| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004461-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VANDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465852v3 e, se solicitado, do código CRC B64147A4. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004461-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VANDA DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 01/03/2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da lei nº 11.960/2009, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão (fls. 137-139):
"(...)
O Instituto Nacional de Serviço Social - INSS, no apelo interposto, alegou que a autora, exercendo a atividade de bóia-fria, preencheu o requisito etário após o termo de vigência do dispositivo que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a volantes sem contribuição. Insta salientar, porém, que mesmo após o término do prazo relativo ao benefício transitório, a aposentadoria por idade continuará sendo devida aos segurados especiais, agora nos termos do disposto no artigo 39, inciso I da Lei n.° 8.213/91, devendo ser demonstrado o efetivo labor rural pela parte. Sendo assim, verifica-se que a regra prevista no artigo 143 da lei referida anteriormente, foi equiparada, quanto aos segurados especiais, à regra definitiva, conforme a redação atribuída ao dispositivo supra citado pela Lei n.° 9.063, de 14 de junho de 1995.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRAZO DO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Muito embora o artigo 143 da lei 8.213 preveja um prazo de quinze anos, a partir da vigência da lei, para requerimento da aposentadoria por idade, trata-se de regra transitória, sendo certo que ao segurado especial aplica-se a regra geral dos artigos 39, I e 48, §§ 1º e 2º, que prevêem a concessão de aposentadoria por idade com as mesmas facilidades e condições. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. O marco inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 2009.70.99.004250-3, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 05/02/2010)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Os segurados especiais de que trata o artigo 11, inciso VII da lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) mantêm o direito de postular aposentadoria por idade rural, nos termos da regra permanente fixada no artigo 39, inciso I deste diploma legal, mesmo após escoado o prazo de 15 anos previsto na regra transitória do artigo 143, em razão da alteração deste último pela lei n.º 9.063/95. 2.Apelação provida para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com o posterior julgamento do mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005047-3, 5ª TURMA, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2009, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2009)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Completando a idade de 55 anos em 2011 é exigível a comprovação do exercício da atividade rural de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior a 23/09/2011 (data de entrada do requerimento administrativo), ainda que de forma descontínua.
Para comprovar o tempo de atividade rural, a requerente carreou aos autos cópia dos seguintes documentos:
a) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí em 16/11/2011, dando conta de que a autora trabalhou em várias propriedades no período de 1977 a 2011 (fls. 15/16);
b) Certidão de casamento da autora, constanto a profissão do marido como lavrador-aposentado, em 30/01/1996 (fl. 17);
c) Ficha Geral de atendimento junto a Prefeitura do Município de São João do Ivaí, em que constou a autora como trabalhadora rural (fl. 18);
Em juízo, narrou a autora trabalhar na lavoura, como bóia-fria e que atualmente permanece atuando nas lides rurais. Relatou já trabalhado para "Zé" Cruz, Mario Bezerra e Lupércio, na colheita de café. E, atualmente está "catando" milho. Disse que mora sozinha, precisando trabalhar para sobreviver. Que sua renda por mês é de aproximadamente R$ 300,00 e R$ 400,00.
Os relatos das testemunhas demonstraram a atuação da autora na condição de bóia-fria.
Luiz Pereira dos Santos disse conhecer a autora desde 1980, esclarecendo que esta sempre trabalhou como bóia-fria e nunca teve trabalho fixo. Afirmou que a autora não agüenta mais trabalhar na roça. Relatou que a autora já trabalhou nas Fazendas Costa Rica e Santo Antônio. Disse que a autora percebe cerca de R$ 30,00 por dia.
Maria Elza de Paula narrou em juízo que conhece a autora desde 1980. Salientou que a requerente trabalha, por dia, na roça, e que ambas já trabalham juntas, nas Fazendas Costa Rica, Santo Izidoro e Ouro Verde, colhendo café, arrancando feijão, milho e algodão. Informou que, continuam trabalhando e que o último serviço foi em um sítio, catando milho. Que por dia de trabalho recebem cerda de R$ 25,00 ou R$ 30,00. Sabe dizer que a autora nunca trabalhou na cidade.
Como já mencionado, nos casos de trabalhadores rurais, a prova testemunhal tem especial relevância, notadamente pela informalidade que norteia a situação."
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado. (...)"
Destarte, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Reforço que o caso em questão trata da figura do trabalhador boia-fria/diarista, que na maioria das vezes possui parca ou até mesmo nenhuma documentação, dadas as condições em que exerce a atividade, motivo pelo qual impera o princípio da dignidade humana.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004461-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002995620128160156
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VANDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549005v1 e, se solicitado, do código CRC 92434544. | |
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