| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.09.009967-1/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | ABEGAIL BRANCO VIEIRA e outros |
ADVOGADO | : | Ricardo Pavao Tuma |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE PONTA GROSSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, ii, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento de tribunal superior, cabível o juízo de retratação ou reconsideração previsto no art. 1.040, II, do CPC.
2. Segundo decisão do Egrégio STF, no Tema nº 165 da repercussão geral, o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
3. Não interposto recurso especial pela parte autora, inviabilizado eventual juízo de retratação, fundado em pronunciamento do STJ em recurso repetitivo, forte no art. 1.040, II, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação que trata o artigo 1.040, II, do CPC, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184242v90 e, se solicitado, do código CRC C4EEC947. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/12/2017 18:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.09.009967-1/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | ABEGAIL BRANCO VIEIRA e outros |
ADVOGADO | : | Ricardo Pavao Tuma |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE PONTA GROSSA |
RELATÓRIO
Abegail Branco Vieira, Ana Clara Valentin, Clara Ferreira de Andrade, Maria Aparecida dos Santos, Nilza Cândida Legat, Leonilda Rodrigues Teworeck e Jurema Barbosa Streisky ajuizaram ação ordinária em face de Rede Ferroviária Federal S.A., Instituto Nacional do Seguro Social e UNIÃO, objetivando a revisão da parcela de complementação de seu benefício de pensão, a fim de que o seu valor corresponda ao dos vencimentos dos ocupantes de cargo equivalente àquele titularizado pelo instituidor do benefício.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de procedência (folha 275-286) que:
(i) rejeitou preliminar e afastou a participação da Rede Ferroviária Federal S/A no feito na qualidade de litisconsorte necessário;
(ii) rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e entendeu possível a pretensão de revisão do benefício de pensão por morte, de modo a atingir 100% do salário-de-benefício;
(iii) entendeu prejudicada a análise de alegação do INSS, no que tange à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação;
(iv) reconheceu alegação de litispendência em relação à autora Jurema Barboza Streisky e determinou a extinção do feito em relação àquela parte, sem resolução do mérito;
(v) firmou convicção de que a Lei nº 9.032/1995 não pode ser aplicada aos benefícios em comento já que esse diploma legal não pretendeu apenas regular os efeitos do ato jurídico de concessão das pensões por morte, mas, sim, regular, de forma absolutamente inovadora, o próprio ato jurídico de concessão desses benefícios, que, antes da vigência da referida lei, tinham as RMI limitadas a um percentual inferior a 100% do salário-de-benefício do de cujus.
Fundamentando, entendeu o juízo a quo que a presente lide não tem por objeto a percepção do valor da complementação da aposentadoria pago na forma do Decreto-Lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/1991, mas , sim, que a pretensão das autoras é a revisão dos benefícios com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal (com redação anterior à EC nº 20/1998 e no art. 75 da lei nº 8.213/1991. O juízo a quo, ainda ressalvou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que é possível a majoração da pensão por morte, sem que isso caracterize ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, já tendo sido editada a Súmula nº 15 das Turmas de Uniformização Jurisprudencial dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032/1995, de 28 de abril de 195, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, com base nestes fundamentos, o dispositivo da sentença fez constar o seguinte:
[...]
Considerando os argumentos expostos no corpo dessa decisão, rejeito as preliminares arguidas e, acolho em parte, a preliminar de litispendência nos termos alhures expostos, determinando a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito , com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a Jurema Barboza Streisky. No mérito julgo procedente o pedido veiculado na inicial pelas demais autoras, condenando os réus:
a) a recalcular as pensões recebidas pelas demais autoras, a fim de que percebam 100% do valor dos vencimentos ou proventos recebidos pelos servidores falecidos;
b) pagar as diferenças verificadas desde então, observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações (Súmula 43 e 148 do STJ), com juros de mora, na razão de 1% ao mês (STJ, 3ª Seção, EREsp nº 58.337-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22-09-97; TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC 2000.72.05.000701-01/SC, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DJ 25/04/2001), a contar da citação (Súmula 3 TRF 4ªR);
c) ante a sucumbência, pagar honorários advocatícios (parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, (artigo 20, §4º, CPC), excluindo sua incidência sobre as parcelas vincendas (STJ súmula 111).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponta Grossa, em 10 de dezembro de 2004.
