APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031034-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ARCENE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720955v3 e, se solicitado, do código CRC B8008EDC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031034-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ARCENE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 01/08/2014 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 30-09-2007 e requereu o benefício na via administrativa em 05-06-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos pessoais (EV 1, OUT 4, p. 1);
b) cópia da comunicação de indeferimento do benefício na via administrativa (EV 1, OUT 5, p. 1 e 2);
c) cópia da certidão de casamento, datada de 08/07/1974, onde consta a qualificação do marido como lavrador (EV 1, OUT 6, p. 09);
d) cópia da certidão de nascimento do filho Everson, datada de 07/09/1975, onde consta a qualificação do marido como lavrador (EV 1, OUT 6, p. 10) e;
e) cópia do documento de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio (EV 1, OUT 8, p. 1 e 2).
Na audiência, realizada em 07-04-2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora
Em seu depoimento pessoal a parte autora disse:
Que atualmente ainda trabalha mexendo com frutas, como banana, laranja, poça, maçã, etc.; que o sítio é pequeno e pertence ao Sr. Marcondes; que antes de trabalhar no Sítio do Marcondes, laborava no sítio do Sr. Valter plantando feijão, milho e café; que trabalha na roça desde os 15 (quinze) anos e em Cornélio Procópio sempre como bóia-fria; que é casada com Mário Castro de Lima; que hoje o marido trabalha na cidade, porém já trabalhou na lavoura também; que o marido é aposentado pelo trabalho na lavoura e no comércio; que o marido trabalhou na cidade desde 1978 nas atividades de guarda e atualmente ele é porteiro; que a aposentadoria recebida é insuficiente para custear as despesas; que ele ganha cerca de R$ 700,00 (setecentos reais); que o marido ganha aproximadamente dois salários mínimos; que o marido trabalha como empregado no condomínio "Residencial das Gaivotas"; que nos sítios de Valter e Marcondes eles levavam a autora para o trabalho e nas fazendas Jangada e Boa Vista ia de caminhão; que o marido tem automóvel Fox dado de presente pelos filhos; que não se recorda quando o veículo foi dado; que mesmo com a aposentadoria do marido e o salário de porteiro a autora continua trabalhando como bóia-fria no sítio do Sr. Marconde; que faz cerca de 4 (quatro) anos que a autora reduziu o ritmo de trabalho e; que antes de trabalhar no sítio do Sr. Valter trabalhava como bóia-fria na fazenda Jangada colhendo café.
Testemunha Manoela Aparecida Cassiola
Em depoimento a testemunha disse:
Que conhece a autora há aproximadamente 20 (vinte) anos; que é vizinha da autora; que sempre via a autora indo trabalhar na lavoura; que sabe que a autora trabalhava na lavoura porque participam de um grupo de reflexão e via a autora saindo para trabalhar; que seguramente a autora ia trabalhar como bóia-fria sozinha, sem o marido e os filhos; que o marido trabalhava na cidade; que atualmente a autora trabalhou nas fazendas dos senhores Marcondes e Valter; que antes de Marcondes e Valter a autora prestou serviços em outros lugares, os quais não se recorda; que sabia que a autora ia trabalhar porque "sai conversa de bóia-fria"; que o ponto onde pegavam a autora para trabalhar ficava na padaria pão da terra, na avenida Dom Pedro; que nas propriedades do Srs. Marcondes e Valter eram eles quem buscavam a autora para trabalhar; (...); que o Sr. Marcondes Planta atualmente frutas; que faz quatro ou cinco anos que a autora parou de trabalhar e; que às vezes a autora ainda trabalha no Marcondes colhendo fruta.
Testemunha Izabel da Costa Mendes
Em depoimento a testemunha disse:
Que conhece a autora há aproximadamente 20 (vinte anos) porque as duas trabalharam juntas nas fazendas Jangada e Boa Vista; que trabalharam nas fazendas Jangada e Boa Vista logo que se conheceram; que trabalhavam por diária, porém não lembra quanto recebiam pela diária; que nas fazendas anteriormente referidas colhiam café e algodão; que atualmente a autora trabalha, de vez em quando, nas terras do Sr. Marcondes; que antes do Marcondes a autora trabalhou para o Sr. Valter; que antes do Valter a autora e a testemunha trabalharam juntas nas fazendas Jangada e Boa Vista; que a autora é casada; que o marido dela trabalhava na roça, porém não como bóia-fria; que depois o marido da autora começou a trabalhar na cidade; que o ponto onde buscavam os bóias frias ficava perto da padaria Pão da Terra; que quando não iam trabalhar de caminhão, o patrão buscava na casa e; que faz aproximadamente quatro anos que a autora começou a trabalhar menos por conta de dores nas costas.
Da análise dos depoimentos prestados é possível perceber que a autora sempre se dedicou ao serviço rural. Inclusive, as testemunhas souberam precisar para quem a autora trabalhou, com o que trabalhou e que a atualmente a autora reduziu a jornada de trabalho por problemas de saúde. Importante ressaltar que os testemunhos vão ao encontro do depoimento da autora, que especifica com clareza as atividades desempenhadas.
Analisada a prova testemunhal, passo ao exame da prova material carreada aos autos. Com efeito, restou comprovado, pelo documento de identidade juntado (EV 1, OUT 4, p. 1), bem como pela cópia da decisão de indeferimento do benefício na esfera administrativa (EV 1, OUT 5, p. 1 e 2), que a autora já possuía o requisito etário quando requereu o benefício. Dessa forma, restou preenchido o primeiro dos requisitos para a concessão do beneficio previdenciário ora pleiteado.
Quanto aos demais documentos anexados, rejeito como início de prova material as certidões de casamento da autora e de nascimento do filho Everson, datadas de 08/07/1974 e 07/09/1975, uma vez que, conforme apontado pelo INSS em seu apelo e declarado pela autora no depoimento pessoal, o marido passou a exercer atividade urbana em 1978. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto colacionado abaixo
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais bóias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "bóias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Dessa forma, resta verificar somente a cópia do documento de filiação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio. Com efeito, apesar de ser o único documento indicativo de atividade rural pela recorrida, entendo que o mesmo deve ser admitido como início de prova material. Importante ressaltar que, como declarado pelas testemunhas e pela autora, bem como pelo fato de que não consta nenhum tipo de vínculo profissional na CTPS da autora (EV 10, OUT 3, p. 7), restou demonstrado que a autora de fato trabalhava como bóia-fria.
Destarte, entendo que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais da modalidade bóia-fria, haja a vista a informalidade com que a profissão é exercida na zona rural. Dessa maneira a autora preencheu o segundo requisito para a concessão do benefício.
O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Da mesma forma, descabe a alegação do INSS de que o fato do esposo da parte autora ter adquirido um automóvel zero quilômetro, ano 2011, não caracteriza a dedicação da autora ao trabalho rural. Tenho que pelos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural exercido pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Reforço que o caso em questão trata da figura do trabalhador boia-fria, que na maioria das vezes possui parca ou até mesmo nenhuma documentação, dadas as condições em que exerce a atividade, motivo pelo qual impera o princípio da dignidade humana.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720954v2 e, se solicitado, do código CRC D7404D04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031034-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00091636420148160075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ARCENE DE LIMA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1987, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772150v1 e, se solicitado, do código CRC 4540D7CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:57 |
