| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015866-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SEVERINO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mario Sergio Garcia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702517v11 e, se solicitado, do código CRC F97F8032. | |
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| Data e Hora: | 01/12/2016 15:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015866-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SEVERINO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mario Sergio Garcia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
É o relatório.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 26-09-2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora (fl. 128).
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 13-12-2011 e requereu o benefício administrativamente em 18-06-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) CTPS do autor, onde constam vínculos no meio agrícola, nos anos de 1983, 1988 e 1989, fl. 20;
b) Certidão da justiça eleitoral, onde consta a qualificação do autor como agricultor, em 2011, fl. 21;
c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda, em nome do autor, onde conta sua admissão em 1985, fl. 22;
d) Ficha Geral de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Amaporã, com a qualificação do autor como tratorista, em 1996, 1998, 1997, 1999, fls. 23 e 24;
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03-09-2013, foram ouvidas 2 testemunhas, transcrevendo abaixo o teor de seus depoimentos:
Testemunha 1: Cleonice dos Santos Silva
"Que eu conheço o Severino Manoel da Silva há mais de 18 anos. Que quando eu o conheci ele já trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ele na lavoura de mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, plantando cana, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntos para os "gatos" Joana, Pestana, Maria Borges, Paraná, entre outros. Que nós também trabalhamos juntos Fazenda Santa Helena, Fazenda São José, Fazenda Santa Rita, Fazenda Duas Barras, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ele nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que nós íamos trabalhar de Kombi, caminhão, caminhonete e ônibus. Que hoje em dia ele continua trabalhando na lavoura".
Testemunha 2: Joana Norato Alves da Silva
"Que eu conheço o Severo Manoel da silva há mais de 20 anos. Que quando eu o conheci ele trabalhava na lavoura. Que eu trabalho como "gato" e ele inclusive chegou a trabalhar para mim na lavoura de mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, plantando cana, etc. Que ele também chegou a trabalhar para os "gatos" Tonho, Paraná, entre outros. Que nós também trabalhamos juntos na Fazenda São José, Fazenda Santa Rita, Fazenda Duas Barras, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu o conheço ele nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que nós íamos trabalhar de Kombi, caminhão, caminhonete e ônibus. Que hoje em dia ele continua trabalhando na lavoura".
Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1997 a 2012), pois satisfez o requisito de início de prova material ao juntar diversa documentação onde constando profissões características do meio rurícola, como na Ficha Geral de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Amaporã, com a qualificação do autor como tratorista, em 1996, 1998, 1997, 1999, fls. 23 e 24, além de sua CTPS, onde constam vínculos como campeiro e serviços gerais, nos anos de 1983, 1988 e 1989, fl. 20. Ademais, as testemunhas confirmaram que presenciaram o requerente trabalhando no campo, ambas afirmando que o autor trabalhou nas Fazendas São José e Santa Rita, entre outras, e que, inclusive, trabalha até os dias atuais.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (18-06-2012).
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015866-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018097120128160167
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | SEVERINO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mario Sergio Garcia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742574v1 e, se solicitado, do código CRC 58988E16. | |
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