APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000514-34.2011.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE JESUS MAZANER MENEZES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297598v6 e, se solicitado, do código CRC 4B7AA86A. | |
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| Data e Hora: | 24/06/2016 10:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000514-34.2011.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | JOSE JESUS MAZANER MENEZES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 29/08/2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016)
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
(...) Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais, destacam-se:
a) registro como pescador profissional junto ao Ministério da Agricultura - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, com data de 29/12/1982, em que consta a informação de que exercia sua atividade junto à colônia Z-13 em Guaíra (evento 16, PROCADM, página 33);
b) recibos de mensalidades pagas à colônia de pescadores em Guaíra, na condição de pescador profissional, relativos aos anos de 1983-1988 e 1991-1993 (evento 16, PROCADM, páginas 34- 38);
c) recibo que comprova o pagamento de taxa referente à vistoria feita em embarcação pelo Ministério da Marinha - Diretoria de Portos e Costas - Capitania dos Portos do Rio Paraná, com data de 13/07/1988 (evento 16, PROCADM1, página 39);
d) nota de venda de pescado, comercializado em Guaíra, com data de 19/01/1984 (evento 16, PROCADM1, página 40);
e) declaração de atividade rural firmada pelo presidente da Colônia de Pescadores Z-13 de Guaíra, onde consta a informação de que exerceu a atividade de pescador artesanal naquela localidade durante o período que vai de 1982 a 1998 (evento 16, PROCADM1, página 32).
A prova testemunhal é uníssona ao confirmar o labor do autor como pescador e lavrador. Segundo as testemunhas, ele exerceu a atividade de pesca, tendo, posteriormente, passado a dedicar-se mais à agricultura. Assim, conforme análise do conjunto probatório, constato que a parte autora laborou, na condição de segurada especial, ao longo de todo o período exigido em lei, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto à alegação do INSS de que há registros de contribuições do autor no período de 01/1985 a 04/1989, entendo que não há nos autos indícios de que a parte autora tenha exercido outras atividades, sendo possível que estas contribuições sejam referentes à venda de peixes que o autor tenha realizado. Ademais, pelo fato de o autor ter implementado o requisito etário em 27/01/1996, deveria comprovar o labor rural/de pescador nos 90 meses anteriores, o que possibilitaria considerar como descontinuidade o período de cerca de 1 ano e meio que a parte autora contribuiu dentro do período de carência, caso esta atividade não fosse ligada ao labor rural e de pesca. Desse modo, é de se reconhecer o labor da parte autora, confirmando-se a sentença.
O benefício deve ser concedido desde a DER (14/12/2006), no valor de um salário mínimo. (...)
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000514-34.2011.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50005143420114047015
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE JESUS MAZANER MENEZES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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