[...]
Após a oposição de embargos, a sentença foi aperfeiçoada (folha 294-296), para fazer constar o que segue:
[...]. No mérito, julgo procedente o pedido veiculado na inicial pelas demais autoras, condenando os réus:
a) a recalcularem as pensões recebidas pelas demais autoras, a fim de que tais benefícios sejam calculados aplicando-se um percentual de 100% sobre o valor da aposentadoria que os respectivos de cujus recebiam ou a que teriam direito de receber à época de seus falecimentos.
Intimações necessárias.
Ponta Grossa, em 1º de fevereiro de 2005.
[...]
Irresignados, o INSS e a UNIÃO interpuseram recursos de apelação.
O INSS, em razões de apelação (folhas 298-306), sustentou que a decisão que emprestou eficácia retroativa à lei nova, para alcançar situação jurídica (benefício previdenciário) definitivamente constituída, afronta, de forma direta, as garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da fonte de custeio total, inscritos na CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º, pelo que deve ser reformada.
A UNIÃO, em razões de apelação (folhas 335-346), sustentou, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao mérito, sustentou qu a parte apelada não tem direito à pensão no percentual de 100% da aposentadoria complementada do ex-ferroviário, razão pela qual há de ser reformada a sentença. Sustentou, ainda, a irretroatividade da Lei nº 9.032/1997, a inaplicabilidade do disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da CF/88 ás aposentadorias e pensões de empregados celetistas de sociedade de economia mista.
Com contrarrazões da parte AUTORA (folhas 309-334 e 350-364), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Ao decidir a lide em grau recursal, a 5ª Turma do TRF4 proferiu decisão (folha 367-374-v) cuja ementa resultou nos seguintes termos:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA QUOTA FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À CONCESSÃO. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA PELA LEI N.º 9.032/95. EFEITO IMEDIATO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
1. Como a decadência é instituto de direito material, só se aplica aos benefícios concedidos e/ou indeferidos na via administrativa, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528/97, pois aos benefícios anteriores inexistia limitação no tempo para a revisão.
2. A Lei 8.186/91, ainda que tenha assegurado a equivalência do reajustamento do benefício de pensão em relação ao pessoal da ativa, estabeleceu que a concessão deve observar as normas previdenciárias.
3. Devida a revisão dos benefícios de pensão por morte a 80% mais 10% por dependente, na forma do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, e para 100% a partir da redação introduzida pela Lei n.º 9.032/95, mesmo que concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Não se trata de retroatividade da Lei, mas sim de sua aplicação imediata a todos os benefícios em questão a contar da sua vigência. Precedentes do STJ.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita, a partir de maio/96, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença.
5. Juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
6.Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2006.
Opostos embargos de declaração pela UNIÃO (folhas 375-386), a estes foi negado provimento (folhas 402-406).
Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso extraordinário (folhas 388-401), alegando violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal.
Na sequência, a UNIÃO interpôs recurso especial (folhas 410-433) e extraordinário (folhas 435-449).
No recurso especial, sustentou, preliminarmente, alegou a negativa de vigência do artigo 535, inciso II, do CPC (embargos declaratórios para fins de prequestionamento). No mérito, sustentou a contrariedade aos artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 (prescrição do fundo de direito); contrariedade ao artigo 5º da Lei n.º 8.186/91 c/c artigo 75 da Lei n.º 8.213/91 (na redação da Lei n.º 9.032/95), artigos 1º e 6º da lei de Introdução ao Código Civil - Decreto nº 4.657/42 e artigo 37 da Lei n.º 3.807/60 (irretroatividade das leis e ato jurídico perfeito); contrariedade ao artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81, c/c artigos 3º, 8º, §3º, e 15, da Medida Provisória n.º 1.053/95, e artigo n.º 8.880/94 (incorreta forma de cálculo da correção monetária); contrariedade ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela MP nº 2.180-34/2001 (juros de mora).
