REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040115-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANIZIA MARIA DE LIMA LIRA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
: | SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721203v3 e, se solicitado, do código CRC F685088D. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040115-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANIZIA MARIA DE LIMA LIRA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
: | SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 07/05/2012 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, de ofício, alterou os critérios da correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negou provimento à apelação e à remessa oficial, e determinou o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20/05/1975 e requereu o benefício na via administrativa em 27/12/2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão do marido como lavrador, onde está especificado que o casamento aconteceu em 1955 (fl. 40);
b) Atestado de inatividade e de inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência, em nome da autora, no qual consta que não aufere rendimentos, sob qualquer forma (fl. 45);
c) Contrato particular de compra e venda, em nome do esposo, onde consta a profissão do mesmo como lavrador, datado de 1980 (fl. 52);
d) Certidão do INCRA em nome do esposo da autora, datados de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 (fls. 59-65);
e) Imposto sobre propriedade territorial rural, em nome do esposo da autora, datado de 1992 (fls. 67-68).
f) Comprovante de recebimento da aposentadoria por velhice, em virtude de trabalho rural, em nome do esposo da autora, Adelino Manoel Lira, com data de início do benefício em 27/02/1987 (fl. 129).
A fim de corroborar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, Francisco Alves de Oliveira e Vercino José dos Santos, em audiência realizada no dia 13 de março de 2013:
A testemunha Francisco Alves de Oliveira, referiu: "que é lavrador; que mora na zona rural; que conhece a autora; que conhece a autora desde 1978; que ela morava na zona rural; que a propriedade era dela; que a propriedade não foi vendida; que a propriedade tem 10 alqueires; que ela morava com o marido; que tinham vaca, plantavam milho, arroz, feijão; que plantavam para o sustento; que não tinham empregados; que os filhos não moravam lá. "
A testemunha Vercino José dos Santos, disse: "que conhece a autora há mais de 20 anos; que conheceu ela no sítio deles, perto do Zé Reis; que a autora morava com o marido depois da entrada de café, num sítio deles; que o sítio tem 10 alqueires; que a autora mora atualmente no Paraná; que ela ficou viúva e foi morar lá; que a autora morava só com o marido; que os filhos não moravam junto com eles; que mexiam com gado; que eram um casal de velhos e não iam agüentar trabalhar mais; que não tinham empregados."
Conforme referido pela testemunha Vercino José dos Santos, após o marido da autora falecer a mesma foi morar no Paraná, tendo permanecido a sua vida inteira de casada no sítio que pertencia ao seu esposo, no qual exerciam a atividade rural. Segundo a certidão de óbito do cônjuge acostada aos autos, fl. 69, o mesmo faleceu em 2009. Importante frisar, porém, que a autora, em 2009, tinha 89 anos tendo, portanto, completado o requisito etário há muitos anos, em 1975.
Nos termos da já exposta interpretação jurisprudencial do art. 143 da Lei de Benefícios, acerca do marco inicial para contagem retroativa do prazo equivalente à carência, e em se considerando que a requerente, na data da promulgação do referido Diploma Legal, já preenchia o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, o intervalo de comprovação da atividade campesina deve ser contado retroativamente da data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991).
Com efeito, a autora trabalhou como agricultora, incessantemente, durante décadas, inclusive ao longo da quase totalidade do período de cinco anos que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, cessando o labor rural depois da referida lei. De fato, a apelada preenche suficientemente todos os elementos do suporte fático da norma (arts. 48 c/c 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), pois, durante os sessenta meses que antecederam a promulgação da Lei de Benefícios, comprovou, efetivamente, o exercício de trabalho agrícola conforme as condições exigidas naquele Diploma Legal.
Assim, teria laborado no meio rural já na vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se à autora as disposições da nova Lei de Benefícios, ao contrário do que alega o INSS, ao requerer a aplicação da LC 11/71.
Em análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
O benefício deve ser concedido desde a DER (27/12/2011), no valor de um salário mínimo. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040115-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010319520128160072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANIZIA MARIA DE LIMA LIRA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
: | SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1986, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772149v1 e, se solicitado, do código CRC ADBEC860. | |
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