão lógica muito menos jurídica para que se afaste este meio probatório quando corroborado por testemunhas.

O argumento de que tal circunstância não ocorre com frequência e isto justificaria o afastamento da presunção de continuidade da atividade rural tampouco me parece sustentável. Primeiro porque não se está falando de presunção de continuidade e sim, o contrário, de interrupção daquela atividade com retorno ao meio familiar; e segundo, como já pontuei, nada mais razoável que presumir-se que, ao retornar para o meio rural para trabalhar com sua família, o segurado não possuirá prova em seu nome, justamente porque estava afastado das lides campesinas, não se justificando a distinção de tratamento na valoração do início de prova material.

Mesmo porque, a rigor, não se trata de presunção, pois que não se estabelece como verdade por si só, nem mesmo antes do afastamento, fosse assim, sequer seria necessária a confirmação por meio de prova testemunhal.

Frente ao exposto, voto por solver o IRDR 21 estabelecendo a seguinte tese jurídica: viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178065v19 e do código CRC 38d9a9b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/8/2019, às 11:32:49


5032883-33.2018.4.04.0000
40001178065.V19


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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032883-33.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: EVA TERESINHA DAL PISOL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 21. PROCESSO EM TRâMITE NOS JEFS. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO.

1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.

2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo, porque o processo tramita no sistema dos Juizados Especiais Federais.

3. Tese jurídica: viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, solver o IRDR 21 estabelecendo a seguinte tese jurídica: viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. Vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178066v7 e do código CRC d4fe15f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/8/2019, às 11:32:49


5032883-33.2018.4.04.0000
40001178066 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032883-33.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSTENTAÇÃO ORAL: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

SUSTENTAÇÃO ORAL: Fernanda da Silva Dutra por FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SUSTENTAÇÃO ORAL: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON por FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL

SUSTENTAÇÃO ORAL: MELISSA FOLMANN por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

SUSTENTAÇÃO ORAL: FILIPE GRESSLER CHAVES por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSCITANTE: EVA TERESINHA DAL PISOL

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 68, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, SOLVER O IRDR 21 ESTABELECENDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA: VIÁVEL A CONSIDERAÇÃO, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DOS DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR, APÓS O RETORNO DO SEGURADO AO MEIO RURAL, QUANDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:05.

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