APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042346-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DORALICE FERREIRA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801233v3 e, se solicitado, do código CRC E9A2B13A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042346-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DORALICE FERREIRA CORDEIRO |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 28/06/2014 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 02/03/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 25/04/2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 14/10/75, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 6);
b) Certidão de nascimento da filha Elizangela Ferreira Cordeiro, datada de 15/05/79, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 7);
c) certidão de nascimento da filha Rosangela Ferreira Cordeiro, datada de 10/04/89, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 9);
d) certidão de nascimento da filha Vânia Ferreira Cordeiro, datada de 30/04/77, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 10);
e) certidão de nascimento da filha Veridiana Ferreira Cordeiro, datada de 19/05/82, onde consta a ocupação do marido como lavrador (EV 1, OUT 11).
Na audiência, realizada em 09-04-2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Oitiva da testemunha José Paulo Filho (VÍDEO 01)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora há mais de 30 (trinta) anos; que conhece a autora da roça, trabalhando; que sempre viu a autora trabalhando na roça; que a autora trabalhou para João Reginato, Edgar, Jorge Shirof; que antigamente a cultura era de algodão e que agora é só mandioca; que a autora carpia mandioca e podava rama; que ainda trabalha e que o preço da diária é de R$ 60,00 (sessenta) reais; que faz mais de 1 (um) ano que a autora não trabalha; que não sabe se a autora tem outro tipo de atividade e; que durante todo o tempo em que conheceu a autora ela trabalhou só na roça.
Oitiva da testemunha José Carlos Bettin (VÍDEO 02)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora há mais de 40 (quarenta) anos; que conhece a autora do trabalho na roça; que a autora trabalhou para ele como bóia-fria; que ultimamente a autora não tem trabalhado por causa de problemas de saúde; que faz 1 (um) ano mais ou menos que não vê a autora trabalhando; que a antes disso a autora trabalhava na roça carpindo mandioca; que sempre trabalhou como bóia-fria; que a autora nunca desenvolveu outra atividade econômica durante o período em que conhece ela, só na roça; que via a autora efetivamente trabalhando ou pegando o caminhão de bóia-fria, essas coisas; que a autora também trabalhou para João Reginato, (...) e; que viu a autora trabalhando.
Oitiva da testemunha Carmelita de Oliveira Silva (VÍDEO 03)
Ouvida, a testemunha disse:
Que conhece a autora desde a adolescência, na faixa de 1977; que conhece a autora da roça trabalhando; que é vizinha da autora desde que tinha 16 (dezesseis) anos de idade; que quando pode a autora trabalha; que atualmente a autora não está trabalhando; que não sabe quanto tempo faz que a autora não trabalha; que sabe que a autora não trabalha porque tem problema de saúde; que a autora sempre trabalhou na roça antes desse problema de saúde; que sabe que a autora trabalhava na roça porque ia para a roça, foi criada na roça; que trabalhavam junto, com a mesma pessoa; que tem um ano que não vai na roça mais; que até 1 (um) ano atrás viu a autora trabalhando na roça; que a última vez em que trabalhou com a autora na roça foi na carpa de mandioca; que a terra pertencia ao Sr. Jorge shirofa; que durante todo o período em que conhece a autora sempre viu ela trabalhando na roça; que trabalharam juntas para João Reginato, Carlos Bettini e Teodósio; que sabe que a autora morou em São Paulo, más não por quanto tempo; que a autora trabalhou como empregada, más não se recorda quando foi; que não tinha carteira registrada; que foi na época em que a autora era jovem; que a autora faz carpa de mandioca quando vai trabalhar na roça; que recebeu R$ 60,00 (sessenta) reais na última diária e; que o pagamento é feito semanalmente.
Depoimento pessoal da autora (VÍDEO 04)
Em depoimento pessoal a autora disse:
Que começou a trabalhar com 7 (sete) anos de idade com o pai, que tinha uma pequena propriedade lá na Bahia; que depois vieram embora para Querência do Norte em 1966; que começou a trabalhar na roça colhendo amendoim, algodão, carpindo, roçando, catar tocos, tudo isso; que trabalhou para João Reginato, Carlinho Betino, João Regino e Jorge (não sabe pronunciar o nome); que depois casou na roça e quando foi em 1982 foi para campinas/SP; que retornou de Campinas em 2005 e depois voltou para lá de novo porque estava com problemas de saúde; que ficou em Campinas de 2005 até 2006; que em 1995 largou do marido, veio para Loanda e está até hoje trabalhando na lavoura; que veio para Loanda em 1984; que em 1994 se separou do marido e veio viver definitivamente no Paraná em 1995; que foi para Campinas entre 2005 e 2006 para fazer o tratamento; que ficou em Campinas fazendo o tratamento de 2005 até 2006; que voltou e mora com a mãe; que até 2014 trabalhava na roça e parou por causa de problemas de saúde; que trabalhou até outubro de 2014; que trabalhou para Canastra, Bettini e João Reginato; que trabalhava na plantação de mandioca; que arranca e carpi a mandioca; que a última diária que recebeu foi de R$ 60,00 (sessenta) reais; que o pagamento é feito por semana; que o ônibus pega a gente na frente da casa e leva a gente para a roça; que quando chega no fim da semana a gente vai na casa deles buscar o pagamento; que já trabalhou no café, já trabalhou colhendo amendoim, milho, soja; que no café o trabalho tinha que puxar de mão, depois juntar, depois abanar e por no saco; que abanar é colocar o café na peneira e abanar pra sair as folha; (...).
Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o 'boia-fria', da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Reforço que o rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral. E, ainda, que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
A parte autora juntou aos autos certidões de nascimento dos filhos e casamento qualificando seu marido como agricultor. Necessário ressaltar a dificuldade que é para esse tipo de trabalhador conseguir algum tipo de documento, dado o caráter informal com que é exercida a atividade de volante/diarista, motivo pelo qual os documentos juntados devem ser admitidos como início de prova material em homenagem ao princípio da dignidade humana esculpido na Constituição Federal (CF, art. 1º, III). Outrossim, os testígios ratificaram o trabalho campesino da autora, qual atividades que desempenhava e para quais proprietários trabalhava. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Outrossim, sabe-se que quando a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Necessário referir, ainda, que a obtenção de provas se torna ainda mais difícil quando se trata de trabalhador volante do sexo feminino, pois não faz muito tempo que a sociedade civil buscou abandonar o caráter extremamente paternalista. Nesse aspecto, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:
"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042346-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023209020148160105
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DORALICE FERREIRA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2037, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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