APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031560-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTENOR DESPLANCHES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721066v3 e, se solicitado, do código CRC 1BEAA68C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031560-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTENOR DESPLANCHES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 17/10/2014 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora (ev. 39).
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...) Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-03-2013 e requereu o benefício na via administrativa em 04-07-2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) documentos pessoais (EV 1, OUT 3, p. 2);
b) certidão de casamento, datada de 20/09/1975, onde consta a ocupação do autor como lavrador (EV 1, OUT 3, p. 3);
c) certidão de nascimento de filho, onde consta a ocupação do autor como lavrador (EV 1, OUT 3, p. 4);
d) certidão de nascimento do filho Patrício Desplanches Neto, datada de 08/10/1988, onde consta a ocupação do autor como lavrador (EV 1, OUT 3, p. 5);
e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido de Abreu em nome do autor, datada de 25/04/2014 (EV 1, OUT 3, p. 6 e 7);
f) certidão do registro de imóveis, datada de 28/03/1984, onde consta a ocupação do autor como lavrador (EV 1, OUT 3, p. 8 e 9);
g) comprovantes de pagamento de ITR em nome do autor referente aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1996, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 (EV 1, EV 1, OUT 3, p. 10 até EV 1, OUT 4, p. 4);
h) CNIS do autor (EV 1, OUT 4, p. 5 e 6);
i) entrevista rural (EV 1, OUT 4, p. 7 e 8);
j) carta de exigências (EV 1, OUT 4, p. 9) e;
k) termo de homologação de atividade rural (EV 1, OUT 4, p. 10).
Na audiência, realizada em 20-05-2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal do autor (Vídeo 01)
Em depoimento pessoal o autor disse:
Que trabalha na roça desde criança; que começou a trabalhar na propriedade do pai; que trabalhavam na propriedade o autor e o resto da família; que a família era constituída pelo autor, por seus pais e por seus irmãos; que o autor tinha 5 irmãos; que na propriedade era feito o plantio de milho, feijão e o trato com porcos; que na propriedade existiam cerca de 100 (cem) porcos; que trabalhou nas terras do pai até se casar; que casou com 21 (vinte e um) anos; que ficou plantando nas terras do pai até comprar uma terra para ele e a esposa; que a propriedade do autor ficava em Salto do Ariranha; que atualmente mora em Cândido Abreu desde 1983; que possui uma chácara em Cândido de Abreu; (...); que a chácara pertence à família e mede 14 (quatorze) alqueires, porém ao autor pertencem dois alqueires e meio (2,5); que antes de morar na chácara o autor arrendou terras e pagava o proprietário por porcentagem ou em dinheiro; que arrendou as terras de Dona Nice, João, Artemizio, entre outros; que a propriedade do pai ficava em Salto do Ariranha; que ficou trabalhando lá até 1983; que em 1983 veio trabalhar na sua chácara; que até 1983 nunca exerceu outra atividade além da rural; que colhia milho e feijão; (...); que vendia uma parte da produção; (...); que a venda dessa parte da produção era para José Talmo, Ravadosque, entre outros; que a propriedade do autor no Ariranha media 26 (vinte e seis) alqueires; que recebia a ajuda de um companheiro; que mexia com vacas; que os companheiros eram vizinhos que o ajudavam no trabalho campesino; que a safra do milho varia, existindo milho de 4 (quatro) meses; que na sua plantação existiam vários tipos de milho; (...); que a família ajudava nos trabalhos campesinos; que quando casou a família era composta somente por ele e a esposa; que teve três filhos; que os filhos iam para a roça quando eram pequenos; que ainda trabalha, apesar de estar doente; (...); que tentou trabalhar em Curitiba, porém não deu certo; que em Cândido de Abreu planta milho e feijão; que as vezes recebe ajuda de vizinhos; que usa tratores de vizinhos. Pagando o uso por saco; que nos últimos tempos que vinha trabalhando regularmente em Cândido de Abreu a produção rendia de 70 (setenta) a 80 (oitenta) sacas por alqueire e; que em 2007 achou que ia se adaptar ao trabalho urbano, o que não ocorreu.
Inquirição da testemunha Newton de Lara Souza (Vídeo 03)
Inquirida, a testemunha disse:
Que conhece o autor faz mais de 25 (vinte e cinco) anos; que já conhecia o autor da época em que ele morava em Ariranha; que seu pai falava que Antenor teria comprado um sítio em Cândido de Abreu; que o autor sempre trabalhou na roça, lidando com suas lavouras plantando milho; que conhece o autor de Candido de Abreu; que já viu o autor trabalhando na roça; que o autor planta milho, feijão, arroz, etc.; que a roça do autor é um sítio que fica encostada na cidade; que sempre via o autor trabalhando sozinho; que não era sempre que passava próximo; que o sítio do autor fica cerca de 2 (dois) quilômetros distante da sua propriedade; que não via o autor plantando diariamente, porém sabe que o autor plantava; que sabe que o autor trabalhava no campo porque passava e via, e que às vezes conversava; que nunca viu o autor usando maquinário; que não sabe o tamanho da propriedade do autor; que também possui propriedade rural e que a sua mede 28 hectares; que não sabe se a propriedade do autor é maior ou menor que a sua; que nunca entrou na propriedade do autor; que houve uma época em que o autor foi para Curitiba, porém não ficou muito tempo lá e; que tem semana que passa até três vezes na frente da propriedade do autor e às vezes fica o mês inteiro sem passar.
Inquirição da testemunha Lorival Garibaldino Batista (Vídeo 02)
Inquirida, a testemunha disse:
Que conhece o autor faz cerca de 30 (trinta) anos; que morava no centro da cidade; que o autor morava em um sítio no centro da cidade; que não sabe qual é o trabalho do autor; que o autor trabalha na roça plantando feijão; que trabalha como taxista e sempre passa sempre na frente do sítio do autor; que vê o autor plantando feijão e milho; que já viu efetivamente o autor plantando e colhendo; que mora no centro, cerca de 2 (dois) quilômetros distante da propriedade do autor; que passa de 2 (duas) até 3 (três) vezes na frente da propriedade do autor e sempre vê o autor trabalhando; que não sabe se a propriedade do autor é grande ou pequena, más acredita ser uma chácara; que só a família do autor trabalha na propriedade, pelo que sabe; que não sabe o nome do local onde está situado o sítio do autor e; que faz cerca de 2 (dois) anos que o autor foi se tratar em Curitiba, porém até esse período sabe que ele trabalhava na roça.
Com efeito, os testígios são unânimes em afirmar que o autor sempre teve dedicação exclusiva ao trabalho campesino, especificando, inclusive, qual era o produto cultivado em sua propriedade. Dito isso, passo ao exame dos documentos carreados ao caderno processual.
A alegação do juízo "a quo", de que a maior parte dos documentos juntados seriam extemporâneos ao período de carência, não se sustenta. As certidões acostadas são documentos dotados de fé pública, admitindo-se como verdadeiros os fatos ali alegados. Outrossim, como reconhecido pelo sentenciante, o período de carência vai de 1998 até 2013, de modo que é perfeitamente possível admitir como início de prova material os comprovantes de pagamento de ITR acostados, que vão até 2003.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031560-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007207520148160059
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTENOR DESPLANCHES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1891, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771979v1 e, se solicitado, do código CRC BC43C908. | |
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