No recurso extraordinário, sustentou, preliminarmente, ofensa aos artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (com cabimento de embargos declaratórios para fins de prequestionamento). No mérito, alegou ofensa ao artigos 5º, inciso XXXVI, 39 a 41, 173, §1º, 195, §5º, e 202, da Constituição Federal.
Regularmente processados e com contrarrazões, os recursos extraordinários e o especial foram admitidos (folhas 521-523) e encaminhados aos respectivos Tribunais.
O STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela UNIÃO, deu provimento parcial ao REsp n.º 973.689-PR (folha 532-544), somente para determinar a observância do INPC como índice de correção monetária, bem como para fixar os juros moratórios em 0,5% a.m.
Daquela decisão do STJ, a UNIÃO interpôs agravo (folha 548-556), alegando, em síntese, que a distinção entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, apontando que esta não deve ser idêntica a do pessoal da ativa, mas equivalente ao valor da data da concessão do benefício e requerendo a reconsideração da decisão agravada. O STJ, ao julgar o agravo (folhas 558-569), negou provimento ao agravo regimental.
A UNIÃO, então, opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento. (folhas 572-585), sustentando ofensa aos artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 8.186/1991, omissão do acórdão em relação à violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, 40, §§ 4º e 5º, 195, § 5º e 201 da Carta Magna e alegando distinção entre a complementação da aposentadoria e a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário bem como que o art. 5º da Lei nº 8.186/1991 não tem o condão de aumentar o benefício de pensão por morte. O STJ manteve a decisão embargada (folhas 593-598) e rejeitou os embargos de declaração.
A UNIÃO, irresignada, interpôs recurso extraordinário (folhas 601-616) sustentando ser o caso hipótese objetiva da constatação da existência de repercussão geral, haver ofensa aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI; 97; 195, §5º e 201 da CF/88. O STJ, em despacho (folha 637), proferiu a seguinte decisão:
Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local.
Aqui, o recurso extraordinário foi interposto contra tal acórdão, sendo inviável a interposição de outro contra aquele prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, de acordo com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "nos casos previstos no art. 543-B, caput , do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do §1º daquele artigo".
À vista disso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.025.877, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 983.551, SC; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 993.020, SC).
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Em 15 de janeiro de 2014 foi certificada a interposição de execução provisória de sentença (5013323.03.2013.404.7009, folha 640 - verso).
O STF determinou o retorno do feito à origem (fl. 667).
Em despacho proferido pela Vice-Presidência deste Regional (fl. 669) e considerando que o entendimento desta Corte sobre "Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 165 da repercussão geral, foi consignada a remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Novo CPC.
A parte Autora junta memoriais (fl. 676-696).
A UNIÃO, de igual forma, junta memoriais (fls. 700-711)
Em decisão proferida às fl. 713, os autos são remetidos a este Órgão Julgador para juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973'.
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Caso concreto
Na presente ação ordinária, proposta em face do INSS e da UNIÃO, os autores pretendem a complementação da pensão que percebem, de sorte que seja mantida no percentual de 100% em relação aos benefícios da ativa.
Sentenciando (fl. 275-286), o juízo a quo acolheu, em parte, a preliminar de litispendência e determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à autora Jurema Barboza Streisky e, no mérito, julgou procedente o pedido em relação aos demais autores, condenando os réus:
(a) a recalcular as pensões recebidas pelas autoras, a fim de que percebam 100% do valor dos vencimentos ou proventos recebidos pelos servidores falecidos ou a que teriam direito de receber à época do falecimento;
(b) pagar as diferenças verificadas desde então, observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações, com juros de mora, na razão de 1% ao mês, a contar da citação;
c) ante a sucumbência, condenados os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pelo INSS (fl. 288), os mesmos foram parcialmente acolhidos (fl. 296) para complementar omissão em relação ao item "a)".
