| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LEOPOLDINA VIEIRA COMIOTTO |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006365v6 e, se solicitado, do código CRC 6125BA9E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LEOPOLDINA VIEIRA COMIOTTO |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 26-10-2016, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Interposto Recurso Especial pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC, ao argumento de que o acórdão encontra-se em dissonância com a matéria disposta no Tema STJ nº 642, em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da necessidade de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínicma para se aposentar por idade rural, momento que poderá requerer seu benefício.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7.º, II, do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
A matéria controvertida diz respeito à necessidade de que o trabalhador esteja laborando no campo, quando completar a idade mínicma para se aposentar por idade rural, momento que poderá requerer seu benefício.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...)
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, entre os quais: a) certidões de nascimentos de seus filhos (fls. 23-24), dando conta que seu marido era 'agricultor'; b) título eleitoral de seu marido (fl. 25), dando conta que ele era 'agricultor'; c) comprovantes atinentes ao recolhimento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cacique Doble (fl. 26), em nome de seu marido; d) certidão de óbito de seu esposo (fl. 35), dando conta que ele foi sepultado no Cemitério de Linha Tanque, no interior de São José do Ouro; e) matrícula de imóvel rural (fls. 40-44verso).
Da exegese acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material, pois há referência ao labor rurícola do marido, sendo, por óbvio, extensível à requerente tais qualificações documentais como agricultor, nos anos de 1982, 1991, . Ademais, as testemunhas confirmaram, de forma uníssona, o trabalho campesino da pleiteante, conforme se denota abaixo:
Testemunha 1: Alceu Francisco
"Eu conheço ela faz uns 30 anos, por aí; conheci ela ainda quando ela vivia com seu Domingos, eles trabalhavam muito pro pai, roçando; eles limpavam uma rocinha, um potreiro; trabalharam sempre por empreitada; via ela capinando, limpando milho, feijão, sempre na agricultura; que eu saiba não tiveram terra própria. Eles tinham ao redor de casa, uma galinha, um porquinho; o termo eu não sei se é esse mas é boia-fria. O nome do esposo dela era Domingos. Eu vi que eles faziam esse serviço de diarista".
Testemunha 2: Jucelino Baldissé
"Eu conheci faz uns 50 anos; a profissão dela é trabalhar; trabalha para terceiros; ela exerceu pro Sírio, pro meu pai, pra um monte de gente ali nos arredores, sempre como diarista; nesses últimos 25 anos nunca teve outra atividade, nem na cidade, ela ajudava a gente, a amiga dela ia também, era tudo manual.
Assim, o conjunto probatório demonstra-se consistente no sentido de que realmente a requerente foi afeita às lides campesinas ao longo de sua vida laborativa.
Imperioso salientar que, do documento de fl.70, a requerente percebe pensão por morte de trabalhador rural, com início em 1991, em virtude do óbito de seu marido, evidenciando, ainda mais, que o sustento do casal advinha das lides campesinas.
Destarte, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, porquanto coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo, em 29-11-2013.
(...)".
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Em tais termos, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1.354.908-SP.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010060520148210127
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LEOPOLDINA VIEIRA COMIOTTO |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 851, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010060520148210127
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LEOPOLDINA VIEIRA COMIOTTO |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166703v1 e, se solicitado, do código CRC 8A15DC60. | |
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| Data e Hora: | 06/09/2017 20:37 |
