| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003858-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TERESA MATHIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Anderson Soares de Cerqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263822v6 e, se solicitado, do código CRC 45C0E81B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003858-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TERESA MATHIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Anderson Soares de Cerqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 15 de agosto de 2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural como boia-fria, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, reformou a sentença, para dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016)
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
(...)
A parte autora implementou o requisito etário em 25-06-2010 (fl. 08) e requereu o benefício na via administrativa em 21-07-2011 (fl. 09). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) distrato de parceria agrícola, datado de 02-04-1992, entre Odecio Henrique de Mello (proprietário) e Carmino Fernandes Zippe (companheiro da autora), do qual consta que a parceria se estendeu por dois anos em uma área de 3,5 alqueires em Paranapoema-PR, incluindo a safra 1991/1992 (fls. 13-14);
b) notas fiscais de comercialização de produção agrícola, em nome do companheiro da autora, datadas de 1985, 1987, 1988, 1989 e 1992 (fls. 15-19);
c) nota fiscal de comercialização de produção agrícola, em nome da autora, datada de 1990 (fl. 20).
Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Plenus, cuja juntada aos autos ora determino, verificou-se o seguinte: (i) o falecido companheiro da autora possui registro de vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 02-07-1979 a 18-04-1980 e de 01-07-1980 a 07-01-1981, tendo posteriormente se vinculado à Previdência Social como contribuinte individual (contribuições nas competências de 09/1999 a 04/2000), e foi beneficiário de aposentadoria por invalidez urbana, de valor mínimo, de 29-12-2000 a 13-01-2014, data em que foi convertida em pensão por morte em prol da autora; (ii) a demandante possui apenas um registro de trabalho urbano, por intervalo ínfimo (agosto a setembro de 1996).
No caso em apreço, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1304479, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
As testemunhas, ouvidas na audiência realizada em 21-08-2013, afirmaram, em síntese, que a autora sempre tirou o sustento da família das lides rurais, trabalhando como boia-fria. Afirmaram que, em certa época, a parte autora e o companheiro laboraram em terras arrendadas e que nunca foram proprietários rurais. Disseram que o companheiro da autora trabalhava no meio rural, tendo-se aposentado por ser doente havia muitos anos. Afirmaram que a autora continuou trabalhando depois de o companheiro ter-se aposentado, tendo parado por volta de 2011/2012. Mencionaram nomes de diversas propriedades rurais onde laboraram como boias-frias, inclusive junto com a demandante.
A prova testemunhal, portanto, é convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.
Cabe registrar que a aposentadoria por invalidez do falecido companheiro da autora, registrada como urbana, não conflita com elementos probatórios no sentido de que ele laborava como rurícola. É que, conforme os dados do CNIS acima detalhados, as atividades urbanas foram desempenhadas em época distante, muito anterior ao período controvertido, sendo provável que o benefício foi deferido em função das contribuições vertidas no período de 09/1999 a 04/2000, ou seja, em intervalo ínfimo.
De qualquer modo, o fato de o companheiro da autora ter sido aposentado pela área urbana e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte não constituem óbices, no caso, à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista o ínfimo valor daqueles benefícios (um salário mínimo), que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.
Quanto ao registro de labor urbano da própria autora, verifica-se que se trata de um período extremamente curto, não obstando a pretensão ao benefício. No ponto, é de salientar-se que o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário.
Assim, tendo a autora completado 55 anos em 25-06-2010 (fl. 08) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 174 meses, contados, retroativamente, de 2010, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (21-07-2011).
(...)
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263821v4 e, se solicitado, do código CRC ED4F1C7A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003858-75.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020348520128160072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TERESA MATHIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Anderson Soares de Cerqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301822v1 e, se solicitado, do código CRC 1D159C70. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/05/2016 11:52 |
