APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055134-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LOURDES DO ROCIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | TELMA CRISTINA ANTONIASSI |
: | GISELI CANTON NICOLAO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720996v3 e, se solicitado, do código CRC 5DA1FA69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055134-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LOURDES DO ROCIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | TELMA CRISTINA ANTONIASSI |
: | GISELI CANTON NICOLAO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 06/08/2014 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora (ev. 46).
A Sexta Turma deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-11-2009 e requereu o benefício na via administrativa em 22-04-2010.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
- Certidão de óbito da mãe da autora, Ana Margarida Dalazuana Cavalli, lavrada em 21/05/1987, na qual o avô da requerente foi qualificado como lavrador (ev. 1 - PROCADM7);
- Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural, em nome do pai da autora, dos anos de 1998, 2000, 2002, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (ev. 1 - PROCADM7);
- Formal de partilha e autos de arrolamento, constando a autora como uma das herdeiras de um imóvel rural pertencente aos seus pais (ev. 1 - PROCADM7);
- Certidão de registro de imóveis, da qual se depreende que as terras pertencentes aos pais da autora foram transmitidas aos seus herdeiros (ev. 1 - PROCADM7);
- Histórico escolar da Escola Municipal Bortolo Lova em que a autora estudos nos anos de 1965 e 1966 (ev. 1 - OUT 9);
- Ficha de atendimento no posto de saúde, em nome da autora e sem data, na qual esta foi qualificada como lavradora (ev. 1 - OUT10);
- Certidão do INCRA, da qual se depreende que o pai da autora foi proprietário de imóveis rurais, de 1965 a 2011 (ev. 1 - INCRA11);
- Certidão de óbito do pai da autora, Luiz Cavalli, lavrada em 23/09/1998, na qual este foi qualificado como lavrador (ev. 1 - PROCADM12);
- Certidão do cartório de Registro de Imóveis, da qual se depreende que o pai da autora, Luiz Cavalli, adquiriu uma área de terras em 05/05/1986 (ev. 1 - PROCADM12);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do pai da autora, Luiz Cavalli, dos anos de 1990, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2006. 2007 e 2008 (ev. 1 - PROCADM12; ev. 4 - OUT6);
- Certidão de casamento da autora com o esposo José Faria de Souza, em 27/12/1975, ela com a profissão dor lar e ele, operário (ev.1 -PROCADM7);
- Certidão de nascimento da filha Elisandra Faria de Souza, em 26/05/1982, constando a autora com a profissão do lar e do esposo, soldador (ev.1 - PROCADM7);
- Certidão de nascimento da filha Elisângela Faria de Souza, em 05/05/1978, constando a autora com a profissão do lar e do esposo, comerciário (ev.1 - PROCADM7);
- Ficha de cadastro do hospital evangélico, em nome da autora e sem data, no qual esta foi qualificada como agricultora (ev. 1 - PROCADM7);
- Ficha de atendimento no posto de saúde, em nome da autora e sem data, na qual esta foi qualificada como lavradora com histórico de mastectomia radical há 5 anos (ev. 1 - OUT10);
- Comprovante de internação no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, em nome da autora, indicando internação em 18/07/2010, referindo histórica de CA de mama há 5 anos e mastectomia radical (ev. 8 - OUT2).
Foi realizada justificação administrativa em realizada 14/10/12014 onde foram ouvidas 2 testemunhas como segue:
Maria Lúcia do Nascimento afirmou "que conheceu a justificante quando ainda eram crianças, que quando conheceu a justificante ainda era solteira e morava com os pais, que conheceu toda a família da justificante pais e irmãos, que a justificante tinha mais 11 irmãos e que conversava mais com a Tereza (irmão da justificante)(...), que quando retornou de Piraquara a família da justificante ainda estava morando na região, que as terras em que a justificante morava era da família da justificante, que quando retornou de Piraquara mudou-se para uma casa mais próxima das terras da família da justificante, cerca de um quilômetro de distância, que quando voltou a morar na região de Tranqueiras a justificante ainda era solteira e morava com os pais, que a justificante nunca deixou de trabalhar nas terras do pai mesmo depois de casada, que a justificante construiu um casebre quando se casou para morar com o marido, que este casebre não ficava nas terras em que tinha a lavoura, que a casa em que a justificante morava com o marido ficava a cerca de dois quilômetros da terra em que fazia a lavoura, que conheceu o marido da justificante quando a justificante passou a namorar com ele, que o Sr. José (marido da justificante) morava em Rio Branco do Sul PR, que compareceu no casamento da justificante que foi na Igreja de Tranqueiras, que quando a justificante se casou o marido passou a trabalhar nas terras da família da justificante, que depois de alguns anos, que a depoente não soube especificar quantos, o marido da justificante foi trabalhar na Votorantim na parte da noite, que o marido da requerente sempre trabalhou no período noturno e que durante o dia faziam a lavoura, que trabalhavam em toda a terra da família, os irmãos da justificante, o marido, os irmãos e os pais, que não tinham uma parte de terra somente para a justificante e para o marido da justificante plantarem, que plantavam milho, feijão, batata, mandioca, abóbora, que tinham cavalos para ajudar no preparo da terra que toda a família da justificante usava, que a criação de vaca também era somente para o gasto da família e que não eram muitos animais, que a justificante também criava porcos e galinhas, que os pais da justificante já são falecidos e que todos os irmãos da justificante ainda residem na região e trabalham na lavoura, que a justificante teve duas filhas e que já saíram da lavoura quando casaram (...), que chegou a ver a justificante trabalhando na lavoura e que também encontrava quando a justificante estava a caminho da lavoura, que sabe que a justificante sempre trabalhou nas terras da família e que não lembra da justificante ter trabalhado em outras terras, que a justificante não morava onde fazia a lavoura, que moravam em uma casa que ficava dois quilômetros onde a família da justificante tinha a lavoura, que a justificante plantava somente para o gasto, que acha que viviam mais da lavoura do que do salário que o marido da requerente ganhava com o emprego noturno(...)".
