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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1. 040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC. 2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido. (TRF4 5000626-14.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000626-14.2012.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000626-14.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE ESTEVAO MARTINS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, no qual o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou teses jurídicas a respeito do recebimento de aposentadoria especial e a continuidade ou retorno do beneficiário ao exercício de atividade laboral sujeita à condições especiais (Tema 709).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409587v1 e do código CRC 3ce68f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:32:10

5000626-14.2012.4.04.7000
40002409587 .V1


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000626-14.2012.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000626-14.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE ESTEVAO MARTINS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

O caso enseja retratação, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), que fixou as seguintes teses jurídicas:


I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Com efeito, o acórdão desta Instância está em dissonância com as referidas teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve haver a adequação do julgado a esse entendimento consolidado.

Fica excluída eventual majoração dos honorários advocatícios determinada no acórdão, porquanto esta retratação implica parcial provimento à apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação e integralizando o acórdão desta Instância, adotar as teses jurídicas do Tema 709/STF, mantendo, no restante, o que já decidido.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409588v1 e do código CRC 44095c15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:32:10

5000626-14.2012.4.04.7000
40002409588 .V1


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000626-14.2012.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000626-14.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE ESTEVAO MARTINS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.

2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação e integralizando o acórdão desta Instância, adotar as teses jurídicas do Tema 709/STF, mantendo, no restante, o que já decidido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409589v2 e do código CRC f3aed2ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:32:10

5000626-14.2012.4.04.7000
40002409589 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000626-14.2012.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE ESTEVAO MARTINS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1208, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO DESTA INSTÂNCIA, ADOTAR AS TESES JURÍDICAS DO TEMA 709/STF, MANTENDO, NO RESTANTE, O QUE JÁ DECIDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:00.

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