APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034826-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CICERA SOARES DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
1.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263379v5 e, se solicitado, do código CRC 7D07A6AD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034826-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 554 do STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs:
"O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 554 - "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Novo CPC.
Intimem-se."
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 25/08/2014 visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde a citação do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurada especial boia-fria, no período equivalente ao de carência. A Turma reconheceu o direito e concedeu o benefício, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O trabalhador rural bóia-fria, segundo precedentes desta Corte, é equiparado ao segurado especial, sendo desnecessário exigir que o mesmo recolha contribuições à Previdência Social. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
A questão objeto de juízo de retratação é a imprescindibilidade de apresentação de início de prova material para a comprovação de atividade agrícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, inclusive para trabalhadores rurais boias-frias (Tema STJ nº 554).
Nos casos envolvendo trabalhador rural boia-fria o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Portanto, o entendimento manifestado pelo STJ é no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
A solução dada pela Turma no caso concreto está de acordo com a posição adotada pela Corte Superior, devendo, pois, ser mantida. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão:
"No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 22/06/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 26/10/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que, ao contrário do sustentado pelo INSS no recurso, foi juntada aos autos, como início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam: fichas de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica/PR, em nome da autora, datada de 1982 e do esposo, datada de 2010; certidão de nascimento dos filhos, datadas de 1994, constando o esposo como 'campeiro'.
Evidentemente, existe início de prova material apto a comprovar a situação de trabalhador rural do demandante.
O depoimento pessoal e os testemunhos colhidos em juízo ratificaram a atividade rural praticada pela parte autora há mais de vinte anos, , evidenciando-se a continuidade da condição de trabalhador rural volante mesmo nos lapsos em que ausente a prova documental.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença de procedência."
Portanto, por se tratar de segurado especial boia-fria, os documentos apresentados, ainda que extemporâneos ao período equivalente ao de carência, são hábeis a constituir início de prova material, tendo sua eficácia probatória estendida no tempo em razão do entendimento firmado pelo STJ no referido REsp nº 1.321.493-PR, com o qual se harmoniza.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034826-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022412220148160167
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CICERA SOARES DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1528, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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