| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008158-7/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JUÇARA PINHEIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237547v7 e, se solicitado, do código CRC 53D39CD7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008158-7/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JUÇARA PINHEIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária que versa acerca do indeferimento de aposentadoria rural por idade julgada por esta C. 5ª Turma, em acórdão assim ementado:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM COM ACRÉSCIMO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e convertido o tempo em comum com acréscimo.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios.
O referido acórdão ensejou a interposição de Recurso Especial pela autarquia.
Ao argumento de que o julgado desta Turma foi proferido em sentido diverso daquele proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1304479/SP, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Passa-se, de pronto, ao reexame da questão debatida nos autos, tomando-se por parâmetro o julgado do recurso representativo da controvérsia, ementado nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a Juízo no presente feito, constata-se que o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o fato de o genitor da demandante ser contribuinte individual não afasta, por si só, a condição de segurada especial da demandante.
In casu, a questão relativa à repercussão do trabalho urbano do cônjuge da parte autora foi assim analisada quando do exame da apelação:
Para comprovar a atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos: 1) certidão do INCRA, informando o registro de imóvel rural em nome do pai da autora, localizado em Tupanciretã - RS, no período de 1973 a 1992 (fl. 14); 2) certidão emitida pela Agência da Fazenda Estadual de Cruz Alta de que o pai da autora estava inscrito como produtor rural no período de 08-08-1968 a 31-12-1991 (fl. 15); 3) escritura pública de confissão de dívida lavrada em 1972 na qual o pai da autora está qualificado como agricultor (fls. 22 e 23); 4) escritura pública de compra e venda pela qual o pai da autora, qualificado no documento como criador, adquire imóvel rural, lavrada em 1960 (fl. 24); 5) recibo de entrega de declaração de propriedade rural, em nome do pai da autora, datado de 1965 (fl. 26); 6) documentos do ITR, em nome do pai da autora, referentes ao período de 1972 a 1974 (fls. 26 e 27); 7) notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome do pai da autora, datadas de 1993 (fls. 28 e 30); e 8) nota de crédito rural em nome do pai da autora, datada de 1972 (fl. 31).
Desse modo, entendo que há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida de 1963 a 1973, consubstanciada em documentos nos quais o pai da autora está qualificado como agricultor, além de indicativos da propriedade de imóvel rural.
Ainda, as testemunhas corroboram as provas materiais, informando que a autora trabalhava com sua família na roça desde criança, criando gado e cultivando milho e feijão.
Ressalte-se que somente é possível reconhecer o primeiro período de labor rural (de 25-11-1963 a 30-12-1973), tendo em vista que, a partir de 12-05-1989, o pai da autora passou a receber aposentadoria por idade na condição de contribuinte individual no ramo dos transportes de carga, conforme consulta ao sistema PLENUS que ora anexo aos autos, o que demonstra que, já há algum tempo, o sustento da família não dependia da exploração agrícola.
De outro lado, o fato de o pai da autora ser enquadrado como empregador rural nos comprovantes de pagamento do ITR não significa, necessariamente, que empregava trabalhadores no campo, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei nº 1.166, de 15-04-1971, in verbis:
"Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
(...)
II - empresário ou empregador rural:
(...)
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
(...)"
Tal classificação, portanto, não desconfigura o regime de economia familiar, visto que o termo utilizado oferece interpretações diversas por força do Decreto-Lei nº 1.166 e não comprova cabalmente o regime permanente de contratação (AC 2005.71.19.001181-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU de 09/05/2008; AC 2001.72.05.004358-3, 2ª Turma Suplementar, Relª. Desª. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU de 14/06/2006).
De mais a mais, o emprego de assalariados eventuais não descarateriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 195, §8º da constituição Federal (O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei).
Por conseguinte, reconheço o tempo de serviço rural de 25-11-1963 a 30-12-1973, correspondente a 10 anos, 01 mês e 06 dias.
Com efeito, o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão em análise. Para tanto, permito-me a transcrição de excerto do voto de lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamim quando da análise do REsp n° 1.304.479 ora em questão:
2. Repercussão de atividade urbana de membro do grupo familiar, em nome do qual estão as provas materiais de segurado especial, na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
Conforme decisão de fls. 174-176/STJ, o presente Recurso Especial foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de forma que passo a fixar a orientação acerca da matéria jurídica controvertida.
As matérias envolvidas no presente caso inundam o Superior Tribunal de Justiça e merecem posicionamento claro acerca da valoração da prova.
A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
Por exemplo, um núcleo familiar que viva no regime de subsistência rural tem como renda presumida, por óbvio, algo em torno de um salário mínimo. Se um dos cônjuges passa a trabalhar no meio urbano ganhando três salários mínimos, o produto do trabalho rural pode, em tese, ser tido como meramente complementar.
De qualquer sorte, essa análise do conjunto probatório é incumbência das instâncias ordinárias, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei de Benefícios, de forma a conceder o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese legal.
Voltando à valoração probatória, se se aplicasse o conceito de propriedade familiar do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), poder-se-ia definir a regra geral da descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar de todos os membros do grupo se um deles passasse a exercer atividade urbana. Transcrevo dispositivo relacionado:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
(...)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
Em suma, se um dos integrantes se desgarra do trabalho rural, segundo o Estatuto da Terra, fica descaracterizado o regime de economia familiar.
Ocorre que a legislação previdenciária estabeleceu um escopo diferenciado de proteção social.
Transcrevo as redações originais dos arts. 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999), ressaltando que as alterações posteriores mantiveram os princípios aqui analisados:
Art. 11. (...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art. 9º. (...)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos
membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer
atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade
do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
(...)
Como se vê, o entendimento contido no mencionado recurso repetitivo é o de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, o que não exime, todavia, as instâncias ordinárias de averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, de acordo com os elementos probatórios dos autos. E foi exatamente nesses termos o aresto proferido pela 5ª Turma, que concluiu no sentido de que a prática de atividade diversa da rural pelo genitor da demandante não descaracteriza, por si só, sua condição de segurada especial.
Assim, na hipótese, não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237546v6 e, se solicitado, do código CRC 65FE455A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008158-7/RS
ORIGEM: RS 1810400036499
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUÇARA PINHEIRO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Roberto de Lima Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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