| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-67.2008.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | TARCISIO ARNS EYNG |
ADVOGADO | : | Andre Luis Sommariva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. In casu, não houve a comprovação do requisito hipossuficiência familiar, razão pela qual não merece reparos a decisão da Turma que negou provimento à apelação do autor, mantendo-se a sentença de improcedência do R. Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, que negou provimento à apelação do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078678v2 e, se solicitado, do código CRC 3C8879D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-67.2008.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | TARCISIO ARNS EYNG |
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RELATÓRIO
Na sessão de 13/12/2011, esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgara improcedente a demanda pela concessão de benefício assistencial. O aresto restou assim ementado (fls.180-184):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO FINANCEIRO. RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
1. O benefício assistencial é devido: a) à pessoa portadora de deficiência ou à pessoa idosa; b) pertencente a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual ou superior a ¼ do salário mínimo.
2. O benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo.
3. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros.
4. No caso, ainda que se aplique a mitigação do critério para aferição da miserabilidade o requisito financeiro não se faz presente.
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 185-219), que foi sobrestado por decisão desta Vice-Presidência (fls. 222) até o trânsito em julgado do REsp n. 1112557, selecionado como recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a sistemática do art. 543-C do CPC e artigos 307 e 313 do Regimento Interno do TRF4.
Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à miserabilidade familiar para concessão do benefício assistencial, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia do Tema STJ n. 185, determinando que a limitação da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (fls. 225).
É o relatório.
VOTO
O aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 111.2557/ representativo de controvérsia) restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aferição da miserabilidade familiar.
In casu, a questão foi assim analisada quando do exame da apelação por esta Corte (fls. 181-182):
Renda familiar per capita
Em relação ao critério econômico, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que se considera hipossuficiente o portador de deficiência/idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, critério esse que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 1.232/DF (STF, Pleno, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, j. 27/08/1998, DJU de 1º/06/2001).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia acerca do benefício assistencial de prestação continuada, relativizou o rigor do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Como se percebe, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do portador de deficiência por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. E não há, quanto a esse entendimento, qualquer violação a dispositivos constitucionais, uma vez que ele decorre apenas da interpretação da lei, legitimamente elaborada pelo Poder Legislativo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), tido como fundamento da República, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade justa e solidária, e de erradicação da pobreza e marginalização (art. 3º, incs. I e III, CF), bem como dos objetivos da assistência social enumerados no art. 203, caput e incisos, da CF.
No caso em exame, é incontroversa a incapacidade do autor, portador de retardo mental (CID 330.3/0 e/ou CIDX F.72) e interditado, conforme a certidão de fl. 11.
Contudo, não restou atendido o requisito financeiro. Ainda que se aplique a mitigação do critério para aferição da miserabilidade - renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo - no caso concreto o estudo social de fls. 134/141 e a prova testemunhal comprovam que o requisito não se faz presente.
Com efeito, consta que o núcleo familiar do autor é composto, além dele, pela sra. Edilene, curadora, pelo sr. Ledoir, que vive em união estável com a sra. Edilene, Gustavo, sobrinho do autor, o sr. Tarcísio e a sra. Hilda, pais do autor.
A curadora Edilene e seu companheiro fazem produtos coloniais e têm uma mini padaria (prova testemunhal, fl. 147v), apurando, líquido, o montante aproximado de R$ 700,00. Os pais do autor são aposentados e recebem, a mãe, um salário mínimo, e o pai, valor superior ao salário mínimo (fls. 21 e 22). Os pais do autor ainda arrendam terras ou cultivam nelas, para venda direta dos produtos.
A família reside em uma residência própria, mista, com aproximadamente 250 metros quadrados, em bom estado de conservação, com dois pavimentos, quartos, sala, cozinha e banheiro.
As fotos de fls. 137/141 corroboram o entendimento de que não há situação de miserabilidade na hipótese em exame e que a renda per capita da família do autor ultrapassa o requisito legal à concessão, inclusive a casa em que residem não é nova, mas é bem edificada e provida de móveis, eletrodomésticos e telefone fixo, e há carro na garagem da família, embora não se tenha apurado a quem pertença o automóvel.
Observe-se que o fato de a curadora e seu marido dependerem de vendas, e por causa disso não possuírem renda mensal fixa, não afasta a consideração do valor líquido declarado, ainda que aproximado.
Levando-se em conta as aposentadorias do pai do autor (em valor superior ao salário mínimo), da mãe do autor, nascida em 1949, no montante de um salário mínimo, a venda de produtos pela curadora e seu companheiro (R$ 700,00), mais o arrendamento ou cultivo das terras, merece ser mantida a sentença de improcedência, por desatendimento ao requisito financeiro previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Enfim, o estudo social não aponta para uma situação de miserabilidade. A conclusão do Oficial de Justiça Avaliador Federal é de que "não há no local nenhum indício de que o grupo familiar passe por dificuldades a ponto de terem o seu sustento prejudicado."
O benefício assistencial não se destina à situação em tela, mas a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros, decorrentes do dever de alimentar.
Com efeito, o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão em análise. Ao contrário, o julgado foi unânime no sentido de que não havia hipossuficiência familiar ao analisar as informações constantes do laudo socioeconômico, afastando-se o critério objetivo de que a miserabilidade somente seria provada se a renda per capita dos membros da família fosse inferior a ¼ do salário mínimo, em consonância com o entendimento do STJ.
Portanto, não vislumbro hipótese de retratação da decisão que não destoa do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, que negou provimento à apelação do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-67.2008.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 200872040014507
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TARCISIO ARNS EYNG |
ADVOGADO | : | Andre Luis Sommariva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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