| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO OTACILIO SCHEER |
ADVOGADO | : | Pedro Bento Tubiana e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332237v2 e, se solicitado, do código CRC 549E49B9. | |
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| Data e Hora: | 24/06/2016 12:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO OTACILIO SCHEER |
ADVOGADO | : | Pedro Bento Tubiana e outro |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 25/09/2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora e condenando o INSS a conceder e pagar o benefício de aposentadoria por idade rural desde 05/06/2012, no valor de um salário-mínimo mensal.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, manteve a sentença, negando provimento ao recurso do ISNS e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10.08.2011 e requereu o benefício na via administrativa em 05.06.2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, constando como profissão dos pais "agricultores", datado em 04.10.1951 (fl. 13);
b) certidão da 107ª Zona Eleitoral de Capanema - PR, constando como ocupação do autor "agricultor", datada em 20.09.2012 (fl. 14).
Ainda, juntou notas fiscais extemporâneas referentes à venda de trigo e fumo, emitidas nos anos de 1978, 1979 e 1984, endereçadas na Linha Cambuí, que restaram confirmadas pelos depoimentos prestados em audiência.
Na audiência, realizada em 25.02.2014, foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha Desidério Casagrande:
Alega que conhece o autor há muitos anos; que o depoente mora no município desde os oitos anos de idade; alega que o autor sempre trabalhou na roça para um, para outro, tipo bóia-fria; que o autor nunca teve terra; que a vida inteira ele sobreviveu assim; que o autor trabalhou para o Gaspareto, para o Colussi, para o Craemer, trabalhou para um parente dele, tal de Armindo... para o Gilberto da Linha Carboni; que ele não tem outro ganho fora a agricultura; que o autor é sofrido; que conheceu o autor em Cambuí; que o depoente tinha uma loja e o autor compra roupas lá; que depois o autor se mudou para Linha Gaúcha; que o autor reside na Linha Gaúcha até hoje.
A testemunha João Maria Pereira de Campo:
Alega que conhece o autor desde que o autor morava na colônia, em Cambuí; que o autor trabalhava na colônia; que ele plantava, colhia, vendia; que trabalhou junto com o autor na lavoura; que se conhecem há mais de trinta e cinco anos; que o autor nunca teve terra; que o autor trabalhava pra um colono, pra outro colono; que sempre viveu da agricultura.
A testemunha Plínio Buhring:
Alega que conhece o autor há uns cinqüenta anos; que o autor vive sempre na lavoura; que quando o autor era mais novo morava com o pai, em Cambuí; que o autor saiu de Cambuí e veio para Nova Gaúcha e ali perto da Simbuca ele trabalhava numa chacrinha; que acha que o autor pagava arrendamento; que depois o autor parou de arrendar e passou a trabalhar de bóia-fria; que o autor trabalhou para o Colussi, para o Mario, para o Gaspareto, para o Gilberto... trabalhou para uns quantos; que o autor sempre trabalhou nesta atividade; que o depoente chegou a trabalhar com o autor de bóia-fria.
Quanto à alegação de que o autor tem vínculos urbanos na condição de pedreiro e que após este período não há prova que remeta ao labor rural, tenho que não constitui óbice para a concessão do benefício, isso porque conforme consulta no CNIS, cuja juntada determino aos autos, o autor possui recolhimento para a Indústria Cerâmica Pasquali Ltda., no período de 01.10.1997 a 15.05.1998.
A existência de vínculos urbanos não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, isso porque na maioria dos casos, não são permanentes as contratações, devendo haver uma análise individual em cada regime de contração.
Considerando-se o período de carência pela data do requerimento administrativo, em 05.06.2012, teria a autora que comprovar o labor rural desde 05.06.1997, com o que possui 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de labor urbano dentro do período de carência exigido em lei, enquadrando-se no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios.
Além disso, o autor alegou na inicial que de 1998 até os dias atuais trabalha na condição de bóia-fria, afirmação que foi corroborada pela prova testemunhal. Quanto a essa questão, saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo."
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002438-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019468020128160061
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO OTACILIO SCHEER |
ADVOGADO | : | Pedro Bento Tubiana e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1127, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413691v1 e, se solicitado, do código CRC 4C11B48E. | |
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