| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031392-43.2009.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARILDA NOGUEIRA DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a subsistência do julgado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031392-43.2009.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos art. 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício originário (NB 42/084.839.625-1 - DIB em 08-08-1989), com reflexos no benefício da pensão por morte de titularidade da parte autora (NB: 300.322.696-9 - DIB em 24-07-2006).
Observe-se, de início, que a parte autora objetiva com a presente ação a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a revisão do ato de concessão do benefício originário, entendida, porém, a expressão "revisão" lato sensu, na medida em que não se fala em mero recálculo/revisão da renda mensal inicial, mas sim apuração de outro período básico de cálculo, em razão do direito adquirido a um melhor benefício (outro benefício que sequer foi objeto de análise na via administrativa, porquanto tese relativamente nova em nossa jurisprudência), considerando salários-de-contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão.
E, no caso dos presentes autos, requer a retroação da DIB do seu benefício para data em que já preenchidos os requisitos para a concessão, para ver recalculado seu benefício segundo as regras da Lei 6.950-81, sem redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, instituída pela Lei 7.787-89 e, posteriormente, aplicando os reajustes legais decorrentes (art. 144 da LB) e recuperação dos excessos decorrentes dos novos tetos estipulados pelas ECs 20/98 e 41/2003.
Em julgamento proferido por esta Turma foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar a prejudicial de decadência e acolher o pedido de revisão da RMI do benefício, com base em direito adquirido, e de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de recuperação dos excessos decorrentes dos novos tetos estipulados pelas ECs 20/98 e 41/2003.
Antes de entrar na análise do mérito propriamente dito, imperiosa a análise da prejudicial de mérito.
Decadência
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:
EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (DIB em 08-08-1989), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 24-08-2006) e o ajuizamento da presente ação (em 14-12-2009) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.
Desse modo, embora por fundamento diverso da falta de previsão de prazo decadencial à época da concessão, para que não se afronte decisão da Corte Suprema, resta mantido o direito à "revisão" lato senso/retificação de benefício originário, com reflexos na pensão por morte da parte autora, em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso, por se tratar de matéria não discutida na via administrativa, com os reflexos decorrentes, em razão da retificação do ato concessório de sua aposentadoria, pelas razões expostas.
Ante o exposto, voto por, manter a subsistência do julgado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031392-43.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000313925
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARILDA NOGUEIRA DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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