| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014384-9/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CESLAU JANOSKI |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014384-9/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CESLAU JANOSKI |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de previdenciária proposta por Ceslau Janoski contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora postula revisão do valor de sua aposentadoria especial (DIB em 15/12/1993), limitando a renda mensal após a concessão ao teto de 20 salários-mínimos, respeitado o direito adquirido às regras vigentes anteriormente à Lei nº 7.787/1989.
A sentença rejeitou o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da decadência do direito à revisar o benefício.
Interposta apelação pelo INSS, a Turma Suplementar, em 18/11/2009, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, afastando a decadência por entender que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1.523-9/1997) não estão sujeitos a prazo decadencial (....)
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário. O Recurso especial teve trânsito e o STJ acabou por reformar a decisão no tocante ao mérito propriamente. Já o recurso extraordinário permaneceu sobrestado pelo procedimento previsto no art. 543-B do CPC/1973 aguardando o julgamento do Tema nº 313 da Sistemática da Repercussão Geral do STF.
Julgado o processo paradigma pelo STF, sendo firmada a tese interpretativa, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação. A matéria controvertida restringe-se, tão somente, à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, matéria julgada pela sistemática da Repercussão Geral, prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, em processo cuja ementa recebeu a seguinte redação:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Assim, cuidando de revisão de critérios de cálculo do benefício, sem debate quanto a reconhecimento de períodos de tempo, não há mais possibilidade de não se aplicar a tese definida pela Suprema Corte.
Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso dos autos, considerando que entre o marco inicial (DIB em 15/12/1993) e o ajuizamento da ação, ocorrido em 22/06/2009, já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida. Prejudicado o exame dos demais pedidos.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014384-9/PR
ORIGEM: PR 200970000143849
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | CESLAU JANOSKI |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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