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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRI...

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. APLICAÇÃO. CABIMENTO. 1. Hipótese em que não se aplica o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS para reconhecer o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, em período anterior aos 12 anos de idade. 2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TRF4, AC 5024659-10.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5024659-10.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RECORRENTE: GERALDO RAUBER (AUTOR)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, ou no art. 1.040, inciso II, ambos do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao Tema STJ 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de juízo de retratação relativo à acórdão anteriormente proferido (evento 13, DOC1), nos termos do artigo 1.030, inciso II, ou do art. 1.040, inciso II, ambos do CPC 2015, a fim de detectar possível divergência do entendimento do Superior Tribunal da Justiça que julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema 629.

A questão assim foi examinada pelo órgão colegiado:

(...)

Não se discute aqui a vocação rurícola da família e da própria parte autora aos longo dos anos. Os documentos trazidos aos autos demonstram de forma inequívoca o desempenho de atividade rural pelo grupo familiar e é crível que desde muito cedo a parte autora o acompanhava nas lides campesinas, mas daí concluir-se que tal atividade configura 'trabalho rural' extrapola o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS anteriormente referida, a qual deve ser aplicada aos casos em que há comprovada exploração do trabalho infantil e não nos casos em que esse trabalho é realizado como mera complementação, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada de pai para filho através das gerações.

Concluir, com base na prova dos autos, que a parte autora era explorada pelo grupo familiar, ao acompanhá-lo nas atividades rotineiras do campo, desde tenra idade, é desvirtuar a compreensão da própria realidade do labor desenvolvido em regime de economia familiar e essa não foi a intenção do julgador ao apreciar a ACP em comento.

Em face disso, nego provimento ao recurso da parte autora.

(...)

No caso em tela, não havendo outras provas documentais e prova testemunhal a corroborar o alegado trabalho exercido por menor de 12 anos a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.

Contudo, não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido labor rural, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes, aplicando por analogia a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema, grifei:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda (TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 08/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NÃO RECONHECIMENTO. (...) Não é possível acolher o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor como motorista de caminhão autônomo, se não há prova suficiente nos autos do efetivo exercício da atividade para efeito do enquadramento por presunção legal de categoria profissional. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nesse ponto. (TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 04/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. (...) 4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (...) (TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 15/02/2022)

REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PERÍODO SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. 3. Não obstante, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em relação a determinado período, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (...) (TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 12/04/2022)

Portanto, deve ser extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pleito de reconhecimento do labor rural.

Conclusão

Hpótese de modificação do julgado para extinguir o processo sem resolução de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, modificar o acórdão anteriormente proferido, extinguindo o processo sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343372v4 e do código CRC 77c07eec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/2/2024, às 15:51:53


5024659-10.2022.4.04.7100
40004343372.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5024659-10.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RECORRENTE: GERALDO RAUBER (AUTOR)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. APLICAÇÃO. CABIMENTO.

1. Hipótese em que não se aplica o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS para reconhecer o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, em período anterior aos 12 anos de idade.

2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, modificar o acórdão anteriormente proferido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343373v3 e do código CRC f76f46d3.Informações adicionais da assinatura:
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5024659-10.2022.4.04.7100
40004343373 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5024659-10.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GERALDO RAUBER (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:00.

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