APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034882-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INES BORUCHOK RINALDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762909v2 e, se solicitado, do código CRC 7DC51D2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034882-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INES BORUCHOK RINALDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 11/11/2013 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora e determinou o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04/03/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 23/05/2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) documentos pessoais (EV 1, OUT 4, páginas 2 e 3);
b) certidão de casamento com Osvaldo Rinaldi, datada de 12/01/1980, onde consta a ocupação do marido como pedreiro e da autora como "do lar" (EV 1, OUT 4, p. 4);
c) CTPS da autora, onde constam vínculos urbanos de 01/09/1975 até 01/02/1994 (EV 1, OUT 4, p. 7 até EV 1, OUT 5, p. 2);
d) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CICAD-PRO), com cadastro feito em 20/02/2009 e válido até 30/06/2010 (EV 1, OUT 5, p. 3);
e) escritura pública de compra e venda, datada de 28/07/1993, onde consta a ocupação da autora como "do lar" e a do marido como construtor (EV 1, OUT 5, páginas 4 e 5);
f) escritura pública (EV 1, OUT 5, páginas 6 e 7) (EV 1, OUT 6, páginas 1 e 2);
g) notas fiscais em nome da autora de 2000 a 2004 e 2008 a 2011, (EV 1, OUT 6, páginas 3, 4, 5, 6 e 7) (EV 1, OUT 7, páginas 1, 2, 3, 4 e 5) (EV 1, OUT 10, p. 1) (EV 1, OUT 11, p. 1) (EV 1, OUT 12, p. 1) (EV 1, OUT 15, p. 1);
h) CNIS do marido, com diversos vínculos urbanos (EV 1, OUT 7, páginas 6 e 7) (EV 1, OUT 8, p. 1);
i) CNIS da autora, com vínculo urbano de 07/11/77 até 04/02/94 (EV 1, OUT 8, p. 2);
j) carta de exigências (EV 1, OUT 8, p. 3);
k) entrevista rural (EV 1, OUT 8, páginas 4 e 5);
l) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã em nome da autora, datada de 04/06/2012 e referente ao período de 05/02/94 até 04/06/12 (EV 1, OUT 8, p. 7);
m) contrato particular de compromisso de comprova e venda celebrado entre Eujacid Fernandes de Sousa e a autora, datado de 01/07/1993, onde consta a ocupação da autora como "do lar" (EV 1, OUT 9, páginas 1 e 2);
n) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome da autora (EV 1, OUT 9, p. 3);
o) comunicação da decisão de indeferimento do benefício (EV 1, OUT 9, p. 7);
p) notas fiscais em nome do marido da autora, datadas de 12/11/98 e 10/07/98 (EV 1, OUT 13, p. 1) (EV 1, OUT 14, p. 1)
Na audiência, realizada em 01-12-2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (VÍDEO 04)
Em depoimento pessoal a autora disse:
Que trabalhava na roça quando era jovem; que depois foi estudar e voltou; que voltou para a lavoura em 1994; que começou a trabalhar com 10 (dez) anos de idade; que trabalhou até os 15 (quinze) anos mais ou menos; que depois foi estudar; que já foi trabalhar registrada quando voltou; que depois voltou para a lavoura em 1994; que ainda trabalha na roça; que tirava leite, vendia leite e vendia queijo; que depois parou com o gado e agora está com maracujá; (...); que nunca teve empregados nem maquinários; que trabalhavam a autora e o marido que a ajuda nas horas vagas; que agora plantam maracujá; que revendem a produção; que antigamente revendia o leite; que uma época plantaram milho e feijão para o consumo pessoal; que já comercializava os produtos más não retirava nota; que começou a retirar a nota para obter o beneficio de aposentadoria por idade rural e; que antes de tirar nota comercializava os produtos para vizinhos e amigos.
Oitiva da testemunha Mario Antunes de Lima (VÍDEO 03)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece duas chácaras que a autora morou; que a primeira era do sogro e que isso já faz mais de 30 (trinta anos); que depois a autora e o marido se mudaram para outra chácara que é a que eles moram hoje e que isso já faz uns 20 (anos); que a autora sempre trabalhou na chácara; que a autora carpia, plantava e colhia na chácara onde moram; que conhece a autora desde que ela e o marido se casaram; que quando casou a autora estava na primeira chácara; (...); que desde que conheceu a autora, ela já trabalhava; que na chácara não haviam empregados, só a autora e o marido; que não existiam maquinários; que a produção era vendida e consumida; que a primeira chácara onde a autora e o marido era di sogro dela e a atual é dela e do marido; (...); que a autora trabalha até hoje; que a autora e o marido plantaram batata doce, mandioca e maracujá; que plantam de tudo um pouco; que o marido da autora é pedreiro e que trabalhou das vezes com ele; que o marido não trabalha direto como pedreiro, pega uns biquinhos e o resto é na chácara e; que o trabalho de pedreiro do marido é para ajudar as despesas em casa.
