| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013307-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CATARINA PIMENTA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679084v2 e, se solicitado, do código CRC ECCB56DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013307-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CATARINA PIMENTA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 06/02/2013 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, votou por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantido o benefício já implantado.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão (fls. 184-189):
"(...)
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da prescrição qüinqüenal
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Cumpre observar que decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (02/06/2003) e a data do ajuizamento da ação (06/12/2013). Portanto, em caso de procedência do pedido, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 06/12/2008.
Aposentadoria por idade rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"O requisito etário encontra-se satisfeito, visto que a autora nasceu em 23/12/1947 (fl. 12), já tendo implementado 65 anos de idade à época do ajuizamento da ação.
O período de carência é a efetiva prática de atividade rurícola, sendo verificado através da tabela disposta no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, atentando-se ao ano em que o segurado implementou as condições necessárias para o deferimento da aposentadoria, a saber: requisito etário mínimo e tempo de trabalho rural.
Na aplicação das regras dispostas nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deverá ser observado: ano-base para a verificação do tempo rural, termo inicial do período de carência e marco inicial do direito ao benefício. O ano-base, via de regra, será aquele em que o segurado completou o requisito etário, desde que já disponha do período equivalente ao da carência para a obtenção do benefício. Nessa hipótese, o marco inicial do interregno a ser considerado como de efetivo exercício rural, a ser computado retroativamente, será a data do implemento da idade mínima, mesmo se o requerido administrativo ocorrer posteriormente, tendo em vista o princípio do direito adquirido.
A regra do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, que determina que deve ser comprovada a carência no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, está a facilitar a prova para o segurado, uma vez que é mais fácil provar o exercício de atividade agrícola em relação aos períodos mais próximos. Todavia, sua aplicação deve ser atenuada pelo disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, pelo princípio do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), para àqueles casos em que para o segurado é mais conveniente a comprovação do exercício da atividade rural a contar da data em que o direito foi adquirido.
Nesse contexto, é de se ressaltar que não se utiliza a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios quando o requerimento administrativo e o implemento do requisito etário mínimo tenham ocorrido antes de 31-08-1984 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei 8.213/91, e posteriormente, convertida na Lei nº 9.063/95), sendo que nesse caso o segurado deve comprovar a atividade rural por um período de 05 anos (60 meses) anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua, conforme o art. 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, na sua redação originária. De qualquer forma, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo.
In casu, requerido o benefício em 2003, a autora deveria provar o exercício do trabalho rural no período de 132 meses anteriores a este, considerando a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Para efeito de comprovar o exercício da atividade rural, bem como o período de carência, a demandante juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, do ano de 1981, onde consta a profissão agricultor de seu esposo (fl. 18); declaração do Sr. Waldemar Stecker, que teria firmado contrato de parceria agrícola com o Sr. Eduardo da Silva Pimenta (esposo da requerente), até 31/12/1972; declarações de Vanoli dos Santos da Silva, Clair Eliane de Souza, de que a autora exerce a atividade laboral como agricultora (fls. 20/21).
Nesse passo, cumpre referir que a comprovação do estado de trabalhador rural, em regime de economia familiar, pode ser feita através de um início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, prova esta, que a autora logrou comprovar. Nesse sentido:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Não se exige comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. 3. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacifica do egrégio STJ. 5. Aplicável a regra de transição, contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.º 8.213/91. 6. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labora rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 7. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0003464-39-2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto da Silveira, D.E. 29/05/2012)"
Embora alguns documentos estejam em nome do esposo da autora, é certo que estes aproveitem à requerente, em decorrência da própria definição de regime de economia familiar, conceituado na Lei nº 8.213/91, no art. 11, § 1º, o qual pressupõe mútua colaboração do grupo familiar. Neste sentido, o posicionamento do TRF/ 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOMÉSTICA/DO LAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Procede o pedido de aposentadoria por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 142, da Lei nº 8.213/91; 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta nos para o homem e 55 para mulher), e o exercício da de labor rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade; 3. A qualificação como doméstica/do lar nos documentos pessoais da autora não elide o direito da segurada à aposentadoria rural por idade, desde que haja início razoável de prova material por meio de outros documentos, corroborada por prova testemunhal idônea (AC nº 2002.04.01.0018290/RS, DJU, seção II, de 03-03-04, p. 472, Rel. Dês. Néfi Cordeiro); 4. A profissão de rurícola do marido, constante da certidão de casamento, estende-se à profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, tendo em vista a situação de campesinos comum ao casal" (STJ - Embargos de Divergência em REsp nº 1997/0089157-7, DJU 15/06/98, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca); 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ; 6. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287); 7. É de ser observado que o Enunciado da Súmula nº 20 desta Corte, quando o processo tramitar na Justiça Estadual do Paraná; 8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do STJ (com a alteração sobrevinda em 04-10-2006, DJU, p. 281); 9. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, Sexta Turma, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 27/07/2009).
O conjunto probatório dos autos, no meu entendimento, é suficientemente forte para demonstrar o exercício da atividade rural da demandante.
Outrossim, a prova testemunhal colhida em audiência corroborou plenamente a documental, afirmando que conhecem a autora há anos, confirmando seu trabalho como rurícola. Referiram que a autora sempre trabalhou no meio rural, não tendo outra fonte de renda. Declararam que se trata de pequena propriedade rural, bem como que a demandante não tem empregados ou maquinários e nunca se afastou do trabalho rural para exercer outra atividade (fls. 143/144 e CD).
Destarte, pela análise do conjunto probatório, evidencia-se a caracterização do efetivo exercício da atividade rural pela autora, obedecidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Em conseqüência, deverá o requerido pagar à parte autora as parcelas vencidas e impagas até a implantação do benefício."
Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Com efeito, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).
Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Necessário referir, ainda, que a obtenção de provas se torna ainda mais difícil quando se trata de trabalhador volante do sexo feminino, pois não faz muito tempo que a sociedade civil buscou abandonar o caráter extremamente paternalista. Nesse aspecto, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:
"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."
Destarte, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679082v2 e, se solicitado, do código CRC EF6FBB90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013307-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004891320138210134
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CATARINA PIMENTA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742878v1 e, se solicitado, do código CRC 8713E80F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 18:00 |
