| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005454-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA RODRIGUES DE MACENA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465813v4 e, se solicitado, do código CRC CEB81395. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005454-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA RODRIGUES DE MACENA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 23/02/2010 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Em primeiro lugar cumpre frisar que a autarquia previdenciária foi intimada a comparecer à audiência e não o fez, demonstrando desinteresse pela causa. Nada obsta, portanto, que o feito seja sentenciado, tendo em vista que foi garantida a presença do INSS em audiência e, ademais, esta comarca conta com inúmeros processos previdenciários, de modo que o princípio da duração razoável do processo, e ainda, do devido processo legal, impõe que este Juízo, quando for o caso e quando incontestes as provas dos autos, profira a sentença em audiência, o que economiza no mínimo seis meses ou talvez um ano de tramitação processual. Assim sendo, passo a sentenciar. Da prova produzida em instrução foi possível constatar que a qualidade de segurada da requerente está absolutamente comprovada. Não existem dúvidas de que a autora mantinha a condição de trabalhadora rural no implemento da idade de 55 anos, tendo trabalhado nesta condição por tempo bem superior ao período de carência. Hoje a autora tem 73 anos de idade e trabalhou até cerca de 65 anos. Tais elementos foram confirmados pela própria autora em seu depoimento pessoal e por suas testemunhas, estas cujos depoimentos são claros, diretos e contundentes, os quais seguem anexados aos autos e gravados em mídia. É dizer, a autora trabalhou desde criança até os 65 anos como "boia fria" em conhecidas lavouras de café e "lavoura branca", consistente na plantação de milho, arroz, feijão e outros. As propriedades em que trabalhou são todas conhecidas da região, onde morou por muito tempo (região rural de Curiúva). Segundo a autora e as testemunhas em uníssono a autora trabalhou por toda a sua vida como trabalhadora rural e nunca teve propriedade sua, sempre trabalhou "para os outros". Ainda, ficou claro que nesse tipo de trabalho não é comum o fornecimento de qualquer recibo ou documento que comprove o trabalho rural. Disseram autora e testemunhas que o recebimento era por dia trabalhado, as vezes por quinzena, as vezes por semana. Dentre as diversas fazendas que trabalhou, citou a Fazenda dos Boronelli, Fazenda do Espigão e outras da região. Sobre o cumprimento da carência mínima, esta foi também devidamente provada, pois a autora afirmou que começou a trabalhar como lavradora desde muito cedo, tal lapso temporal foi confirmado pelas testemunhas que tem conhecimento ocular da vida da autora por mais de 25/35 anos anteriores à data da implementação da idade, tendo vivenciado a sua rotina de trabalho pessoalmente. As duas testemunhas conheciam bem a requerente. Portanto, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 Está comprovada. Nada mais justo que a requerente seja aposentada, pois trabalhou muito e hoje continua sofrendo por ter que cuidar do seu marido adoentado, também ex-lavrador. Sobre as provas documentais, há pouca mas suficiente documentação juntada nos autos, hábeis como indícios de provas os quais atrelados aos depoimentos hoje tomados não deixam dúvida e que a requerente possui a condição de segurada necessária ao deferimento do benefício. Vale dizer que os Tribunais superiores já pacificaram que os casos de aposentadoria de trabalhadores rurais devem ter suas exigências de provas mitigadas em razão da informalidade de suas condições de trabalho. É exatamente o caso dos autos, em que ficou claro que a autora sequer recebia recibos ou tinha contrato com os fazendeiros que eram seus patrões, algo que foi verbalmente confirmado por ela e pelas testemunhas. Assim sendo, provado que a autora possui idade mínima, qualidade de segurada e a carência mínima exigida pela Lei não há outra alternativa se não a procedência da demanda. (...)
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 11.10.1995 e requereu o benefício na via administrativa em 22.10.2009.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, onde consta como profissão do cônjuge "lavrador", datado em 21.08.1958 (fl. 24);
b) certidão de casamento do filho, onde consta como profissão do filho "lavrador", datado em 27.10.1988.
Na audiência, realizada em 19.09.2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
Autora, Luzia Rodrigues de Macena:
Alega a autora que trabalha demais, pois cuida do marido doente mental; que parou de trabalhar a oito anos; que toda a vida o marido teve problemas mentais, que com o tempo só agravou; que parou de trabalhar por causa do marido; que morou muito tempo na Fazenda Pinhal; que trabalha desde criança; que trabalhava para os outros, tudo que era serviço; que foi bóia fria toda a vida; que morava no sitio, que o marido arrendava e lá plantavam; que toda a vida fez serviço de roça, pois não tem estudo; que só trabalhou na roça; que nunca recebeu documentos dos trabalhos na roça; que sempre trabalhou sem carteira; que o esposo trabalhava na roça até ficar doente; que faz oito anos que não trabalha mais na roça porque lida com pessoa doente.
Dulcinéia de Fátima Oliveira:
Alega que trabalhava com a autora; que faz uns oito anos que ela parou; que trabalhou muito tempo com ela; que trabalhavam em vários lugares, que não lembra os nomes; que trabalhavam lá pro lado do Felizberto; que tinham as pessoas que tomavam conta delas, que a depoente não sabia como se chamava naquela época; que iam às lavouras de café trabalhar; que lá faziam de tudo; que limpavam embaixo dos pés de café, rastelando tudo; que a autora e o esposo trabalhavam com tudo; que conhece a autora a trinta anos; que ela sempre trabalhou só na lavoura; que trabalharam muitos anos juntas; que a autora trabalhou direto; que a autora trabalhava em lavouras de café; que nunca assinaram e não deram recibo para depoente e para a autora;
Maria Madalena Rodrigues:
Disse que conhece a autora a cerca de trinta anos; que trabalhavam de bóia fria desde quando se conhecera; que faz uns oito anos que a autora parou de trabalhar; que a autora sempre trabalhou e morou em sítios; que não se lembra as fazendas onde a autora trabalhava, mas eram no Distrito; que nunca trabalharam juntas; que a autora trabalhava em um lugar e a depoente em outro; que iam à cavalo, vinham buscar, caminhão; que a depoente ganhou documentos, mas não sabe se a autora ganhou; que naquela época era muita gente pra dar recibo; que a autora trabalhou para poder viver; que nunca viu a autora trabalhar na cidade; que trabalharam na mesma propriedade, mas nunca juntas; que se encontravam nos pontos sempre.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado. (...)"
Destarte, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Reforço que o caso em questão trata da figura do trabalhador boia-fria, que na maioria das vezes possui parca ou até mesmo nenhuma documentação, dadas as condições em que exerce a atividade, motivo pelo qual impera o princípio da dignidade humana.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005454-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003118120108160078
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA RODRIGUES DE MACENA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549006v1 e, se solicitado, do código CRC C99CBA5. | |
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