Oitiva da testemunha Maria Joana Kutianski Beltrame (VÍDEO 02)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora desde o nascimento; que agora que a autora está trabalhando na roça; que faz muito tempo que sabe que a autora está trabalhando na roça; que acha que é cerca de 20 anos; que o pai da autora tinha propriedade rural quando ela era pequena; que o pai trabalhava e a autora começou a trabalhar depois de um certo tempo; que não lembra bem se a autora trabalhou quando menina na roça com o pai, más acha que sim; que o pai da autora plantava feijão, arroz, milho e mandioca; que a autora tem mais duas irmãs; que acha que as irmãs da autora não trabalhavam no sítio do pai porque elas eram mais novas e; que o cultivo forte da autora agora na chácara é maracujá, más ela já trabalhava vendendo leite.
Oitiva da testemunha Maria Conceição de Souza Pereira (VÍDEO 01)
Ouvida, a testemunha disse:
Que a autora trabalhou na roça todo o tempo, até agora; que a autora mexe com maracujá; que a autora já mexeu com leite, ovo e agora está no maracujá; que conheceu a autora em 1994; que nessa época a autora já entrou trabalhando na chácara; que não pode dizer nada sobre a autora antes de 1994; que primeiro a autora mexia com leite, depois que passou a mexer com maracujá; que a autora também vendia verduras; que não tinham empregados no sítio, só a autora e o marido, que a ajudava quando não ia trabalhar; que não tinha maquinário; que a colheita era toda manual; que a propriedade é pequena; que até hoje a autora trabalha; (...); que comprou leite da autora depois que vendeu as vacas que tinha; que vendeu suas vacas em 1998 e passou a comprar leite da autora; que o marido da autora a ajuda na chácara nos dias de folga dele e quando ele não tem serviço; que o marido da autora trabalha quando acha sérico, porque tem tempo que não acha serviço; que o marido da autora é pedreiro e; que ele constrói e reforma casas.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Após detida análise da documentação acostada, rejeito como início de prova material a certidão de casamento e a CTPS da autora, a escritura pública de compra e venda datada de 28/07/1993, o CNIS do marido da autora, o contrato particular de compromisso de comprova e venda celebrado entre Eujacid Fernandes de Sousa e a autora em 01/07/1993 e as notas fiscais em nome do marido. Como justificativa para refutar a documentação supra referida, tenho que a autora está qualificada como "do lar" e o marido como pedreiro, bem como que na escritura pública (EV 1, OUT 5, páginas 6 e 7) (EV 1, OUT 6, páginas 1 e 2) não consta qualquer referência ao trabalho desempenhado pela autora e por seu Cônjuge.
Feita essa breve ressalva, entendo que os demais documentos anexados preenchem a exigência da Lei de Benefícios, haja vista que são suficientes para indicar que a autora trabalhou na roça. Analisada a prova material, passo a examinar a testemunhal colhida na instrução. Com efeito, do exame das declarações é possível perceber que a autora sempre se dedicou aos afazeres campesinos, uma vez que os testígios souberam especificar claramente com o que a autora trabalhou.
O fato do marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Conforme consta nos autos, verifico que o INSS não conseguiu comprovar a renda do marido, tendo juntado apenas informações de que o mesmo trabalhava na atividade urbana, contudo sem qualquer informação sobre os rendimentos percebidos por ele. Dessa forma, não se desincumbiu a autarquia do seu ônus de provar fato impeditivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, II).
Por último, a idéia de que a localização do imóvel em área urbana seria empecilho a para a autora obter o benefício também não merece guarida. De acordo com o que consta nas notas fiscais anexadas em nome da autora, somado aos depoimentos das testemunhas em juízo, restou demonstrado que a propriedade era usada para fins campesinos.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034882-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052123020138160097
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INES BORUCHOK RINALDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1655, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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