| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015255-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA DAIPRAI SCORSATTO |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528099v3 e, se solicitado, do código CRC E5458070. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 28/09/2016 17:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015255-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA DAIPRAI SCORSATTO |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 04/07/2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, votou por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão (fls. 166-170):
"(...)
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Conforme o documento de fl. 16, a autora nasceu em 05/04/1952, tendo, então, implementado o requisito etário de 55 anos de idade em 05/04/2007.
É cediço o entendimento jurisprudencial, inclusive do E. Tribunal Federal da 4ª Região, de que é possível a comprovação do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar opor meio de prova documental em nome da pessoa com quem o segurado trabalhou, como por exemplo, a utilização dos documentos do pai pelo filho, isto porque no meio rural é muito comum que os documentos de propriedade e talonários fiscais sejam expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. Veja-se que não seria razoável, para comprovação de exercício da atividade rural, que os documentos referentes ao comércio de excedente empreendido ou imóvel rural estivessem em nome de um adolescente ou da filha ou esposa, quando se sabe que, principalmente nas comunidades rurais, o papel do chefe da família como patriarca e provedor.
Sobre o tema inclusive, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula 73, com o seguinte teor: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.
Os documentos acostados nos autos, adiante referidos, indicam que a Autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar: certidão de casamento da Autora, datada de 19/09/1974, sendo o marido qualificado como agricultor (fl. 34); certidão de nascimentos dos filhos da Autora, nos anos de 1974, 1976 e 1970, sendo o marido qualificado como agricultor (fls. 36/38); certidão de registro de imóveis dando conta que o pai da Autora, no ano de 1932, adquiriu imóvel rural (fl. 41); certidão do registro de imóveis indicando que o marido, em 1973, adquiriu imóvel rural, sendo qualificado como agricultor (fl. 43); certidão do registro de imóveis dando conta que a mãe, no ano de 1962, adquiriu imóvel rural (fl. 47); matrícula de imóvel indicando que o marido, no ano de 1988 adquiriu área rural, ocasião em que foi qualificado como agricultor (fl. 49); escritura pública indicando que o marido, em 1972, adquiriu imóvel rural de propriedade do genitor da Autora, oportunidade em que ambos foram qualificados como agricultores (fl. 50/51); escritura pública indicando que o marido, em 1979, adquiriu imóvel rural, oportunidade em que foi qualificado como agricultor (fls. 52/53); declaração fornecida pela Cooperativa Agrícola Soledade Ltda. Indicando que o marido, no período de 08/05/1974 a 12/04/1978, entregou produção agrícola naquele estabelecimento (fl. 57).
Também, corroborando com a prova documental, destaco os depoimentos colhidos na instrução do feito (fl. 134):
A testemunha Altaides Troian disse que conheceu a Autora quando ela tinha por volta de 12 ou 13 anos de idade, quando morava na Linha Quarta Castaman, interior de Arvorezinha. Disse que a família tinha terras próprias, sendo que Olga ajudava nos trabalhos da roça. Produziam milho, soja; vendiam parte da produção. Informou que a Autora trabalhou na agricultura com o marido, em terras localizadas no Estado de Santa Catarina. Após, por volta do ano de 2004, retornou para a localidade de Monte Forte.
A testemunha Amilcar Fassina disse que a Autora trabalhou na agricultura desde criança. A família tinha terras localizadas na Linha Quarta Baixa, Arvorezinha. Produziam soja, milho, trigo; criavam porcos. Vendiam parte da produção. Eram em oito irmãos e todos ajudavam os pais na agricultura, inclusive a Autora, a qual iniciou seus os trabalhos quando tinha por volta de dez ou doze anos de idade. Não tinham empregados. Os membros da família não tinham outra fonte de renda. Referiu que a Requerente permaneceu na companhia dos pais até por volta dos dezoito ou vinte anos de idade, sendo que após casou e foi morar em Santa Catarina. Referiu ter conhecimento que depois do casamento a Autora continuou trabalhando na agricultura. Informou que no ano de 2004 ou 2005 Olga retornou de Santa Catarina para Guaporé. Após, passou a residir em União da Serra, onde continuou trabalhando na agricultura. Durante os períodos em que trabalhou na agricultura, a Autora não tinha outra fonte de renda além da agricultura.
