APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033332-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE VIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763086v2 e, se solicitado, do código CRC 51015676. | |
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| Data e Hora: | 27/01/2017 20:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033332-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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APELADO | : | MARIA JOSE VIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 11/02/2014 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS mantendo a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 05/09/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 16/10/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 07/07/1999, onde consta a ocupação do marido como lavrador e da autora como do lar (EV 1, OUT 6);
b) CTPS (EV 1, OUTs 7, 8 e 9);
c) entrevista rural (EV 1, OUT 10).
Na audiência, realizada em 15/06/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora (VÍDEO 04)
Em depoimento pessoal a autora disse:
Que começou a trabalhar com 12 (doze) anos de idade; que morava na cidade más trabalhava na roça; que em 1998 morava na cidade; que trabalhava na roça; que em 1998 trabalhava na usina São Martin; que cortava cana; que trabalhou lá por 14 (quatorze) anos; que trabalhou na usina São Martin, na usina Santa Rita, na Fazenda Chimbó e na fazenda Santa Adélia; que trabalhou dois anos de doméstica depois de 98; que depois veio embora para Sertanópolis; que trabalhou como doméstica no Estado de São Paulo; que veio para Sertanópolis no ano de 2.000 (dois mil); que na região trabalha na roça; que trabalhou para Pedro Favoretto, Amparo Rizato e Antônio Basto Ferreira; que nunca trabalhou na cidade aqui na região e; que ainda trabalha.
Oitiva da testemunha Alcídio Vitor Herculano (VÌDEO 01)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora faz uns 20 (vinte) anos já; que a autora sempre trabalhava na lavoura quando ele conheceu ela; que a autora morava na região (...); que a autora morou aqui e depois foi para o Estado de São Paulo; que a autora voltou em 2000 (dois mil); que em 2000 a autora trabalhou em várias fazendas; que trabalhou com ela; que a autora trabalhava com colheita de café, carpa de soja, cata de milho, essas coisas; que a autora ainda trabalha e; que não sabe se de 2000 (dois mil) para cá a autora trabalhou na cidade.
Oitiva da testemunha José Benedito de Almeida (VÌDEO 02)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora de 2000 para cá; que a autora no rural com soja, cata de milho; que sabe disso porque trabalhava junto com a autora; que trabalhou com a autora em Casagrande e nas sementes Bajim; que a autora carpia soja; que a autora trabalhava por dia como bóia-fria; que trabalhou com a autora por 9 (nove) anos; que depois de 2009 sabe que a autora continuou trabalhando na roça porque vê ela pegar o ônibus para ir trabalhar; que a autora trabalhou na laranja na fazenda da Coral e; que não sabe se a autora trabalhou na cidade depois que a conheceu.
Oitiva da testemunha Berenice Augusto de Souza (VÌDEO 03)
Ouvida, a testemunha disse:
(...); que conheceu a autora faz mais ou menos 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos trabalhando na roça colhendo café Odenbreh; que trabalhou com a autora na fazenda Santana; que colhiam café; que o trabalho era por dia, ou por empreita se desse bastante café; que trabalhou com a autora uns 10 (dez) ou 15 (quinze) anos mais ou menos; que tem conhecimento que a autora trabalha; que não tem conhecimento se alguma vez a autora trabalhou na cidade e; que no ano passado ela e a autora cataram milho no sítio do sítio do Terássio.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
"No caso dos autos, a inicial é instruída com cópia do indeferimento administrativo de aposentadoria por idade rural requerido pela demandante em 16.10.2013 (mov. 1.11); certidão de casamento da autora, constando a profissão de lavrador do seu cônjuge em 1982 (mov. 1.6); cópia da CTPS da demandante, contendo registros rurais entre 1977 e 1996, de forma descontínua (mov. 1.7/1.9); entrevista realizada pelo INSS (mov. 1.10). Em contestação, o INSS acostou cópia do procedimento administrativo (mov. 16.2/16.4); extrato do sistema CNIS e Plenus (mov. 16.5), Serpro (mov. 16.6) e extrato Copel (mov. 16.7). Pois bem. A parte autora, nascida em 05.09.1958, completou 55 anos em 2013, devendo, pois, comprovar o período de carência legalmente exigido de 180 (cento e oitenta) meses. In casu, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, corroboraram o labor rurícola da parte autora, por pelo menos 15 (quinze) anos, como trabalhadora rural diarista. A prova oral produzida é clara e robusta, demonstrando que a Autora foi trabalhador rural, como diarista/bola-fria, atividade que desempenhou até o ajuizamento da ação. No mais, em que pese a parte autora não tenha apresentado início de prova material contemporâneo ao período de carência, ou seja, entre 1998 e 2013, houve farta comprovação de trabalho rural entre o período de 1977 a 1996, de forma descontínua (mov. 1.7/. 1.9). O pequeno lapso de tempo trabalhado em atividade urbana, a qual a parte ré alega, não é óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial rural da autora. A propósito, colho da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013). Dessa forma, verifica-se que a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 2013, com requerimento administrativo em 16.10.2013, e assim comprovou o desempenho de labor rurícola pelo período de carência legalmente exigido de 180 (cento e oitenta) meses, anteriores ao requerimento administrativo, impondo-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural. Nesse sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4 5010472-46.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/09/2013).
Com relação ao labor urbano alegado pelo INSS, entendo que eventual período como doméstica não descaracteriza a atividade rural, pois, como se sabe, há períodos de entressafra e a necessidade de complementação da renda familiar. Por conseguinte, o período registrado na CTPS, de 1998 a 2000, é um espaço de tempo muito curto que não descaracteriza a atividade rural da autora. Ademais, na entrevista rural realizada pelo INSS a autora declarou que trabalhou como empregada doméstica de 1998 a 2000 e a partir de 2001 retornou ao trabalho rural como diarista (ev. 16 - OUT4) na colheita de laranja no município de Sertanópolis. Comprovam este período o registro em CTPS, o CNIS juntado aos autos e o relato das testemunhas que a partir de 2000 viam a autora trabalhar nas lides rurais.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Outrossim, sabe-se que quando a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Necessário referir, ainda, que a obtenção de provas se torna ainda mais difícil quando se trata de trabalhador volante do sexo feminino, pois não faz muito tempo que a sociedade civil buscou abandonar o caráter extremamente paternalista. Nesse aspecto, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:
"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033332-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002502620148160162
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE VIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MIGUEL DE NICOLLELLI NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1694, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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