APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000212-63.2010.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGOS MARTINS CLARO |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. Hipótese em que, ainda que afastado a caracterização do agente nocivo ruído, deve ser mantida a especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agentes nocivos diversos.
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
7. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, afastando a caracterização do agente nocivo ruído no período de 01/01/2001 a 31/10/2003 - mantendo o reconhecimento da especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agente nocivo diverso - e afastar o direito à conversão para especial do período de atividade comum de 01/10/1988 a 28/04/1989 - mantendo o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER - para dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa oficial no ponto, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8537462v11 e, se solicitado, do código CRC 25AB2B20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000212-63.2010.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGOS MARTINS CLARO |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e à remessa oficial, o INSS interpôs recurso especial.
Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 694 da repercussão geral, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.040, inciso II, do NCPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inciso II, do NCPC, verbis:
"(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)"
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
A matéria controvertida diz respeito à aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, necessário à caracterização da especialidade.
Outrossim, verifica-se que o voto condutor do acórdão objeto do presente juízo de retratação tratou, no mérito, da possibilidade de conversão em tempo especial dos períodos de tempo comum anteriores à Lei n. 9.032/95, mediante fator de multiplicação 0,71.
As questões em debate foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando pacificada nos seguintes termos:
Tema STJ nº 694 - "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Quanto aos referidos pontos, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:
"(...)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05-03-1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06-03-1997 a 06-05-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07-05-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR nº 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC nº 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC nº 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
(...)
No caso dos autos, o labor especial controverso foi assim analisado na sentença:
'(...)
a) Do reconhecimento parcial da procedência do pedido. Na contestação apresentada nesta ação, o INSS reconheceu o desempenho de atividade especial nos períodos de 01.06.1982 a 04.08.1988 e de 03.05.1989 a 16.07.1995. Nesse particular, portanto, resta caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido, sendo cabível, por consequência, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
b) Do exame do desempenho de atividade especial pelo autor. Tendo em vista os termos da contestação apresentada pelo INSS, os períodos de tempo de serviço efetivamente litigiosos podem ser assim sintetizados:
(...)
Período | 12/02/1997 a 31/03/2009 |
Empregador | Metasa S.A. Indústria Metalúrgica |
Função | 12/02/1997 a 31/10/2003 - soldador; 01/11/2003 a 31/03/2008 - montador; 01/04/2008 a 23/03/2009 - montador II. |
Agentes agressivos | Fumus metálicos, radiações não ionizantes e ruído superior a 85 dB. |
Provas | PPP (Evento 1 - PROCADM3 - Doc 19/20) e laudo pericial (evento 31 - Lau1, Lau2 e Lau3) |
Enquadramento legal | Ruído - código 2.0.1 do anexo do Decreto nº 3.048/1999 (aplicação retroativa); Radiação e utilização de solda - códigos 1.0.6 e 1.0.10 do anexo do Decreto nº2.172/97 e 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do anexo do Decreto nº3.048/99. |
Conclusão | Em razão de acarretar contato com ruído a atividade deve ser considerada especial para fins previdenciários. |
(...)
Devem ser consideradas especiais, portanto, as atividades desenvolvidas pelo segurado nos períodos de 24/01/1979 a 04/04/1979, 01/02/1982 a 31/05/1982 e de 12/02/1997 a 31/03/2009, o que totaliza 12 anos e 8 meses.
c) Do pedido de conversão para tempo especial de período de atividade comum. Pretende a parte autora a conversão do período comum de 01/10/1988 a 28/04/1989 (no qual esteve vinculado ao empregador Sagra Armazéns) em atividade especial. Nos termos do entendimento jurisprudencial que hoje prevalece no âmbito do TRF da 4ª Região, mostra-se cabível a conversão, em tempo especial, das atividades comuns desempenhadas até 28/04/1995, uma vez que a vedação da conversão de tempo de serviço comum em especial estabelecida pela Lei n° 9.032/95 não retroage, não atingindo períodos anteriores à sua vigência.
(...)
Sendo assim, o período de 01/10/1988 a 28/04/1989, deve ser computado mediante utilização do fator 0,71, o que totaliza 4 meses e 27 dias.
(...)'
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado.
Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum.
A Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032/95, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, nos termos do art. 64, corresponde a 0,71 (homem), resultando no seguinte tempo de serviço especial: 04 meses e 27 dias.
(...)"
Outrossim, compulsando os autos, depreende-se que nos períodos de 12/02/1997 a 31/12/2000 e de 01/11/2003 a 05/11/2008, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído superior a 90 decibéis, e no período de 01/01/2001 a 31/10/2003, a ruído em nível de 88 decibéis (Evento 1, Processo Administrativo 3, fls. 19/20).
Verifica-se, assim, que no caso concreto, houve, de fato, o enquadramento, como especial, pelo agente nocivo ruído acima de 85 decibéis, do período de 01/01/2001 a 31/10/2003.
Desta forma, a decisão proferida pela 6ª Turma encontra-se em dissonância com o entendimento sedimentado no STJ, ensejando a incidência da regra contida no art. 1.040, inciso II, do NCPC.
Contudo, muito embora não seja possível o enquadramento como especial do referido interregno pelo agente nocivo ruído, deve ser mantida a especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agentes nocivos diversos, conforme constou no voto condutor do acórdão.
Neste contexto, afastada a caracterização do agente nocivo ruído no período em apreço, deve permanecer o reconhecimento de sua especialidade em razão de exposição aos agentes nocivos fumos metálicos e radiações não ionizantes.
Desta forma, em reexame de recurso, exercendo o juízo de retratação, afasto a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, bem como afasto a caracterização do agente nocivo ruído no período de 01/01/2001 a 31/10/2003 - mantendo o reconhecimento da especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agente nocivo diverso.
Assim, passo à análise da possibilidade de conversão em tempo especial dos períodos de tempo comum anteriores à Lei n. 9.032/95, mediante fator de multiplicação 0,71.
Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de períodos em que laborou em atividade comum de 01/10/1988 a 28/04/1989.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 12 anos, 08 meses e 12 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 01/10/1988 a 28/04/1989, mediante o índice de conversão de 0,71 (04 meses e 27 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 13 anos, 01 mês e 09 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, para afastar a conversão para especial do período de atividade comum de 01/10/1988 a 28/04/1989.
Como se vê acima, deve ser afastado o direito à conversão para especial do período de atividade comum de 01/10/1988 a 28/04/1989, em razão de não ter a parte autora implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995).
Neste contexto, em reexame de recurso, exercendo o juízo de retratação, afasto o direito à conversão para especial do período de atividade comum de 01/10/1988 a 28/04/1989.
Assim, passo à análise das questões do acórdão logicamente consequentes à reforma do julgado, objeto deste juízo de retratação.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (168 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 25 anos e 20 dias até a DER (01/04/2009), o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o benefício de aposentadoria especial ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (01/04/2009).
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, afastando a caracterização do agente nocivo ruído no período de 01/01/2001 a 31/10/2003 - mantendo o reconhecimento da especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agente nocivo diverso - e afastar o direito à conversão para especial do período de atividade comum de 01/10/1988 a 28/04/1989 - mantendo o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER - para dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa oficial no ponto, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000212-63.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50002126320104047104
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGOS MARTINS CLARO |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME DO RECURSO, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 EM RELAÇÃO AO NÍVEL DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO PERÍODO DE 01/01/2001 A 31/10/2003 - MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTE NOCIVO DIVERSO - E AFASTAR O DIREITO À CONVERSÃO PARA ESPECIAL DO PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM DE 01/10/1988 A 28/04/1989 - MANTENDO O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A DER - PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL NO PONTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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