| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIA HOMEM CLAUDINO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908-SP. TEMA Nº 642. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O REsp. nº 1.354.908-SP estabeleceu a necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário.
2. O voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural até o implemento do requisito etário legalmente exigido para a obtenção do benefício, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962981v2 e, se solicitado, do código CRC 7DBBFD63. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIA HOMEM CLAUDINO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual reexame previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2015, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 16/07/2013 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença, a magistrada a quo julgou procedente o pedido da parte autora.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e a remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
No que diz respeito à questão discutida no REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), Tema STJ nº 642, relativa à necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando do implemento do requisito etário, observa-se que tal entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior anteriormente:
(...)
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
(...)
(STJ, AgRg no REsp. 1.468.762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
Esse o teor do acórdão do REsp. nº 1.354.908-SP (2012/0247219-3), representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp. nº 1.354.908-SP-2012/0247219-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicado em 10/02/2016).
No caso dos autos, conforme constou do voto condutor do acórdão:
"(...) Aposentadoria por idade rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Com efeito, os documentos listados à fls. 04 e 05 da inicial e que acompanham, todos relacionados a autora, seu pai José e seu irmão Pedro à atividade rural, inclusive notas fiscais de produtor rural emitidas a partir do talão de produtor do seu irmão ao longo dos anos 90 e 2000 relativas à comercialização de banana, constituem-se em início suficiente de prova material acerca da condição da autora de segurada especial durante toda a sua vida, inexistindo fundamento jurídico para a exigência que o INSS faz em nível administrativo de um documento para cada ano reclamado.
No mais, as testemunhas confirmaram integralmente a versão apresentada pela autora na inicial, complementando-a inclusive, aduzindo que Élia, ao longo de toda sua vida, somente trabalhou e viveu do meio rural, de solteira, ao lado dos pais e irmãos, em um área rural de 4ha de propriedade da família, situada em Três Cachoeiras, e desde o falecimento do pai, junto de seu irmão Pedro, mesmo depois de casada, plantando, para a venda, a banana, e para o consumo, todo o tipo de planta miúda, aipim, batata, feijão, etc, sempre sob o mesmo sistema, qual seja, o do trabalho quase que exclusivamente manual, com a mútua cooperação entre os familiares, sem a contratação de empregados.
Tenho, com isso como comprovadas a qualidade de segurada especial da autora e o período de carência, no caso, de 132 meses, os quais, juntamente com a idade mínima de 55 anos, igualmente provada por meio do doc. de fl. 15, configuram-se nos requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado."
Para comprovar sua condição de trabalhadora rural, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato Rural de Três Cachoeiras, no qual consta que a autora exerceu atividade de 1968 a 21/02/2013 (fl. 17);
b) Certidão de casamento do pai da autora, onde o qualifica como agricultor (fl. 23);
c) Escritura de terra em nome do pai da autora, datada de 1975 (fls. 37/38);
d) INCRA, em nome do pai da autora, dos anos de 1968 a 1972 (fls. 24 a 28);
e) Bloco de Produtor Rural em nome do irmão da autora, datados dos anos de 1997 a 1999 (fls. 42 a 45), de 2004 a 2007 (fls. 47 a 52);
f) INCRA, em nome do irmão da autora, datados dos anos de 1984, 1986, 1991 (fls. 40/41);
g) Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Cachoeiras (fl. 53).
O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Verifico que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.602,19 (fl. 93), não afastando a condição de segurada especial da parte autora.
Ademais, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial e as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a atividade da apelada sempre foi o labor agrícola, auxiliada pelo irmão e pelo marido, quando este não estava em seu trabalho.
A testemunha Maria Machado de Matos disse que conhece a autora há bastante tempo, pois elas residem próximas uma da outra, que a mesma sempre trabalhou na roça, nas terras dos pais, e que atualmente ainda trabalha nessas terras e reside no local, sendo que exerce a atividade rural com o irmão e que na época de corte de banana o esposo auxiliava nos momentos de folga. No mesmo sentido a testemunha Luiza de Oliveira Pereira afirmou que a apelada sempre laborou com os pais na atividade rural e após o falecimento deles, seguiu trabalhando em conjunto com o irmão (CD anexo, fl. 85).
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado. (...)"
Como se vê, o voto condutor do acórdão da Turma consignou que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, não havendo, portanto, desconformidade com o posicionamento adotado pelo STJ no REsp nº 1.354.908-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073414520138210072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIA HOMEM CLAUDINO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1219, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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