| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018314-35.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LOURDES INES PIFFER |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DO TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234949v9 e, se solicitado, do código CRC C40FFEC8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018314-35.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LOURDES INES PIFFER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária que versa acerca da averbação de tempo de atividade rural e concessão de aposentadoria rural por idade julgada por esta C. 5ª Turma, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AVERBAÇÃO.
Se o conjunto probatório não é suficiente à formação de um juízo de certeza acerca do labor rural da parte autora durante todo o período equivalente à carência, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Reconhecido o tempo de serviço de atividade rural no período compreendido entre 04/07/1984 a 19/07/1987, uma vez que, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Mantida a determinação de que o INSS averbe os períodos reconhecidos como de efetivo exercício de atividade rural da parte autora.
O referido acórdão ensejou a interposição de Recurso Especial pela parte autora.
Ao argumento de que o julgado desta Turma foi proferido em sentido diverso daquele proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1304479/SP e 1133863/RN, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Passa-se, de pronto, ao reexame da questão debatida nos autos, tomando-se por parâmetro os julgados dos recursos representativos da controvérsia, ementados nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)
Registre-se que a atividade urbana do cônjuge da autora, por si só, não causa óbice à concessão do benefício.
Como bem pontuado no voto condutor de fls. 201, "o trabalho individual também assegura o direito à aposentadoria".
Ademais, o trabalho urbano exercido por Gladir Piffer, abrange tão somente o período de 1984 a 1987, consoante os seguintes documentos trazidos aos autos:
- Certidão da Prefeitura Municipal de Tenente Portela, dá conta da existência de estabelecimento comercial em nome de Gladir Piffer com datas de lotação em 03/07/1984 e de baixa em 20/07/1987 (fls. 141-143);
- Extrato do CNIS em nome da autora, relativo a recebimento de pensão por morte do marido, segurado especial/rural, desde 02/11/2001 (fls. 145);
Com efeito, além de a atividade urbana ter sido de curta duração (03 anos) incapaz, portanto, de descaracterizar a condição de segurada especial da demandante, o fato de a localização do estabelecimento comercial coincidir com a da sua propriedade, é possível inferir a continuidade do labor agrícola pela demandante.
Assim, na hipótese, não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018314-35.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13810900015380
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LOURDES INES PIFFER |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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