APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000843-83.2015.4.04.7216/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JORGE CORREA |
ADVOGADO | : | HELIO FLOR JUNIOR |
: | Danillo Henrique de Oliveira | |
APELADO | : | ANTÔNIO JOSÉ NASCIMENTO CORREA |
ADVOGADO | : | HELIO FLOR JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. TEMA 640 STJ. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Na hipótese, na avaliação do risco social, o benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente não integra o cálculo da renda per capita do núcleo familiar.
6. Acórdão alinhado com o decidido pelo Pretório Excelso em julgamento conjunto do RE 567.985/MT e do RE 580.963/PR, submetidos à repercussão geral, em que reconhecida e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
7. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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RELATÓRIO
ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO CORREA, representado por seu curador, ajuizou, em 27/02/2007 (e. 01-INIC2 - autos originários), ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde o requerimento administrativo, em 23/01/2001.
Sobreveio sentença (e. 01-SENT24), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição qüinqüenal, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial B-87/118.974.131-5, com data de fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER 23/01/2001), descontados eventuais já pagos na via administrativa, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas desde a data de início do benefício (23/01/2001), que deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a Lei n.º 6.899/81, desde quando devidas - não ocorrendo a prescrição qüinqüenal ante o estado de absolutamente incapaz do requerente - nos termos da fundamentação, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário e as disposições do art. 406 do CC, Lei 10.406 c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar da citação (art. 219, caput, do CPC).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, abrangidos valores até a data da presente decisão, em razão da natureza da demanda e trabalho despendido.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Em suas razões de apelação, aduz a autarquia, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência, não sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 34, § único, da Lei 10.741/03.
Apreciando a apelação interposta, esta Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício (e. 01 - TRASLADO27 - pág.s 09/20), restando ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A incapacidade para a vida independente é um signo que deve ser inteligido na extensão do significado de que é ancilar, isto é, da impossibilidade de uma pessoa portadora de deficiência em prover a própria manutenção; logo, não pode ser reduzida à mera necessidade de ajuda que essa possa, eventualmente, apresentar para desincumbir-se daquilo que aos outros é mera rotina. Hermenêutica conducente à não discriminação. Leis 7.853/89 (artigo 1º) e 8.742/93 (artigo 4º, III) e Decreto 3.956/01 (n. 2, letra "a"). 3. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de sua concessão. 4. Nesse sentido, quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e despesas, cuja origem e destinação, ao fim e ao cabo, estejam em sintonia com a disciplina do benefício. Precedentes. 5. São devidas as parcelas relativas ao período que medeia entre a data da vigência do Estatuto do Idoso (03-01-2004) e a DIB do auxílio-doença percebido pelo pai do postulante (02-01-2006), considerando-se, ainda, eventual cessação do auxílio-doença, momento em que o grupo familiar retornaria à situação de desamparo financeiro e, portanto, faria jus novamente ao benefício pretendido. 6. Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI. 7. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal."
A autora interpôs recurso especial (e. 01-TRASLADO27, pág. 25) e recurso extraordinário (e. 01-TRASLADO27, pág. 42).
O INSS opôs embargos de declaração, buscando sanar contradição (e. 01-TRASLADO27, pág. 48), os quais foram providos, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE SUA CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Demonstrada a condenação do INSS ao pagamento de parcelas em atraso relativas ao período compreendido entre 03-01-2004 e 02-01-2006 (fl. 119-v.), é inviável a concessão da tutela específica, tendo em vista a ausência de prestações futuras a serem adimplidas, mas tão-somente os valores devidos até a data da cessação do auxílio-doença percebido pelo pai do postulante. 3. A parte condicional do édito vergastado, que determina a concessão do amparo acaso cessado o amparo incapacitante do genitor do requerente, deve ser afastada, dado que não se concebe provimento dessa natureza que implica nulidade passível de ser reconhecida em qualquer fase do processo.