José Arnaldo de Siqueira disse "que conheceu a justificante há cerca de 40 anos, que moravam em regiões próximas e que sempre se encontravam no caminho para a lavoura, que conheceu a justificante quando ela ainda era solteira e morava com os pais, que as terras em que o depoente fazia lavoura ficava a 2 quilômetros das terras da justificante, que conheceu a família ela justificante, os irmãos e pais, que quando a justificante casou foi morar em uma casa em tranqueiras, que a região onde estão localizadas as terras também se chama Tranqueiras mas como é uma parte somente com lavoura é conhecida como Venda Velha, que a casa em que a justificante foi morar com o marido fica a cerca de 2 quilômetros de onde estão as terras em que lavoura, que quando a requerente se casou continuou trabalhando na lavoura somente nas terras do pai Sr. Luiz, que não sabe se o marido já trabalhava registrado quando a justificante se casou, que o marido ajudava nos dias de folga na lavoura, que o depois que o marido da justificante se aposentou passou a trabalhar somente na lavoura, que a justificante não trabalhava em outras terras, que a justificante trabalhava com os pais e os irmãos, que não tinham empregados, que na região existe o costume de troca de dias, que acha que a justificante trocava dia mas não tem certeza, que plantavam milho, feijão, hortaliças, que criavam vacas, porcos, galinhas, que tinham somente essas terras, que todos da família trabalhavam somente na lavoura, que ainda estão na lavoura, que não tinham outra fonte de renda e que viviam somente da lavoura, que como era caminho para a lavoura do depoente sempre passava na lavoura da justificante e sempre estavam trabalhando, sempre via a justificante trabalhando na lavoura, que a justificante sempre estava trabalhando com os irmãos e que o marido passou a ir direto para a lavoura depois de aposentado (...)".
Quanto ao exame da prova testemunhal, os depoimentos prestados por ocasião da justificação administrativa são no sentido de que a autora trabalhou na lida rural com os pais e irmãos e, após o casamento, morando em residência diversa, ainda continuou desempenhando a atividade no campo.
É verdade que o esposo desempenhou atividade urbana até a aposentadoria em 2002, confirmada pelas certidões de nascimentos das filhas e de casamento. As testemunhas relataram que o marido da autora trabalhava de empregado à noite e, durante o dia e nas horas de folga, ajudava a esposa na terra da família junto com os irmãos e os pais dela.
Desta forma, justifica-se a apresentação de documentos em nome do pai da autora e que podem ser aproveitados em favor da mesma, antes e após o casamento, uma vez que a atividade desempenhada pela autora era realizada junto com os pais e irmãos. Os depoimentos das testemunhas corroboram no sentido que a autora exerceu o labor rurícola durante o período de carência. Portanto, restou comprovada a atividade rural desempenhada pela autora no período de 1996 a 2010.
De outra banda, é necessário ressaltar que foi dada à autora a oportunidade de, já em sede de recurso, anexar outros documentos que demonstrassem o exercício de atividade rural, que ocorreu em 21/08/2015 (ev. 8). Nota-se que os três últimos documentos descritos estão em nome da autora e, mesmo que alguns não estejam datados, entendo que no conjunto com os demais documentos comprovaram razoável início de prova para demonstrar o labor rural da parte autora.
Ressalta-se que o fato de o companheiro/cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19- 08-2011).
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela colenda Corte adotou posicionamento no sentido da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano, o que não é o caso dos autos.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante ao caso em análise, em que, apesar de terem sido juntados documentos em nome do pai da parte autora, verifica-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
Por fim, reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela renda para a subsistência da família.
Assim, o fato de cônjuge da autora ter desempenhado atividade urbana e recebido remuneração em razão desse vínculo de em torno de dois salários mínimos, não afasta a condição de segurada especial da demandante, uma vez que a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Portanto, restou comprovada a atividade rural desempenhada pela autora pelo período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento do benefício em 22/04/2010. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720995v3 e, se solicitado, do código CRC D2B7517D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055134-36.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50551343620144047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra.Giseli Canton Nicolao Yoshioka (Videoconferência de Curitiba). |
APELANTE | : | LOURDES DO ROCIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | TELMA CRISTINA ANTONIASSI |
: | GISELI CANTON NICOLAO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1890, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770927v1 e, se solicitado, do código CRC 3A2FFF61. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 00:04 |
