APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044335-27.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | OMAR SEBASTIAO BENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
: | JAQUELINE ROSADO COUTINHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503), trata-se de caso de juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373696v2 e, se solicitado, do código CRC 427EAA75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044335-27.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, em razão de possível divergência de entendimento com relação ao Tema STF 503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, em processo que trata da pretensão de renúncia a aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante o acréscimo das contribuições vertidas posteriormente à inativação.
No caso concreto, depreende-se que o acórdão do Órgão Colegiado deste Tribunal objeto de recurso extraordinário diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal que julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema 503, na sessão de julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), fixando tese para não reconhecer a validade jurídica do instituto da desaposentação, nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado do precedente firmado pelo Tribunal Pleno não impede a produção imediata de seus efeitos (ARE 686607 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, Processo Eletrônico DJe-236 Divulg. 30-11-2012 Public. 03-12-2012).
In casu, o voto condutor do acórdão, proferido nos termos a seguir dispostos, não está em consonância com a orientação traçada pelo STF sobre a matéria (Tema 503), uma vez que o julgado defere a possibilidade de desaposentação diante de eventual devolução pelo segurado, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário, justificando, portanto, a retratação:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. 2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ). 3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação. 4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário. 5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão. 6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social. 7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário. 8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo. 9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação. 10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em liquidação de sentença. 11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044335-27.2011.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2012)
Nesse contexto, entendo que deve ser aplicada a tese firmada pelo Tribunal Superior, ainda que contrária à pretensão da parte autora, para que seja reformado o voto condutor do acórdão, no que tange à questão.
Honorários advocatícios
Considerando a improcedência do pedido, os honorários advocatícios constituem-se ônus da parte autora.
Assim, a parte autora deverá ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente na data da prolação da sentença. Esta obrigação fica suspensa no caso de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044335-27.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50443352720114047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | OMAR SEBASTIAO BENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
: | JAQUELINE ROSADO COUTINHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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