A testemunha Rosalino Paludo disse que foi vizinho da Autora desde criança, na Linha Quarta Castaman, interior de Arvorezinha. Na localidade a família tinha terras próprias. Criavam vacas de leite, porcos. Plantavam milho, soja. Vendiam parte da produção. Não tinham empregados. Eram em seis irmãos e todos ajudavam. Referiu que Olga começou a ajudar os pais na roça desde os dez anos de idade. Os pais da autora não tinham outra fonte de renda. Informou que a Requerente trabalhou com os pais até casar. Depois do casamento a autora foi para Santa Catarina. Após, retornou e continuou trabalhando na agricultura, em terras localizadas em Monte Forte, União da Serra, de propriedade de uma irmã dela. Criam vacas de leite e plantam soja.
A informante Vilma de Cesaro disse que conhece a Autora desde quando freqüentavam o colégio, quando morava na Linha Quarta Baixa, interior de Arvorezinha. Na localidade a família tinha propriedade rural. Produziam soja, milho. Vendiam a sobra da produção. Eram em vários irmãos e todos ajudavam na roça. Referiu que a Olga começou a ajudar os pais desde criança. A família não tinha outra fonte de renda. Não tinham empregados. A autora permaneceu com os pais na agricultura até casar. Depois do casamento permaneceu trabalhando na roça, na companhia do marido, sendo que durante um período foi em terras localizadas no Estado de Santa Catarina. Não tinham outra fonte de renda além da agricultura. Criavam porcos, plantavam milho, soja. Atualmente a Autora trabalha na roça, na localidade de Monte Forte, União da Serra.
Assim, considerando a prova dos autos, analisando a prova testemunhal produzida na instrução conjuntamente com a documental, é possível concluir que a autora exerceu atividade rural, sendo inicialmente na companhia dos pais e posteriormente, com o marido, o que perdura até os dias atuais. E, durante o período de 01/08/2002 a 30/03/2005, exerceu atividade urbana.
Saliento que em que pese durante o período de 01/08/2002 a 30/03/2005 (fl. 30), ter restado demonstrado que a autora exerceu atividade urbana, não é suficiente para descaracterizar o labor rural, visto que o segurado especial deve comprovar, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário, o exercício da atividade rural, mesmo que em períodos descontínuos.
Ademais, o lapso temporal em que a Requerente exerceu atividade urbana não serve para desconsiderar o período de atividade rural que exerceu anteriormente, pois a interrupção das lides rurais não foi superior a 36 meses, visto ser o máximo do período de graça possível de ser alcançado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, em interpretação analógica e sistemática da referida norma.
Sobre o assunto, destaco a ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PRAZO MÁXIMO. 1. A descontinuidade, prevista na Lei 8.213/91, artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, é possível de ser admitida quanto ao interregno entre um e outro período de labor rural não seja superior a 36 meses, que é o máximo do período de graça possível de ser alcançado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, em interpretação analógica e sistemática dessa norma. 2. Caso em que a autora não apresente vínculo com o meio rural de 1983 a 2001, o que implica a possibilidade de somar os períodos anterior e posterior para a concessão da aposentadoria requerida. (TRF4, APELREEX 5010633-24.2011.4047122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013)
Assim, constata-se que somando-se o período de atividade rural exercida pela Autora na companhia dos pais e, posteriormente, com o marido, apenas com exclusão do período de 01/08/2002 a 30/03/2005, até a DER em 30/01/2012, a Requerente desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, por lapso temporal superior a 15 anos - 180 meses. Portanto, cumprida a carência exigida para o benefício postulado.
Dessa forma, tendo restado comprovado que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, cumprindo a carência exigida, inclusive no que se refere ao trabalho rural exercido no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como a idade mínima de 55 anos, conclui-se que implementou os requisitos legais para a implementação da aposentadoria rural por idade."
A alegação da autarquia de que não houve comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não merece prosperar. Em que pese não haver documento da época, não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, que se mostrou nos autos, além do labor rural ter sido referido unissonamente pelas testemunhas, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O fato da autora ter exercido atividade urbana no período de 01/08/2002 a 30/03/2005, não descaracteriza o labor rural, visto que tal intervalo de tempo foi inferior há 36 meses, pois conforme o artigo 15 da Lei 8.213/91, a descontinuidade pode ser admitida quando o interregno entre um e outro período de labor rural não seja superior há 36 meses.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado. (...)"
Destarte, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528098v2 e, se solicitado, do código CRC D499A4B7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015255-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045388320128210053
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA DAIPRAI SCORSATTO |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619991v1 e, se solicitado, do código CRC 33A21F4. | |
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