O INSS interpôs recurso especial (e. 01-TRASLADO27, pág. 64) e recurso extraordinário (e. 01-TRASLADO27, pág. 72), versando sobre a comprovação da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ do salário mínimo. Ambos recursos restaram sobrestados até a apreciação definitiva da matéria pelo STF (RE 580.963), em razão da multiplicidade de feitos existentes (e. 01-TRASLADO27, pág. 82 e 102, e e. 01-TRASLADO27, pág. 83 e 96).
O RESP e o REXT interpostos pela parte autora não foram admitidos (e. 01-TRASLADO27, pág. 87, e e. 01-TRASLADO27, pág. 90), por extemporâneos, uma vez que não foram ratificados após a publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
Em razão da apreciação do tema n.º 312 em recurso paradigma de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte declarou prejudicado o REXT interposto pelo INSS (e. TRASLADO27- pág. 106/108), tendo em vista que a hipótese apresentada nestes autos está em consonância com o entendimento daquela Suprema Corte.
No e. 02-TRASLADO28 - pág. 05, o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permanecessem suspensos até o pronunciamento definitivo pelo STJ.
Nesta Corte, a Vice-Presidência assim decidiu:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS.
Admitido o recurso, o E. STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.459.462/SC, determinou o retorno do feito a esta Corte, para observância da sistemática dos recursos repetitivos, com base no Tema 640.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 640 - "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Intimem-se.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, 7º, II, do CPC/73, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
[...]
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
[...]
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida diz respeito aos meios de comprovação do estado de miserabilidade para fins de percepção de benefício assistencial de prestação continuada.
No que tange à situação de desamparo do demandante, o voto condutor do acórdão da Sexta Turma consignou o seguinte:
"Sustenta-se que a parte autora, pessoa portadora de deficiência, não está em situação de risco social, porque não lhe faltam rendimentos para viver com dignidade, ainda que minimamente.
Observa-se do levantamento sócio-econômico, datado de 13-11-2007 (fls. 59-60), que o grupo familiar é composto pelo autor, seu genitor, sua mãe (dona-de-casa) e seu irmão Adriano, deficiente e beneficiário do amparo assistencial desde 29-5-1998 (fl. 77, sendo pago na pessoa de sua mãe, Dilma), cujo valor deve ser excluído do cômputo da renda per capita, em virtude da interpretação extensiva do benefício assistencial a que se refere o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, entendimento esse assentado na Reclamação 4270. Nessa estudo levantou-se que o pai do requerente (nascido em 19-11-1944 - fl. 20) estava desempregado desde 30-10-2003 (data de saída do seu último emprego, conforme verificado na CTPS pelo oficial de justiça avaliador) e fazia biscates esporadicamente. Constatou-se na sentença que foi deferido ao genitor o benefício de auxílio-doença com RMI de um salário mínimo, com DIB em 02-01-2006 (fl. 75). Registre-se que os medicamentos de uso contínuo utilizados pelo apelado e por seu irmão são obtidos junto à rede pública de saúde. Por fim, não há indicação médica para o postulante receber auxílio de terceira pessoa especializada.
Assim, ressalta a precariedade da situação financeira da parte autora, que não possui renda, estando situada abaixo do limite objetivo de ¼ do salário mínimo no período que medeia entre a data da vigência do Estatuto do Idoso (03-01-2004) e a DIB do auxílio-doença percebido pelo pai do postulante (02-01-2006). Ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, é inaplicável ao caso a interpretação extensiva ao disposto no artigo 34 e § único da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o pai do postulante ainda não possui 65 anos de idade, merecendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
...
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício."
O STF, no julgamento do RE 567.985, admitido como representativo de controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Em tais termos, em que pese o acórdão desta Sexta Turma se mostrar em desacordo com o que dispõe o Tema 640 do STJ, tenho que não é caso de retratação ou reconsideração, uma vez que o julgado nestes autos está alinhado com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 567.985, admitido como representativo da controvérsia ora tratada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000843-83.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50008438320154047216
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JORGE CORREA |
ADVOGADO | : | HELIO FLOR JUNIOR |
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APELADO | : | ANTÔNIO JOSÉ NASCIMENTO CORREA |
ADVOGADO | : | HELIO FLOR JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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