APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013015-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLINDA NEVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426544v6 e, se solicitado, do código CRC 38B604AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013015-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLINDA NEVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 31/10/2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora e condenando o INSS a conceder e pagar o benefício de aposentadoria por idade rural desde 02/02/2012, no valor de um salário-mínimo mensal.
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do ISNS e à remessa oficial, mantendo os efeitos da tutela concedida no juízo de origem.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12-01-1999 e requereu o benefício na via administrativa em 02-02-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 23 de Maio de 1972, onde consta a profissão do marido como lavrador (Evento 1, out 1, página 12);
b) certidão de nascimento do filho Izair, datada de 20 de Novembro de 1963, onde consta a profissão do então companheiro como lavrador (Evento 1, out 1, página 13);
c) nota fiscal emitida pela COOPERATIVA AGROPECUARIA MOURADENSE LTDA. (Evento 1, out 1, página 17), datada de 22 de Maio de 1985;
d) contrato de mútuo do filho Izair, datado de 05 de Setembro de 1986 e referente aos produtos arroz, feijão preto, feijão de cor e milho (Evento 1, out 1, página 18);
e) certidão de nascimento do filho Jair dos Santos, datada de 30 de Março de 1975, qualificando a autora e seu marido como lavrador (Evento 1, out 1, página 15);
f) certidão de nascimento do filho Oracir dos Santos, datada de 21 de Junho de 1983, constando a autora e seu marido como lavradores (Evento 1, out 1, página 16);
g) certidão de óbito do marido da autora, datada de 04 de Janeiro de 1989, qualificando-o como lavrador (Evento 1, out 1, página 20);
h) extrato de pensão por morte de trabalhador rural (Evento 1, out 1, página 22) e;
i) cópia da CTPS (Evento 1, out 10, página 10).
Na audiência, realizada em 02-04-2014, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora
'Disse que não está mais trabalhando; que trabalhou nas terras dos 'cavaieiros' e em vários lugares; que trabalhava por diária; que não tinha arrendada a terra onde trabalhava; que trabalhou com seu marido até o falecimento dele e está recebendo o benefício de pensão por morte; que quando ficou doente e não conseguiu mais trabalhar, mudou-se para a cidade; que não se recorda quando veio morar na cidade, mas acha que faz 20 (vinte) anos; que desde que se mudou não trabalha mais na lavoura; que antes de parar a autora trabalhava roçando, plantando, colhendo algodão, tirando erva, etc.; que trabalhou nas lides rurais desde os 12 (doze) anos; que nunca trabalhou na cidade e que nunca teve empregados.'
Depoimento da Testemunha Altamir Cavalheiro de Lima
'Disse que conhece a autora, que morava e plantava em sua propriedade e que seu filho trabalhava; que o filho da autora não trabalha mais para o depoente;
Depoimento da Testemunha Eliseu Obal
'Disse que conhece a autora há aproximadamente 20 (vinte) anos das localidades Rio Logradouro e Asa Branca e que quando passava via a autora trabalhando na roça nas terras dos 'Cavaieiros'.'
Com base na documentação apresentada, tenho que há início suficiente de prova material. Com efeito, a autora juntou aos autos nota fiscal de produtor rural (Evento 1, out 1, página 17), a qual pode ser admitida como prova (Lei 82.13/91, art. 106, VI). Além disso, na CTPS da autora nada consta referente ao trabalho, mostrando que nunca houve labor urbano. Importante ressaltar que o marido da autora sempre foi lavrador, razão pela qual ela recebe o benefício de pensão por morte de trabalhador rural e o que reforça a tese de que a apelada teve dedicação exclusiva à lavoura (Evento 1, out 1, página 22).
Analisada a prova material, passo a verificar a prova testemunhal.
Em que pese a autora tenha relatado fazer em torno de vinte anos que deixou a vida rural, ainda sim tem direito ao benefício. Com efeito, considerando o fato de que o requisito etário foi implementado em 1999, e que já possuía o tempo rural suficiente para a obtenção do benefício, bem como já vinha trabalhando no serviço rural por um longo tempo, merece a concessão do benefício. As demais testemunhas corroboraram as alegações e documentos apresentados, confirmando o labor rural da autora.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.(...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013015-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007394820128160125
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLINDA NEVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485146v1 e, se solicitado, do código CRC B0F8867D. | |
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