APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002613-19.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NELSON GARCIA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
APELADO | : | Chefe de Benefícios da APS Shangri-Lá (Londrina) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina |
: | REINALDO SOARES DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503), trata-se de caso de juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366689v2 e, se solicitado, do código CRC A125D0FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002613-19.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NELSON GARCIA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
APELADO | : | Chefe de Benefícios da APS Shangri-Lá (Londrina) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina |
: | REINALDO SOARES DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, em razão de possível divergência com relação ao Tema STF 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, em processo que trata da pretensão de renúncia a aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante o acréscimo das contribuições vertidas posteriormente à inativação.
No caso concreto, o acórdão do Órgão Colegiado deste Tribunal diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal que julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema 503, na sessão de julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), fixando tese para não reconhecer a validade jurídica do instituto da desaposentação, nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado do precedente firmado pelo Tribunal Pleno não impede a produção imediata de seus efeitos (ARE 686607 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, Processo Eletrônico DJe-236 Divulg. 30-11-2012 Public. 03-12-2012).
In casu, o voto condutor do acórdão, proferido nos termos a seguir dispostos, não está em consonância com a orientação traçada pelo STF (Tema 503), uma vez que o julgado defere a possibilidade de desaposentação diante de eventual devolução pelo segurado, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário, justificando, portanto, a retratação:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio, agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.
5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos.
Aplico, portanto, a tese firmada pelo Tribunal Superior, contrária a pretensão da parte autora, para reformar o voto condutor do acórdão.
Honorários advocatícios
Diante da improcedência integral do pedido, fixo os honorários advocatícios, a cargo da parte autora.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença. Esta obrigação fica suspensa no caso de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002613-19.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50026131920114047001
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | NELSON GARCIA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI |
: | EDSON CHAVES FILHO | |
APELADO | : | Chefe de Benefícios da APS Shangri-Lá (Londrina) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina |
: | REINALDO SOARES DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399422v1 e, se solicitado, do código CRC 8FFCF136. | |
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