| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013984-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RAMIRO CLARO |
ADVOGADO | : | Vagner Alino Carioca e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934130v4 e, se solicitado, do código CRC F653DA96. | |
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| Data e Hora: | 02/06/2017 21:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013984-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RAMIRO CLARO |
ADVOGADO | : | Vagner Alino Carioca e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente, de forma parcial, acolhendo o pedido da parte autora de concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 24-08-2016, decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Interposto Recurso Especial pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC, ao argumento de que o acórdão encontra-se em dissonância com a matéria disposta no Tema STJ nº 642, em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da necessidade de que o segurado especial esteja laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7.º, II, do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
A matéria controvertida diz respeito à necessidade de prova material, em conjunto com o efetivo labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
No tocante à prova da atividade rural, o autor juntou diversos documentos, em especial:
a) Certidão de Casamento de 1977, constando sua profissão como lavrador (fls.12);
b) Certidão de Nascimento da sua filha de 1989, constando sua profissão como lavrador (fls. 13);
Os documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pelo autor, visto que expressamente mencionam sua ocupação como trabalhador rural.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução também corrobora o trabalho rural exercido pelo autor em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor trabalhou como lavrador no período de carência.
Com efeito, o autor Ramiro Claro asseverou: "Que vem trabalhando na colheita de milho e quando a colheita de milho acabar vai trabalhar na colheita de café: que nasceu no sítio pertencente ao Sr. Francisco Tatano, focalizado em São Sebastião da Amoreira: que por volta dos quatro ou cinco anos de idade foi morar em outra fazenda, no mesmo município, e que lá permaneceu até os doze anos de idade: que nessa época já trabalhava, pois ajudava seu pai; que sempre trabalhou como boia-fria e que nunca teve qualquer tipo de arrendamento; que tem registro em carteira, referente ao trabalho na colheita de café; que cada fazenda fazia o registro por aproximadamente quatro meses; que era conduzido pelo "gato" com o nome de "Cidão" para trabalhar em propriedades em Congonhinhas e Novo Fátima; que em agosto deste ano faz sessenta e quatro anos; que sempre trabalhou na roça e que não sabe fazer outra coisa; que antes de 1994 trabalhou como servente por aproximadamente um ano, sendo registrado em carteiro: que depois 1994 só trabalhou na roça."
A testemunha Antonio Mariano Mira declarou: "Que conheceu o autor no trabalho; que faz mais de vinte anos que o conhece; que trabalhou com o autor em aproximadamente cinco safras, cortando cana-de-açúcar; que no período entre as safras trabalhava com o "Cidão" gato, prestando serviço na Fazenda Cachoeira; que o autor sempre trabalhou na roça e que não tem conhecimento se o autor trabalhou em outra atividade; que sempre encontrava o autor no ponto; que trabalhou com o autor no "fazendo do Baggio", chamada Fazenda Americana; que em fevereiro deste ano foi acertar a conta na Fazenda Americana e viu o autor trabalhando; que o ponto de ônibus fica próximo ao "Modesto"; que faz um bom tempo que viu o autor no ponto; que faz vinte dias que viu o autor trabalhando na fazenda."
No mesmo sentido, a testemunha Waldomiro dos Santos afirmou: "Que trabalhou com o autor por aproximadamente quinze anos; trabalharam colhendo café, carpindo algodão: que recebiam por diária; que trabalhou poro os "gatos" "Ninico" e Joe/; que faz vinte anos que conhece o autor e que trabalharam juntos por quinze anos; que não tem conhecimento se o autor trabalhou na cidade: que trabalharam juntos na roça; que o autor lá era boia-fria quando o conheceu; que o ponto dos trabalhadores era no "Modesto"; que trabalhou com o autor na Fazenda Santa Izabel, Fazenda Americana e Fazenda Cachoeira; que quando acabava a safra nas fazendas trabalhavam paro os "gatos"; que estavam trabalhando colhendo de milho na Fazendo Americano, entretanto desistiu do serviço por motivos de saúde, mos o autor continuou no trabalho; que o autor somente trabalhou na lavoura."
Consigno que as testemunhas afirmaram de forma clara e segura que o autor exerceu atividade rural no período de carência, sendo que os eventuais períodos de atividade urbana exercidos pelo autor não afastam a prevalência do labor rural, visto que o desempenho da atividade não precisa ser contínuo, nos termos do art. 143 da lei n° 8.213/91.
Acrescente-se, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar o depoimento das testemunhas.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, o autor faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do protocolo administrativo.
(...)".
Da exegese acima, restou comprovado o início de prova material (Certidão de Nascimento da sua filha de 1989, constando sua profissão como lavrador, fls. 13), assim como complementação pela testemunhal. Os testigos arrolados informaram que trabalharam com o autor, colhendo café, carpindo algodão, recebendo por diária e sendo levados para os locais de trabalho pelos gatos, concluindo, ademais, que o autor trabalhou somente na lavoura durante a sua vida.
Imperioso salientar que não se faz necessária a juntada de prova ano a ano para que seja reconhecida determinada atividade rural. Exige-se um início de prova material, a ser complementada pela prova testemunhal, exatamente o que consta nos presentes autos.
Destarte, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, porquanto coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo, em 21-07-2011.
(...)".
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013984-87.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030802420118160047
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RAMIRO CLARO |
ADVOGADO | : | Vagner Alino Carioca e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1215, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022840v1 e, se solicitado, do código CRC 7E243355. | |
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