APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-57.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351423v5 e, se solicitado, do código CRC 88C0190B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-57.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA, nascida em 12 de dezembro de 1951, ajuizou, em 15 de janeiro de 2014, ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo efetuado em 04 de setembro de 2008, em razão do exercício de atividade rural como boia-fria.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs apelação em que sustentou a comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 deu provimento à apelação da parte autora, concedendo a aposentadoria pleiteada.
O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados e recurso especial, o qual o Vice-Presidente do TRF4, considerando o entendimento do Tribunal estar em desacordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para novo exame, de acordo com o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil - CPC .
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7.º, II, do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
A matéria controvertida diz respeito à necessidade de prova material, em conjunto com o efetivo labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014).
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12-12-2006 e requereu o benefício na via administrativa em 04-09-2008, quando restou indeferido, voltando a pleiteá-lo junto ao INSS em 17-04-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora, onde consta a profissão do marido como lavrador, em 1969, Evento 1, PROCADM5, Pg. 14;
b) Certidão de Nascimento de Aparecida Gomes da Silva, filho da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador, em 1971, Evento 1, PROCADM5, Pg. 16;
c) Certidão de Nascimento de Manoel Gomes da Silva, filho da autora, onde consta a profissão do pai como agricultor, em 1973, Evento 1, PROCADM5, Pg. 18;
d) Cadastro no comércio, onde consta a profissão da autora como bóia-fria e/ou local de trabalho da mesma, em 1990, 1991, Evento 1, PROCADM 5, Pg.23;
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material em relação ao período de carência a contar do implemento etário (1994 a 2006), pois os documentos fazem referência a diversas épocas da vida laborativa do casal (1969, 1971, 1973, 1990, 1991), qualificando-os como trabalhadores agrícolas. Ademais, denota-se do Evento 1, PROCADM5, Pg. 33, que os vínculos trabalhistas do marido da requerente são de natureza rurais, porquanto exercidos em frigoríficos (1974 a 1998) e para o Sr. Ernaldo Bombardelli (01-04-2004). Satisfeito tal requisito legal, passo à análise da prova testemunhal, transcrevendo os depoimentos em seu inteiro teor:
Testemunhal: Pantaleão da Silva Bens
"Que conheceu a Recorrente em 1971; Que era vizinho da Recorrente; Que a Recorrente trabalhava para terceiros (fazenda do Genaro); Que a Recorrente produzia feijão, milho, hortelã, soja; Que trabalhavam a Recorrente e seu marido; Que a família da Recorrente veio para Toledo em 1974; Que sabe que trabalha na fazenda Bombardeli; Que sabe que recebe por dia pelo dono da fazenda Bombardeli;"
Testemunha 2: Antônio Viana da Silva
"Que visitou várias vezes o sítio onde a Recorrente mora e trabalha; Que conheceu a Recorrente em 1971 no município de Campina da Lagoa; Que a Recorrente e seu marido plantavam algodão; Que a terra era arrendada; Que a roça tinha 1,5 alqueires; Que não tinha nem empregados nem maquinários; Que depois vieram para Ouro Verde onde trabalharam por 4 anos numa terra de 3, 4 alqueires; Que produziam lavoura branca, hortelã; Que vendiam o óleo de hortelã para um "japonês"; Que o arrendatário comprou o alambiqueiro; Que pagavam 20% do óleo para o dono; Que ficaram até 1975 na região e vieram para Toledo; Que trabalhou de boia-fria no bairro Pioneiros, em Toledo por uns 20 a 25 anos e depois foi para o sítio Bombardeli;"
Testemunha 3: Lindolfo Broch
"Que conheceu a Recorrente em 1992 na granja Bombardeli; Que faz 1 ano e pouco que a Recorrente mudou-se da granja Bombardeli; Que fica próximo da Estrada da Usina, há uns 5 km do centro de Toledo; Que a Recorrente cuidava do feijão e milho que era consumido pela família; Que tinha uma parte onde a máquina não entrava e a Recorrente cuidava dessa parte; Que morou até 2000 na granja Bombardeli e conviveu com a Recorrente e seu marido; Que nesse período a Recorrente só trabalhava para o Bombardeli; Que a Recorrente antes trabalhou para o Sr. Troian, próximo da granja Bombardeli; Que a Recorrente recebia uns 25 a 30 reais pela diária; Que depois que o depoente saiu a Recorrente continuou morando na granja Bombardeli; Que a Recorrente ficou morando no local até 1 ano atrás; Que o depoente nem a Recorrente pagavam aluguel para o dono da granja Bombardeli."
Logo, os indícios materiais presentes no caderno processual restaram corroborados pela prova oral. As testemunhas foram uníssonas ao mencionarem o labor do casal no Sítio Bombardeli, que eles produziam lavoura branca, além do fato de a autora trabalhar como boia-fria recebendo o equivalente a 25 reais por dia e ter trabalhado até um ano atrás.
Atento, ainda, ao fato de que a pleiteante não possui vínculos trabalhistas (Evento 1, PROCADM 5, Pg. 9) ao longo de sua vida, evidenciando, ainda mais, o seu caráter de trabalhadora rurícola.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do primeiro requerimento administrativo em 04-09-2008, observada a prescrição quinquenal em relação aos atrasados, contada do ajuizamento do presente feito.
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351422v4 e, se solicitado, do código CRC EB1CBE38. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-57.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50001115720144047016
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1206, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413827v1 e, se solicitado, do código CRC 1AF15AD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/06/2016 16:15 |
