Apelação/Remessa Necessária Nº 5010942-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA IRIS FLACH
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a remessa dos autos à Turma para juízo de retratação, uma vez que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento manifestado no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (evento 72).
VOTO
Base de cálculo dos honorários advocatícios
A questão relativa à inclusão de valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários advocatícios foi submetida a julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos. Essa é a redação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)
A tese firmada foi assim redigida:
Tema 1.050 - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso presente, o acórdão que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (evento 12).
A parte autora opôs embargos de declaração, para que fosse esclarecida a matéria relativa à inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência das parcelas da aposentadoria concedida administrativamente no transcorrer da ação.
O acórdão que julgou os embargos de declaração entendeu que é cabível o abatimento dos valores inacumuláveis da base de cálculo dos honorários advocatícios. Salientou que a aposentadoria concedida no âmbito administrativo tem data de início anterior ao ajuizamento da ação, contudo, ainda que o benefício concedido na via administrativa tivesse sido implantado após o ajuizamento da ação, seria cabível o desconto, tendo em vista que se trata de valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente. Nessa hipótese, cumpre observar que o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor da condenação, o qual não abrange a quantia recebida pelo segurado em razão da concessão administrativa de benefício diverso. Com efeito, os valores que foram pagos à parte autora pelo INSS e que são inacumuláveis com o benefício discutido no título judicial não integram a execução; afinal, não consistem em vantagem obtida por meio deste processo (evento 30).
Verifica-se que os fundamentos expendidos no acórdão recorrido não estão em consonância com a tese fixada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na hipótese em que um benefício inacumulável é concedido no âmbito administrativo enquanto tem curso a ação judicial, a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange inclusive as parcelas já recebidas pelo segurado.
No entanto, ainda que a fundamentação do acórdão contraste com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a solução dada ao caso concreto, no acórdão recorrido, não merece reparo.
Ocorre que a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.692.942-0) é 12 de janeiro de 2011, conforme os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 78).
Por sua vez, a ação foi ajuizada em 22 de março de 2012.
Logo, tanto a propositura da ação como a citação do INSS são posteriores à concessão do benefício inacumulável no âmbito administrativo.
Nessa situação, não cabe a inclusão dos créditos pagos pelo INSS a partir de 12 de janeiro de 2011 a título de aposentadoria na base de cálculo dos honorários devidos nesta ação. A tese fixada no Tema 1.050 do STJ aplica-se apenas ao caso em que o pagamento de benefício previdenciário no âmbito administrativo ocorre após a citação na ação judicial.
Por esses fundamentos, sendo distinta a situação, mantém-se o acordão recorrido.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010942-03.2018.4.04.9999/RS
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APELANTE: MARIA IRIS FLACH
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. processual civil. juízo de retratação. base de cálculo dos honorários advocatícios. benefício recebido no âmbito administrativo. tema 1.050 do superior tribunal de justiça.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A solução dada ao caso concreto não contraria a orientação fixada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, quando a aposentadoria concedida no âmbito administrativo tem data de início anterior ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010942-03.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA IRIS FLACH
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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