| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.000060-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATEUS DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Orlando Sidney Selbach Gressler |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ e do STF, cabível o juízo de retratação previsto nos arts. 543-C, § 7º, II, e 543-B, ambos do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
5. Deve ser excluído da renda familiar, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família, independentemente da sua idade, pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário. Precedentes.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e a à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074280v2 e, se solicitado, do código CRC 64C28789. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 15:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.000060-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATEUS DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Orlando Sidney Selbach Gressler |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
RELATÓRIO
Na sessão de 19/10/2010, esta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente a demanda pela concessão de benefício assistencial. O aresto restou assim ementado (fls. 124-129):
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. GASTOS COM MEDICAMENTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO POR OUTRO INTEGRANTE.
É indevido o benefício assistencial quando, apesar de pobre, a família do postulante ao amparo percebe, ainda que descontados os gastos com medicamentos, e excluído do cálculo da renda amparo assistencial auferido por outro integrante do núcleo familliar, renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 143-157), que foi sobrestado por decisão desta Vice-Presidência (fls. 170) até o trânsito em julgado do REsp n. 1.112.557, selecionado como recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a sistemática do art. 543-C do CPC e artigos 307 e 313 do Regimento Interno do TRF4.
O recorrente interpôs também Recurso Extraordinário (fls. 159-167), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 171), uma vez que a controvérsia em foco estava sob análise do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 567.985, com reconhecimento da existência de repercussão geral (art. 543-B do CPC).
Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão dos arts. 543-C, § 7º, II, e 543-B, § 3º, ambos do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal haviam pacificado a matéria pertinente à miserabilidade familiar para concessão do benefício assistencial de forma diversa da adotada por esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 111.2557/ representativo de controvérsia) restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
No julgamento do paradigma de repercussão geral do Tema n. 27 (RE 567.985), o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no que tange à aferição da miserabilidade familiar.
In casu, a questão foi assim analisada quando do exame da apelação por esta Corte (fls. 125):
2. Direito ao benefício assistencial
A deficiência do autor é incontestável, à vista do que demonstra a própria perícia do INSS, realizada em 10-06-2002 (fl. 20), segundo a qual é ele portador de retardo mental grave (CID10 F72), o que lhe acarreta incapacidade total e definitiva para a vida independente e para o trabalho. Dessa forma, o INSS reconhece expressamente que o autor é portador de deficiência.
Cabe então examinar o requisito da renda familiar per capita, alegando o INSS que é ela superior a 1/4 do salário mínimo, de modo que o autor não faria jus à concessão do benefício assistencial.
Quanto a isso, estudo socioeconômico (fls. 90-94), realizado por assistente social, em 23-09-2008 (fl. 88), revela que o autor mora com seus pais e um irmão igualmente portador de deficiência - a mãe estava prestes a completar, à época, 59 anos de idade, já que nascida em 28-09-1949 (fl. 17); e o pai contava 63 anos de idade, visto que nascido em 06-08-1945 (fl. 17) -, em casa própria - casa feita de restos de madeira, sem pintura e em péssimo estado de conservação, contando com quatro peças - quarto, sala, cozinha e banheiro. Na cozinha, há pia com balcão, mesa com cadeiras, dois guarda-louças, refrigerador e dois fogões (um a gás e outro a lenha). Na sala, há apenas duas cadeiras e uma estante com caixas. O forro e o assoalho da casa estão muito deteriorados. O postulante e seu irmão dormem em camas colocadas nos corredores. O casal dorme no quarto. O demandante, tendo em vista a severa deficiência que possui, não aufere qualquer rendimento e não tem condições de suprir suas necessidades básicas de bens e serviços. A renda familiar decorre do trabalho do pai, o qual percebia, à época, R$ 450,00. O irmão do autor aufere benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, o qual lhe foi deferido em 19-04-2007 (com DIB em 22-05-2002), de acordo com o que se extrai de consulta realizada no banco de dados do sistema PLENUS (doc. em anexo). Há notícia de gastos com medicamentos na ordem de R$ 40,00.
Cabe ressaltar que a renda auferida pelo irmão do autor, decorrente de benefício assistencial de que é titular, não pode ser computada para fins de cálculo da renda familiar per capita do postulante - de acordo com o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003, que se aplica de forma analógica pela evidente equivalência da situação -, visto que se destina única e exclusivamente a atender as necessidades especiais do próprio irmão deficiente.
Entretanto, considerando que o restante da renda se destina a suprir apenas as necessidades dos demais integrantes do núcleo familiar - do postulante e dos seus pais (o irmão já se acha amparado pelo benefício assistencial) -, e esta supera o valor de um salário mínimo - visto que o genitor percebia, à época, R$ 450,00, e o salário mínimo equivalia a R$ 415,00 -, resta desatendido o requisito do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, pois, ainda que sejam deduzidos os valores despendidos com medicamentos (cerca de R$ 40,00), a renda familiar per capita mesmo assim supera 1/4 do salário mínimo.
Portanto, por não cumprir requisito para a concessão do benefício, não faz jus o autor à concessão do amparo assistencial.