O INSS, irresignado, interpôs recurso de apelação (fl. 298), requerendo a total improcedência da ação.
A UNIÃO, por sua vez, apela (fl. 335) requerendo o reconhecimento da decadência ao direito de revisão de seu beneficio por força da Lei nº 8.186/91. No mérito, pretende, em síntese, a improcedência do pedido.
Em sede de apelação, a 5ª Turma do TRF4, por unanimidade (fl. 374), negou provimento às apelações e à remessa oficial.
O INSS (fl. 388) interpõe recurso extraordinário, da mesma forma que a UNIÃO o faz (fl. 435). Ambos recursos foram admitidos (fls. 522 e 523).
O STJ sobrestou o feito até julgamento definitivo do RE 599.902/PR (fl. 647).
Do mérito
Conforme despacho da Vice-Presidência do TRF4 (fl. 669), o STF, em decisão proferida no RE nº 776.708/PR (fl. 667) determinou a aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o decidido no RE nº 597.389/SP (Tema 165) e, considerando que a decisão da 5ª Turma divergiu da solução que lhe emprestou o STF, retornam os autos para eventual juízo de retratação.
Assim, tendo em vista a determinação do Supremo Tribunal Federal, submeto ao reexame desta Turma, para eventual juízo de retratação, o acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações do INSS, da União e à remessa oficial e negou provimento à apelação da RFFSA, assim ementado (fl. 374):
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA QUOTA FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À CONCESSÃO. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA PELA LEI N.º 9.032/95. EFEITO IMEDIATO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
1. Como a decadência é instituto de direito material, só se aplica aos benefícios concedidos e/ou indeferidos na via administrativa, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528/97, pois aos benefícios anteriores inexistia limitação no tempo para a revisão.
2. A Lei 8.186/91, ainda que tenha assegurado a equivalência do reajustamento do benefício de pensão em relação ao pessoal da ativa, estabeleceu que a concessão deve observar as normas previdenciárias.
3. Devida a revisão dos benefícios de pensão por morte a 80% mais 10% por dependente, na forma do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, e para 100% a partir da redação introduzida pela Lei n.º 9.032/95, mesmo que concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Não se trata de retroatividade da Lei, mas sim de sua aplicação imediata a todos os benefícios em questão a contar da sua vigência. Precedentes do STJ.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita, a partir de maio/96, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença.
5. Juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
6.Apelações e remessa oficial improvidas.
O precedente paradigma do Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática de repercussão geral é o RE n.º 597.389/SP, que restou assim ementado:
EMENTA: Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 597389 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/04/2009, Dje-157 divulg 20/08/2009 public 21/08/2009)
Com efeito, a questão de ordem proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), foi acolhida, por unanimidade, "no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) que seja provido o presente recurso extraordinário; d) que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (artigo 328, parágrafo único, do RISTF), com a ressalva do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) que os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização sejam autorizados à adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários" (grifei).
Assim, no presente caso, a 5ª Turma do TRF4 firmou o entendimento no sentido de que a Lei n.º 8.186/91 determinou que a concessão do benefício deveria observar os parâmetros da Legislação Previdenciária, ainda que tenha assegurado a equivalência de reajustamento da pensão em relação ao pessoal da ativa. E, no regime vigente à época em que o benefício foi concedido à autora, o valor mensal da pensão era equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente (art. 37 da Lei n.º 3.087/60; art. 48 do Decreto n.º 89.312/89). Nesse sentido, a Lei n.º 8.186/91 não teria lhe assegurado a percepção de benefício com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, garantia reconhecida somente às aposentadorias, razão do parcial provimento das apelações e da remessa oficial.
