APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004136-22.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BERNARDETE CORREA |
ADVOGADO | : | NOA PIATÃ BASSFELD GNATA |
: | ALTAIR DE ALMEIDA | |
: | LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004136-22.2014.4.04.7208/SC
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RELATÓRIO
Na presente ação, ajuizada em 03-04-2014, a autora pediu o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 14-04-2008, mediante a utilização de todo o período contributivo, sem limitação a julho de 1994.
Proferida sentença de improcedência da ação, a autora apelou sustentando que, para o segurado que se filiou ao sistema previdenciário antes da edição da Lei n. 9.876/99, há a regra de transição, posta no art. 3º, com o período básico de cálculo de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, e, para aqueles que se filiaram após o advento desta lei, considera-se todo o período contributivo, conforme a redação do art. 29, I e II, da Lei de Benefícios. Uma vez que seu benefício foi concedido sob a égide da nova redação do art. 29 da Lei n. 8.213/91, foi prejudicada com a aplicação da regra transitória, com utilização das contribuições previdenciárias desde a competência de julho de 1994. Assim, considerando-se que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, alegou que é devida a aplicação da regra permanente, computando-se os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, e observando-se, eventualmente, o disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, e a decisão do Recurso Extraordinário nº 564.354.
Em sessão de 27-01-2016, esta Sexta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Contra o acórdão que reformou a sentença de improcedência, a autora opôs Recursos Extraordinário e Especial, que não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal (eventos 47 e 48).
A autora interpôs agravos contra tais decisões, argumentando que busca o direito adquirido ao melhor benefício com o cálculo da RMI de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
No STJ, o Relator, Min. Og Fernandes, não conheceu do agravo em recurso especial (evento 72, OUT3).
No STF, o pedido foi autuado como recálculo de benefício de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, RE 630.501 - Tema STF 334 (evento 72 - CERT4). A Presidente, Min. Cármen Lúcia, determinou a devolução dos autos a este Regional para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I e II, do CPC.
Retornando o feito, a Vice-Presidência desta Corte assim se pronunciou na decisão do evento 74:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STF 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão."
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
Retornaram os autos a este Gabinete para o juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Como se viu do relatório, a matéria discutida nos autos não condiz com o Tema STF 334 - não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
No caso, a pretensão é de recálculo da aposentadoria concedida em 14-04-2008 mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, devendo ser mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004136-22.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50041362220144047208
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | BERNARDETE CORREA |
ADVOGADO | : | NOA PIATÃ BASSFELD GNATA |
: | ALTAIR DE ALMEIDA | |
: | LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207055v1 e, se solicitado, do código CRC C04CF588. | |
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