| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012376-94.2009.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | RENATO ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Sandra Eloisa Pereira Barcellos |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE.
Não há falar em decadência quando não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim, a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma, que deu parcial provimento à apelação, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009798v3 e, se solicitado, do código CRC CFB13A4C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012376-94.2009.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | RENATO ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Sandra Eloisa Pereira Barcellos |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma em juízo de retratação assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
Alega que a pretensão não versa sobre o ato de concessão do benefício, mas sobre a revisão que deveria ocorrer por força do art. 144 da Lei 8.213/91, que se deu após o recebimento da primeira prestação, não se enquadrando, portanto, no disposto no art. 103. Demais, não há decadência quando o pedido não foi negado na via administrativa, como se deu na hipótese, uma vez que havia disposição legal determinando a revisão do benefício posteriormente à sua concessão.
Requer a acolhida dos embargos para que seja sanada a omissão e afastada a decadência.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
O voto condutor do acórdão embargado, após referência ao julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, assim concluiu:
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12 de maio de 2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua pensão por morte, cuja data de início é 21 de abril de 1990 (fls. 16 e 17).
Por essas razões, a ação deve ser extinta com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Uma vez que a parte embargante sustenta que a pretensão não versa sobre o ato de concessão do benefício, mas sobre a revisão ocorrida por força do art. 144 da Lei 8.213/91, que se deu após o recebimento da primeira prestação, cumpre sanar a omissão do acórdão quanto ao ponto.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 12 de maio de 2009 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, concedida em 21 de abril de 1990, mediante a correta aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no benefício que lhe deu origem (auxílio-doença com data de início em 17 de setembro de 1989).
Ora, a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão do cálculo da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão postulada, em face do ajuizamento da ação em 12/05/2009.
Assim já decidiu esta Sexta Turma, no precedente que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social.
2. Mesmo considerando o prazo final para a revisão prevista no artigo 144, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), no caso dos autos restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.025381-1, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 17/02/2016)
Na mesma linha o julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5008468-76.2011.4.04.7001, julgada em 18/05/2016 na forma do art. 942 do NCPC/2015, em que Relatora para o acórdão a Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Destaco a manifestação feita na ocasião pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, com a qual estou de acordo:
Neste caso, estou votando pelo reconhecimento da decadência, já que não havia necessidade de a administração ser instada (debater) o cumprimento de determinação legal de reajustamento. A necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato - tempo de serviço e especialidade, por exemplo - o que não é o caso.
Em outras palavras, nos casos em que cabível a aplicação do art. 144, o fato de o INSS não ter procedido à revisão administrativa determinada na Lei 8.213/91 não interfere na contagem do prazo decadencial.
De outro vértice, ainda que o INSS tenha determinado, em Instrução Normativa, a revisão dos benefícios independente de prazo, quando em decorrência de expressa previsão legal, deve-se observar que regulamento não pode extrapolar as disposições contidas na lei, sob pena de nulidade.
Portanto, os embargos de declaração do autor são acolhidos em parte, apenas para suprir omissão e agregar fundamentos, sem alteração no resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012376-94.2009.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | RENATO ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Sandra Eloisa Pereira Barcellos |
VOTO-VISTA
Do bem lançado voto da Relatora, apresento divergência quanto à questão prejudicial.
Tenho argumentado que não há que se falar em decadência quanto à aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças resultantes, porque a decadência estipulada no art. 103 da Lei nº 8.213/91 alcança apenas o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Na espécie, quando da concessão (benefícios concedidos entre 05-10-88 e 04-04-91), sequer havia tal disposição legal.
Ora, no presente caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 (recomposição, "mutatis mutandis", nos mesmo moldes de recuperação dos tetos).
Essa recomposição, enfatizo, é posterior ao ato de concessão do benefício, pois só se aplica com efeitos financeiros a partir de junho de 1992, a todos os benefícios concedidos entre 05-10-88 e 04-04-91. Não são pagas diferenças desde a DER.
Ademais, tratando-se de revisão imposta por dispositivo legal, tem a Autarquia, a todo o tempo, o dever de proceder à recomposição determinada pela lei e, em consequência, não se pode falar em inércia do segurado.
Ante o exposto, voto por acolher os EDs, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma, que deu parcial provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012376-94.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000123762
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RENATO ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Sandra Eloisa Pereira Barcellos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012376-94.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000123762
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | RENATO ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Sandra Eloisa Pereira Barcellos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012376-94.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000123762
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | RENATO ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Sandra Eloisa Pereira Barcellos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, UMA VEZ ACOLHIDA A REJEIÇÃO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À EMINENTE RELATORA PARA EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012376-94.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000123762
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | RENATO ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Sandra Eloisa Pereira Barcellos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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