Entretanto, o Colegiado admitiu a aplicação da legislação superveniente mais benéfica, determinando a revisão da pensão da autora, mediante a majoração do respectivo coeficiente para 90% (80% + 10%), a partir da vigência da Lei n.º 8.213/91, e 100%, a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95.
Do voto condutor (fl. 368-v e seguintes), extraio o seguinte trecho:
(...)
No tocante ao pedido propriamente dito, pertine observar o que dispõe a Lei nº 8.186, de 21-05-91, verbis:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. (grifado)
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta Lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Com efeito, a referida lei determinou que a concessão do benefício deve observar os parâmetros da Legislação Previdenciária, ainda que assegure a equivalência de reajustamento do benefício de pensão em relação ao pessoal da ativa.
Assim, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando os benefícios de pensão das autoras foram concedidos, o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente (art. 37 da Lei 3.087/60; art. 48 do Decreto 89.312/89).
Com a vigência da Lei n.º 8.213/91, a questão referente ao valor da pensão por morte foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 75. A pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2;
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho."
Posteriormente, com o advento da Lei n.º 9.032/95, o valor da pensão por morte foi novamente majorado. C, confira-se a nova redação dada ao art. 75 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especificamente no art. 33 desta Lei."
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as modificações legais subseqüentes do valor do benefício previdenciário, que visam atender às necessidades básicas do segurado, incidem a partir do termo inicial de sua vigência sendo, portanto, devida a revisão dos valores dos benefícios de pensão por morte a partir do advento das alterações legislativas.
Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção daquela Corte, como se vê da ementa a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. ART. 75. LEIS 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO DA LEI NOVA. APLICABILIDADE
1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e á coisa julgada (Constituição da República, art. 5°, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6°).
2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência.
3. (Omissis).
4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família.
5. O direito subjetivo de dependente por morte do segurado é o direito à pensão, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo da concessão do benefício, por força de sua natureza alimentar, atendendo, como deve atender, às necessidades básicas do beneficiário e de sua família.
6. Recurso conhecido e improvido."
(STJ, ERESP 311.725/AL, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 1.12.2002).
Oportuno transcrever o seguinte trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Hamilton Carvalhido:
"(...) Nada se opõe, desse modo, à incidência da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção, à falta de ofensa qualquer a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, por isso que o direito subjetivo do dependente do segurado é o direito á pensão, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário. (...)"
Igualmente, destaco que não se trata de aplicação retroativa da lei. Na verdade, o que prega o entendimento do STJ é, justamente, a sua incidência imediata, e não sua aplicação para período anterior à vigência do dispositivo legal, como se vê da ementa a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DE COTAS FAMILIARES. ART. 75 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO DA LEI NOVA.
O dispositivo legal que majorar o percentual relativo às cotas familiares de pensão por morte deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da lei vigente quando do fato gerador do benefício. Destarte, tal entendimento não autoriza, de forma alguma, a retroatividade da lei, mas sim a sua incidência imediata, alcançando todos os casos. Eventuais aumentos do percentual dos benefícios, portanto, só valerão a partir da vigência da lei nova, não se podendo admitir a aplicação em período posterior."
(STJ, RESP n.º 441526, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJU 04.08.2003).
Finalmente, cumpre ressaltar que não há, no caso, ofensa ao art. 195, § 5º, da CF/88, que trata do equilíbrio atuarial entre os benefícios e serviços da seguridade social e suas fontes de custeio, tendo em vista o caráter eminentemente contributivo da previdência social, o qual não prescinde da participação econômica dos segurados, a teor do que dispõe o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO. LEI NOVA. BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGOS 5º, XXXVI E 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o seu entendimento no sentido da aplicabilidade do coeficiente de 100% do salário-de-benefício, inclusive às pensões por morte concedidas anteriormente à Lei 9.032/95, a qual alterou a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91 (ERESP 200932/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 26-04-2004, p.144).
