APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001276-02.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HIOLITA SOARES KICHLER |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a subsistência do julgado determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001276-02.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HIOLITA SOARES KICHLER |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Na forma do arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação revisional de proventos de benefício de pensão por morte (NB: 21/142.182.843-7, DIP em 27/02/2008), decorrente de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/086.339.549-0, com DIP em 01/02/1991 - evento 01 - INFBEN5 e INFBEN6).
Observe-se, de início, que a parte autora objetiva com a presente ação a revisão de seu benefício previdenciário, entendida, porém, a expressão "revisão" lato sensu, na medida em que não se fala em mero recálculo/revisão da renda mensal inicial, mas sim apuração de outro período básico de cálculo, em razão do direito adquirido a um melhor benefício (outro benefício que sequer foi objeto de análise na via administrativa, porquanto tese relativamente nova em nossa jurisprudência), considerando salários-de-contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão.
E, no caso dos presentes autos, requer a retroação da DIB do seu benefício para data em que já preenchidos os requisitos para a concessão, para ver recalculado seu benefício segundo as regras da Lei 6.950-81, sem redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, instituída pela Lei 7.787-89 e, posteriormente, aplicando os reajustes legais decorrentes (art. 144 da LB).
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Da Decadência
O STF no julgamento do RE 626.489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (DIB em 01/02/1991), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 27/02/2008) e o ajuizamento da presente ação (em 24-05-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Desse modo, embora por fundamento diverso da falta de previsão de prazo decadencial à época da concessão do benefício originário, resta mantido o direito à "revisão" lato senso/retificação de benefício em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso em relação à aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, tendo em vista que entre a concessão da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo decenal, com os reflexos decorrentes, inclusive, no benefício de pensão por morte, em razão da retificação do ato concessório da aposentadoria, pelas razões expostas.
Ante o exposto, voto por, manter a subsistência do julgado determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001276-02.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012760220104047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | HIOLITA SOARES KICHLER |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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