| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025185-76.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702496v5 e, se solicitado, do código CRC A6AFF093. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025185-76.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
É o relatório.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 11-04-2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora (75).
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04-12-1989 e requereu o benefício na via administrativa em 01-09-2011.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses (ou 05 anos) imediatamente anteriores a 1991, data em que passou a ter direito ao benefício, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso presente, a autora acostou aos autos documentos aptos à comprovação do labor rural, tais como: Certidão de Casamento realizado em 07.08.1959, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 14); Certidão de Óbito do marido em 13.01.1994, na qual consta que ele continuou na profissão de lavrador (fl.15); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de que a autora laborou como boia-fria de 1970 a 1997 (fl. 16); requerimento de matrícula do filho, em 16.08.1989, no qual consta a profissão do genitor como lavrador (fl. 18).
Portanto, nos períodos em que não há documentos, deve a lacuna existente ser suprida através da prova testemunhal para o deslinde da verdade dos fatos, o que foi feito parcialmente no caso ora analisado.
Constata-se, assim, a existência de início de prova material suficiente, que, embora não se refira a todo o período de carência, há documentos dentro deste período, bem como anteriores e posteriores, o que torna verossímeis as alegações da parte autora no sentido de que sempre trabalhou como boia-fria, bem como da manutenção dessa condição até recentemente.
Declarações estas corroboradas pela prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, que se mostrou firme e incontroversa, ratificando as alegações da autora, e comprovando, extreme de dúvidas, o exercício de atividade rural até os dias de hoje.
Neste aspecto, as três testemunhas (Rosa Soares, Benedito Borges e Odete Maria), confirmaram que conhecem a autora a mais de 20 anos; relataram que a requerente sempre trabalhou como boia-fria nas lavouras de milho, algodão, café e soja, assim como seu falecido marido e seus filhos, antes de se mudarem; e que, inclusive, já trabalharam na roça junto com a requerente.
Portanto, em que pese a autora não demonstrar materialmente o exercício de trabalho rural durante todo o período de carência, há nos autos fortes indícios de que tenha laborado no meio rural durante o prazo de carência exigido.
Isso posto, encontrando-se o início de prova material amplamente corroborado por prova testemunhal, que vai ao encontro de tudo o que foi afirmado pela autora, não restam dúvidas do exercício do trabalho rural alegado.
(...)".
Com efeito, a autora trabalhou como boia-fria, incessantemente, durante décadas, inclusive ao longo da quase totalidade do período de cinco anos que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, cessando o labor rural após a referida lei. De fato, a apelada preenche suficientemente todos os elementos do suporte fático da norma (arts. 48 c/c 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), pois, durante os sessenta meses que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, comprovou, efetivamente, o exercício de trabalho agrícola conforme as condições exigidas naquele Diploma Legal.
Assim, teria laborado no meio rural já na vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se à autora as disposições da nova Lei de Benefícios, ao contrário do que alega o INSS, ao requerer a aplicação da LC 11/71.
Em análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ademais, em consulta ao sistema CNIS, cuja juntada determino aos autos, denota-se que a requerente não possui vínculos empregatícios posteriores à data do óbito do marido, sendo crível, portanto, que continuou a laborar no campo, como boia-fria.
Quanto à pensão por morte (fl. 49), recebida por ela, em virtude do óbito do seu marido, não constitui óbice ao deferimento da benesse previdenciária pleiteada por conta de seu valor reduzido (R$ 678,00, em 05/2013) e dentro dos limites legais previdenciários.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 01-09-2011.
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702495v5 e, se solicitado, do código CRC 47479ED3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025185-76.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005117720128160156
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742326v1 e, se solicitado, do código CRC 8D1D2560. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:55 |
