| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017206-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALEIDA VIOTT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643960v2 e, se solicitado, do código CRC 74EA73C7. | |
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| Data e Hora: | 01/12/2016 15:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017206-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALEIDA VIOTT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 24/01/2013 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, votou por negar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão (fls. 244-248):
"(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Quanto ao requisito idade (55 anos se mulher e 60 anos se homem) (art. 48, § 1º, Lei nº 8213/91), a autora completou 55 anos de idade em 25/01/2001 (CCas - fl. 15).
Em relação ao requisito de carência, por se tratar de segurada filiada anteriormente a 25/07/1991 (art. 55, § 2º, Lei nº 8213/91), com início de prova documental da atividade rural neste período, aplica-se a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8213/91. Nesse contexto, tem-se que em 2001, quando implementou a idade mínima, a carência exigida era de 120 meses. Na DER, em 2011, exige-se a carência de 180 meses.
Note-se que a autora requereu o benefício em 17/08/2011 (art. 49, II, da Lei nº 8213/91). Em princípio, ressalvadas situações excepcionais e avaliadas caso a caso, ainda tem que comprovar exercício de atividade rural imediatamente antes do requerimento ou implemento da idade, cumprindo salientar que a expressão "imediatamente" deve ser também interpretada caso a caso.
A segurada deve comprovar o exercício da atividade rural no período anterior ao requerimento ou ao implemento da idade pelo número de meses da carência (Súmulas nº 05, 06, 14, 34 e 54 da TNU e nº 149 do STJ). Neste ponto, cumpre analisar eventuais situações que impliquem perda da qualidade de segurada, ou seja, se descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar (art. 39, I, Lei nº 8213/91).
Neste caso, a controvérsia decorre da ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela autora para preenchimento do período de carência.
Com efeito, a autora apresentou os seguintes documentos a título de prova documental: a) carteira de identidade expedida pelo Exército Brasileiro, constando ser esposa do Cabo Adelar Francisco dos Santos, datada de 31/10/2002 (fl. 14); b) certidão de casamento com Adelar Francisco dos Santos em 08/07/1983 (fl. 15); c) conta de luz em nome do cônjuge referente a 12/2011, com endereço urbano (fl. 16); d) CNIS de fls. 17/18; e) CNIS em nome do cônjuge constando seu vínculo como militar (fl. 19); f) Documento de atualização de dados cadastrais, constando como contribuinte facultativo, início em 17/08/2011, e ocupação "Desempregado" (fl. 20); g) Certidão do INCRA de imóvel rural em nome do genitor Hermínio Viott nos anos de 1972 a 1977 e 1978 a 1991, e em nome de Romeo Viott nos anos de 1993 a 2009 (fl. 21); h) declaração expedida pela 33ª GERED constando o genitor como agricultor entre soa nos de 1961 a 1963; i) certidão da Prefeitura Municipal de Seara informando recolhimento de Imposto sobre Exportação Agrícola nos anos de 1958 a 1965, referente a terras do genitor localizadas no distrito de Caraíba, interior do município de Seara; j) documentos escolares constando profissão do genitor agricultor no ano de 1961 (fls. 24/25); k) declaração de movimento econômico em nome do genitor, com referência à Linha Caçador, ano de 1977 (fl. 26); l) certificado de cadastro em nome de Romeo Viott, referente aos anos de 1975, 1977 e 1981 (fls. 28/30); m) notas fiscais e de produtor em nome de Romeo Viott, condizente aos anos de 1977 (fls. 31/32), 1979 (fl. 33), 1980 (fl. 34), 1981 (fl. 37); m) nota de crédito rural em nome de Romeo Viott, datada de 04/09/1980 (fls. 35/36); n) recibo de pagamento emitido pela Copérdia com crédito em nome do genitor (fl. 39); o) nota de crédito rural em nome de Romeo Viott, datada de 26/08/1983 (fl. 40); p) notas fiscais e de produtor em nome de Renato Viott, referente aos anos de 2000 (fl. 41), 1986 (fl. 61), 1987 (fl. 62), 1988 (fl. 63), 1989 (fl. 64), 1990 (fl. 65), 1991 (fl. 66), 1992 (fl. 67), 1993 (fl. 68), 1994 (fl. 69), 1995 (fl. 70), 1996 (fl. 71), 1997 (fl. 72), 1998 (fl. 73), 1999 (fl. 74), 2000 (fl. 75), 2001 (fl. 76), 2002 (fl. 77); q) certidão de nascimento das filhas da autora datadas de 29/10/1984 e 28/01/1988, constando a autora "do lar" e o cônjuge militar (respectivamente, fls. 42/43); e r) matrícula de imóvel rural em nome de Renato Viott (fls. 44/52).
Cumpre ressaltar que a apresentação de documentos em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo parental, encontra respaldo no Enunciado nº 73 da Súmula do TFR4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Nesse mesmo contexto, conforme já prolatado pelo TRF4, "quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, a certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens." (Excerto do Acórdão. AC 0006424-94.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/06/2015.
