APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001901-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLIVINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430264v4 e, se solicitado, do código CRC 4AF07088. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001901-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLIVINA DOS SANTOS |
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: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 13/04/2015 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 06-06-2010 e requereu o benefício na via administrativa em 09-03-2015.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) documentos pessoais (EV 1, PROC2, p. 3);
b) certidão de casamento, datada de 30/04/77, onde consta a profissão do marido como lavrador (EV 1, PROC2, p. 4);
c) indeferimentos de auxílio-doença requeridos pelo marido (EV 1, PROC2, páginas 5, 6 e 7);
d) CNIS da autora (EV1, PROC2, p. 8);
e) CNIS do marido (EV1, PROC2, p. 9);
f) certidão de nascimento do filho Jonas dos Santos, datada de 10/03/88, onde consta a ocupação da autora e do marido como lavradores (EV1, PROC2, p. 10);
g) certidão de nascimento do filho Juares dos Santos, datada de 18/05/82, onde consta a ocupação da autora e do marido como lavradores (EV 1, OUT 3, p. 1);
h) certidão de nascimento da filha Rozeli dos Santos, datada de 22/01/85, onde consta a ocupação da autora e do marido como lavradores (EV 1, OUT 3, p. 2);
i) ficha de cliente do marido da autora, qualificado no documento como trabalhador rural (EV 1, OUT 3, p. 3);
j) declarações emitidas por Lindamir Vaz de Andrade e Orides Cordeito, dizendo que a autora é trabalhadora rural boia-fria (EV 1, OUT 3, páginas 4 e 5);
k) entrevista rural, datada de 25/03/15 (EV 1, OUT 3, páginas 8, 9 e 10);
l) resumo de benefícios concedidos à autora (EV 1, OUT 3, páginas 11, 12 e 13) e;
m) comunicação da decisão de indeferimento do benefício (EV 1, OUT 3, p. 14).
Na audiência, realizada em 14-10-2015 OU Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 1 testemunha e 1 informante.
Depoimento pessoal da autora (VÌDEO 03)
'[...] Mora em Cândido de Abreu, mas não sabe onde mora, não lembra a localidade; sabe que fazem mais de dois anos, que mora no mesmo lugar; disse não saber onde morava antes de morar onde mora atualmente; não trabalha, já trabalhou mas parou fazem dois anos; trabalhava na roça, quebrando milho, carpindo e plantando mandioca, feijão e milho; trabalhou para Nilo Sidor, a vida inteira; pagava pelo arrendamento, mas não sabe quanto; não trabalhou em outras atividades, fora a lavoura; é casada, faz bastante tempo, mas não sabe quanto tempo; o marido não é aposentado; vivem da ajuda das irmãs da igreja; não tem problemas de saúde; alega ter feito tratamento de saúde, mas logo após disse não ter feito. [...]'.
Testemunha Nildo Sidor (VIDEO 02)
'[...] Conheceu Olivina fazem vinte anos; conheceu ela trabalhando de bóia-fria; contratou os serviços dela por dia; não lembra quanto tempo ela trabalhou para ele; não lembra o ano em que ela trabalhou; em 2000 ela trabalhou para ele; trabalhou para Três Marias e Lorico Bandeira; Olivina sempre trabalhou na roça como bóia-fria; atualmente não trabalha mais, fazem mais de dois anos; na época pagavam pelo trabalho dos bóias-frias quarenta reais aproximadamente [...]'.
Informante Lindamir Vaz de Andrade (VIDEO 01)
Tem processo ajuizado contra o INSS; conhece Olivina porque trabalharam juntas, fazem mais de vinte anos; moram longe uma da outra; não sabe onde Olivina mora; trabalharam na Fazenda Três Marias, Sidor e Dorico Bandeira; fazem mais de dois anos que não se veem; já viu Olivina, quebrando milho, carpindo, roçando, colhendo e plantando milho, feijão; ganhavam na época trinta reais; sempre iam a pé ou de trator para o trabalho; começavam trabalhar sete horas da manhã e paravam cinco horas da tarde. [...]'.
Inicialmente, destaco que não servem como início de prova material a certidão de casamento, os indeferimentos de auxílio-doença requeridos pelo marido, o CNIS do marido e a ficha de clientes do marido da autora. Como justificativa para rejeitar a documentação mencionada, tenho que o esposo da requerente passou a exercer atividade urbana, de forma quer os documentos em seu nome não mais se estendem à ora apelante.
Feita essa breve ressalva, entendo que a autora trouxe início suficiente de prova material do seu trabalho na lavoura, uma vez que nas certidões de nascimento dos filhos também está qualificada como trabalhadora rural. Importante observar que o caso ora em apreço trata da figura do trabalhador rural boia-fria, que na maioria das vezes possui pouca ou até mesmo nenhuma documentação, dadas as condições com que é exercida a atividade, motivo pelo qual impera o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III). (grifei)
Examinada a prova documental, passo ao exame dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento. Na situação ora em exame os depoimentos da testemunha e do informante corroboraram o trabalho da autora ao exemplificarem locais de trabalho e quais as atividades desempenhadas. Até mesmo a autora, apesar das contradições, soube dizer um local onde trabalhou e com o que trabalhou, de forma que a prova material restou devidamente corroborada.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP. Reforço que o caso em questão trata da figura do trabalhador boia-fria, que na maioria das vezes possui parca ou até mesmo nenhuma documentação, dadas as condições em que exerce a atividade, motivo pelo qual impera o princípio da dignidade humana.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001901-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002397820158160059
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | OLIVINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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