3. Conclusão
Impõe-se, pois, julgar improcedente a demanda, condenando-se a parte autora ao reembolso dos honorários periciais (fl. 103) e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, fixados estes eqüitativamente em R$ 510,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiária (fl. 39), nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Verifico, no presente caso, hipótese que justifica a retratação, pois, a análise de hipossuficiência familiar restringiu-se ao quesito objetivo de renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, afastando o direito ao benefício assistencial e dando-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
A sentença proferida pelo R. Juízo a quo havia sido de procedência, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício assistencial desde a DER (22/05/2002) e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, estando isento das custas processuais.
Em sede de apelação, o INSS alegou que não havia hipossuficiência familiar. Caso mantida a sentença de procedência, a autarquia pugnou pela aplicação de juros moratórios de 6% ao ano sobre as prestações vencidas a partir de 30/06/2009.
Não houve controvérsia quanto à incapacidade do autor, uma vez que o INSS reconheceu em perícia médica que ele era portador de retardo mental grave (CID F72) desde o nascimento (fls. 20).
O estudo social, realizado em 23/09/2008, apontou que viviam na mesma casa: o autor, Mateus (16 anos); a mãe, Arlinda (63 anos); o pai, Manoel (63 anos); e o irmão, Rudimar (34 anos). A renda familiar, na data da visita domiciliar, era de R$ 450,00, proveniente do trabalho do pai, somada ao valor de um salário mínimo percebido pelo irmão, a título de benefício assistencial, visto que também é portador de retardo mental.
A assistente social relatou que a família vivia em uma casa própria, construída com restos de madeira, em péssimo estado de conservação, com um quarto, sala, cozinha e banheiro, situada em Capela de Santana/RS. Informou que no quarto havia uma cama, onde dormia o casal, enquanto os dois filhos dormiam em camas colocadas no corredor da casa. Referiu que o forro e o assoalho estavam muito deteriorados, demandando reparos.
Quanto às despesas mensais, relatou que eram de R$ 40,00 com energia elétrica; R$ 38,00 com gás; R$ 350,00 com alimentação; e R$ 40,00 com medicamentos (a água provém de poço artesiano) (fls. 90-94).
No que se refere ao benefício assistencial percebido por outro membro da família, o art. 34 do Estatuto do Idoso estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Da leitura do dispositivo mencionado, extrai-se que o objetivo do legislador ordinário era justamente o de preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o benefício de um salário mínimo não fosse considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
Tendo o legislador buscado preservar a renda mínima auferida pelo idoso, e com isso garantindo a sua dignidade, deve tal regra ser estendida, por analogia, aos demais benefícios de renda mínima. Isso porque qualquer benefício de renda mínima percebido por pessoa idosa, seja de natureza assistencial, seja previdenciária, destina-se a garantir a sua sobrevivência, sendo ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, também deve ser excluído da renda familiar, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família, independentemente da sua idade, pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS DE VALOR MÍNIMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciado interesse social relevante, como no caso dos autos. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Estando-se diante de situação que afeta interesses sociais e individuais indisponíveis, a ação civil pública revela-se via processual adequada. 3. Tendo o legislador buscado preservar a renda mínima auferida pelo idoso, e com isso garantindo a sua dignidade, deve tal regra ser estendida, por analogia, aos demais benefícios de renda mínima, ainda que não seja aquele previsto na LOAS. Isso porque qualquer benefício de renda mínima percebido por pessoa idosa, seja de natureza assistencial, seja previdenciária, destina-se a garantir a sua sobrevivência, sendo ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. 4. Por uma linha de raciocínio similar, também deve ser excluído da renda familiar, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família (e, aqui, independentemente da sua idade), pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário. 5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. (TRF4, AG 5012046-30.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 06/09/2013)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio do perito judicial. 4. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família (e, aqui, independentemente da sua idade), pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário. 5. Operada a exclusão do valor do benefício assistencial do filho da demandante, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde 01-09-2008, face aos limites da petição inicial, até a data do seu falecimento, em 06-04-2010. (TRF4, AC 0011634-68.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 19/07/2012)
Com base nestas informações, excluído o benefício assistencial recebido pelo irmão do autor, restam preenchidos os requisitos incapacidade e hipossuficiência familiar, concluindo-se que o requerente está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
Em vista disso, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 22/05/2002.
Embora a ação tenha sido ajuizada somente em 08/01/2008, não há que se falar em prescrição no caso em tela, uma vez que o autor é absolutamente incapaz, portador de retardo mental grave, em conformidade com o disposto no art. 198, I, do Código Civil.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Acolhida parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial para determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC entre 04/2006 e 29/06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança no que tange à correção e aos juros moratórios.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Acolhida parcialmente a remessa oficial no tópico, para determinar que o percentual de 10% incide sobre as prestações vencidas e não sobre o total da condenação conforme estabelecido na sentença.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Mantida a sentença no ponto.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos, para o fim de determinar a aplicação da correção monetária pelo INPC entre 04/2006 e 29/06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de correção monetária e de juros de mora. Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, em Juízo de Retratação, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.000060-0/RS
ORIGEM: RS 200871000000600
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATEUS DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | Orlando Sidney Selbach Gressler |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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