| D.E. Publicado em 22/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | AREALBA ANTUNES CESCA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que padece de diversas patologias incapacitantes. Alega que a documentação médica trazida aos autos demonstra sua incapacidade ao labor. Requer a análise do agravo retido interposto, a fim de anular a sentença para que nova perícia na área de ortopedia e traumatologia seja produzida, pois a perícia judicial que foi realizada seria precária e contraditória em relação ao seu real estado de saúde.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em agravo retido, cuja apreciação é reiterada em sede de apelação, a parte autora sustenta que é necessária a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia.
Sustenta a apelante, em síntese, que o perito nomeado não é especialista em ortopedia e traumatologia, conforme apurado junto ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina e Sociedade Brasileira de Ortopedia. Afirmou, ainda, estar afastada a confiança necessária no perito tendo em vista a conduta deste apurada em processo crime em andamento no Fórum de Joaçaba e ação civil pública na mesma Comarca. Afirmou que a confiança do magistrado não pode se sobrepor a fatos e documentos públicos que tornam duvidosa a ética e atuação profissional do perito.
Verifico que a questão relativa ao registro da especialidade médica do perito encontra-se superada, inexistindo óbice quanto a este particular, pois, de acordo com o Ofício n. 2592, de 08-04-2010, do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, juntado aos autos do agravo de instrumento nº 0008793-27.2010.404.0000, de minha relatoria, o Dr. Shalako Torrico Rodriguez possui registro de qualificação de especialista em ortopedia e traumatologia, aprovado em 21-12-2009.
Ademais, fato é que, no próprio site do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, consta a informação de que o Dr. Shalako Rodriguez Torrico é especialista em ortopedia e traumatologia, com registro ativo.
Alega, ainda, a demandante que deveria ser realizada nova perícia médica judicial a fim de esclarecer as contradições existentes no laudo pericial, o qual, segundo a autora, não condiz com seu real estado de saúde.
Contudo, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas; e (ii) que a doença da autora não é complexa (ou rara) a ponto de exigir novo exame de médico especialista na mesma área.
Portanto, não merece acolhida o agravo retido.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foram realizadas três perícias médicas judiciais.
A primeira perícia foi realizada por especialista em medicina legal, em 11-01-2008 (fls. 103-114). Na oportunidade, o perito manifestou-se no sentido de que "a avaliação técnica (médico-pericial) conclui pela presença de quadro depressivo leve e artrose (desgaste articular) de coluna lombo-sacra. Ambas condições compatíveis com a possibilidade de trabalhar". Asseverou que os males estão "estabilizados, não incapacitantes" e que "não há incapacidade laborativa, no momento".
Todavia, diante da necessidade de nomeação de expert na área de psiquiatria, foi realizada nova perícia em 17-11-2009 (fls. 191-197). Na ocasião, o médico do juízo consignou que "autora com queixas depressivas, entretanto sem sintomas incapacitantes para desempenhar suas funções anteriormente exercidas" e salientou que "no momento quadro assintomático. Sem sinais e sintomas depressivos incapacitantes".
A terceira perícia médica foi realizada, pois a demandante alegava, também, moléstias ortopédicas, sendo nomeado perito especialista em ortopedia e traumatologia. A perícia ocorreu em 25-04-2013 (fls. 302-309). Na oportunidade, o médico ressaltou que a requerente apresenta cervicobraquialgia esquerdo e lombalgia mecânica, no entanto, afirmou que "a análise da parte autora, atualmente, não revela a existência de patologias clínicas, neurológicas ou ortopédicas incapacitantes" e que "na avaliação da parte autora, e opinião deste perito, atualmente, não existe invalidez, e não existe redução patológica de sua capacidade laborativa pelo quadro clínico referido".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, saliento que a documentação médica carreada aos autos não infirmam as conclusões do expert do juízo, porquanto se referem a período anterior à realização das três perícias médicas judiciais (datada de 2008, 2009 e 2013). Ademais, ressalto que em nenhum dos documentos citados há referência à existência de estado incapacitante para o trabalho, bem como em nenhuma das três perícias foi constatada a incapacidade da apelante para o labor.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrando-se despiciendo o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Por fim, verifico que a autora não está desamparada, tendo em vista que recebe aposentadoria por invalidez acidentária, concedida administrativamente desde 22-10-2014 (NB 6082641365).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
ORIGEM: SC 00013665220068240024
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | AREALBA ANTUNES CESCA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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