2. A aplicação da lei posterior mais benéfica não enseja, na hipótese, violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não afronta o ato jurídico perfeito, mas apenas promove a adequação do benefício a uma nova situação jurídica, mormente pelo fato de tratar-se de verba alimentar, visto que a concessão de benefício previdenciário consubstancia a formação daquele instituto constitucional em face da legislação vigente à época, não significando dizer que os amparos concedidos pelo INSS não possam ser contemplados futuramente pela legislação mais favorável, assim como também não há ofensa ao artigo 195, §5º, da Carta Magna quando a fonte de custeio decorre das próprias contribuições vertidas na sua integralidade à Previdência Social pelo segurado instituidor do benefício de pensão. (omissis)."
(AC nº 2004.71.08.003059-0/RS, TRF 4ª Região, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 09/03/2005)".
Ademais, por ocasião da edição da Lei nº 9032/95, certamente foram analisados aspectos relativos ao custeio dos benefícios nela disciplinados e previstas as respectivas fontes, em obediência ao estabelecido no artigo 195, § 5º, da CF. Tanto assim que a própria Lei 9032/95 traz em seu bojo acréscimos na arrecadação Previdenciária ou também diminuição de despesas, podendo ser mencionados, dentre outros, a contribuição dos aposentados (art. 2º, quando dá nova redação ao art. 12, § 4º, Lei 8212/91); proibição de acumulação de benefícios até então não prevista (art. 124, incisos IV, V, e VI, e § único, Lei 8213/91).
Portanto, é devida a majoração da renda mensal da pensão por morte titularizada pela parte autora, a 80% mais 10% por dependente, nos termos do art.75 da Lei n.º 8.213/91 e, para 100% do salário-de-benefício, a partir da redação dada pela Lei n.º 9.032/95.
Constata-se, ainda, que a Lei 8.186/91 não assegurou a concessão da pensão com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. Esta garantia somente foi assegurada à aposentadoria. À pensão foi garantida apenas paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária.
Ora, se a lei mais favorável deve ser aplicada, a partir de sua vigência, aos benefícios em manutenção, e se a pensão decorrente do óbito de ex-ferroviário deve observar, quanto à concessão, as normas da "Lei Previdenciária", resta claro que as alterações de cálculo da renda mensal devem beneficiar também esta espécie de benefício. Diante disso, o coeficiente deve ser majorado para 90%, a partir da vigência da Lei 8.213/91, e para 100% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95. (...) (grifei).
Conclusão
À vista de tais fundamentos, e considerando que a decisão desta Turma está em dissonância com a orientação firmada por tribunal superior, impõe-se a retratação ou reconsideração prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
O cálculo do benefício de pensão por morte, nos termos do entendimento do STF, deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à concessão, o que enseja a improcedência da ação.
Ressalte-se, nesse contexto, que o juízo de retratação está restrito a matéria objeto dos recursos extraordinários interposto nos autos e paradigma.
Com efeito, a pretensão da autora à equiparação de seus proventos de pensão à remuneração de ferroviário ativo ocupante de cargo correspondente ao titularizado pelo instituidor do benefício foi rejeitada por esta Corte, sob o fundamento de que "a Lei 8.186/91 não assegurou a concessão da pensão com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. Esta garantia somente foi assegurada à aposentadoria. À pensão foi garantida apenas paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária".
Observe-se que contra a decisão atacada a parte autora não interpôs recurso especial, o que inviabiliza eventual juízo de retratação, fundado em pronunciamento do STJ em recurso repetitivo (REsp n.º 1.211.676) e no atual art. 1.040, II, do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
Dos honorários advocatícios
Diante da improcedência do pedido inicial, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, cuja execução fica suspensa por ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, exercendo o juízo de retratação que trata o artigo 1.040, II, do CPC, dar provimento às apelações e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.09.009967-1/PR
ORIGEM: PR 200370090099671
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | ABEGAIL BRANCO VIEIRA e outros |
ADVOGADO | : | Ricardo Pavao Tuma |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE PONTA GROSSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 1.040, II, DO CPC, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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