Ainda, do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DO IRMÃO. MAQUINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
2. Quanto aos documentos apresentados em nome do irmão da postulante, em consonância com a pacífica orientação desta Corte, esclareço que os documentos apresentados em nome do pai/marido/irmão são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola da requerente, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae que é o representante perante terceiros.
3. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural. (TRF4, AC 2006.70.99.001812-3, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2007.
E APELREEX 0004940-10-2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle pereira, D.E. 02/06/2015.
Dito isso, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os fatos não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no Resp 1.127. 944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Consigna-se de outra parte, sobre o desempenho de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, a Súmula n. 5 da TNU dispõe: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
A corroborar o labor rural, a testemunha Mário Gabriel:
"conhece a autora desde criança e acompanhou-a até casar, aproximadamente 1982/1983. Até essa época, trabalhava com o pai e a família na agricultura, em propriedade próxima a sua. Era uma propriedade de porte médio, na qual trabalhavam o pai, o irmão Romeo e a autora. Não sabe se nessa época a autora ou alguém do grupo tinha algum outro emprego. Nenhum morava na cidade. Depois que a autora casou, não acompanhou mais. Sabe que foi para o Mato Grosso, sabe que no Mato Grosso, também morava o irmão Renato. O irmão Romeo não foi para o Mato Grosso". [...] "Morava aproximadamente 1500 metros da propriedade do pai da autora. Não possuíam empregados. Não possuíam maquinário. A autora trabalhava na agricultura e também nos afazeres domésticos. Plantavam milho, feijão, soja, trigo. Vendiam para o comércio local o excedente da produção. A propriedade equivalia a duas colônias. O irmão Renato trabalhava com cereais, era cerealista, no Mato Grosso. Não sabe o que a autora fazia no Mato grosso". (fl. 147).
A testemunha Itelvino Deitos afirmou conhecer a autora há mais de 30 anos. Disse que a conheceu em Santa Catarina, onde residia em Caraíba. Quanto ao labor no estado de Mato Grosso do Sul, relatou que a autora trabalhava na roça com o irmão, Renato Viott, em uma fazenda no Bom Destino. Disse que a autora mudou do estado de Santa Catarina faz tempo. Na roça/fazenda do irmão, a autora trabalhava e tirava o sustento. Os pais da autora residiam em Santa Catarina, onde tinham média propriedade rural, com soja, milho, trigo, miudezas. A autora trabalhava com eles. Em Bom Destino morava com Renato Viott, tinham "casinhas". Relatou que hoje a autora está na cidade. Afirmou que a autora era trabalhadora rural (00:30 a 06:39) (mídia gravada, fl. 175).
No mesmo sentido, a testemunha Darci Antônio Bender afirmou conhecer a autora há mais de 30 anos, em Santa Catarina, na Nova Itá. Nessa época, o pai da autora tinha uma chácara, trabalhavam na lavoura. Mudou-se para o Mato Grosso em 1986 ou 1987, sendo que a autora já morava na Fazenda Bom Destino. Na fazenda, a autora trabalhava na lavoura. Recebia porcentagem pelo que produzia. A autora ficou na Fazenda de até 2002 ou 2003, após passou a morar na cidade. Afirmou que via a autora trabalhando na fazenda. A autora já era casada. O esposo trabalhava no quartel e só vinha nos finais de semana (01:35 a 05:56). A propriedade onde a autora trabalhava era do irmão dela, Renato Viott (00:07 a 00:20) (mídia gravada, fl. 221).
Cumpre salientar, acerca do desempenho de atividade como militar pelo cônjuge da autora, a TNU já sumulou que "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalho rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." (Enunciado nº 41).
No caso, o direito da autora não resta prejudicado, vez que, pelo depoimento desta, o esposo não recebia valores exorbitantes na atividade urbana, demonstrando que o labor agrícola era essencial para a subsistência do núcleo familiar.
Comprovada, portanto, que a atividade rurícola desenvolvida pela autora até o ano de 2002 sempre foi voltada à subsistência familiar, nos termos exigidos pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não havendo exploração econômica, e demonstrado que o período de atividade rural suplanta a carência para concessão do benefício até o ano de 2001, quando a autora também implementou a idade mínima, mister a concessão da aposentadoria por idade rural. O termo inicial do benefício é a partir da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II, da Lei n. 8.213/91)."
As alegações do INSS não merecem acolhimento. A autora relatou que seu cônjuge trabalhava como militar, retornando apenas nos finais de semana, quando a auxiliava nas lides rurais. Disse que o salário percebido por ele era ínfimo, sendo a atividade rural indispensável ao sustento da família. Da mesma maneira, a autora não pode ser prejudicada pela documentação expedida em nome do irmão, pois ela trabalhava na forma de parceria com este, sendo que o mesmo repassava parte do que era vendido para a postulante e, por ser o proprietário da terra, os documentos estão em seu nome. As testemunhas corroboraram estes fatos, sendo uníssonas ao afirmarem que a requerente e sua família, dependiam da renda oriunda da agricultura. A prova testemunhal apenas deu respaldo aos fatos que o início de prova material indicava.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado. (...)"
Destarte, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643959v2 e, se solicitado, do código CRC 8D804B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017206-29.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000391920138240124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALEIDA VIOTT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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