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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 966 DO STJ. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA QUE FOI JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRF4. 5002636-54.2010.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 966 DO STJ. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA QUE FOI JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. É inviável o reexame da matéria pelo tribunal, em juízo de retratação, se a questão discutida no processo é distinta da que foi julgada em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5002636-54.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002636-54.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERLINDO RIBEIRO (Sucessão)

ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI (OAB RS059127)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à correção monetária e aos juros de mora, e manter a sentença que rejeitou a decadência e condenou o réu a: a) revisar o auxílio-doença deferido ao autor, aplicando, no primeiro reajuste do benefício, o índice integral, na forma do enunciado da Súmula nº 260 do extinto TFR; b) revisar a aposentadoria por invalidez do autor, observando o novo valor da renda do auxílio-doença que lhe precedeu, inclusive para fins de cumprimento do art. 58 do ADCT (evento 22).

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário (evento 37).

A Vice-Presidência do Tribunal determinou o sobrestamento dos recursos (eventos 43 e 44).

Após o julgamento do REsp nº 1.309.529 e do RE nº 626.489, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema nº 544 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 313 do Supremo Tribunal Federal (eventos 55 e 56).

A Quinta Turma, em juízo de retratação, manteve o acórdão proferido (evento 71).

O INSS ratificou os recursos especial e extraordinário anteriormente interpostos (evento 75).

A Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário e admitiu o recurso especial (eventos 80 e 81).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.606.409/RS, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão nos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 93, dec4).

Após o julgamento dos REsp nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema nº 966 do STJ (evento 97).

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, por considerar que a pretensão envolve a revisão do ato de concessão do benefício. Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

No caso presente, a parte autora postulou a aplicação dos critérios estabelecidos na Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos no primeiro reajuste do auxílio-doença e a atualização da renda mensal até a sua transformação em aposentadoria por invalidez, para que se efetue a conversão em número de salários mínimos na data da concessão, nos termos do artigo 58 do ADCT.

Em suma, a pretensão da parte autora é a revisão do auxílio-doença que antecedeu a atual aposentadoria por invalidez, para fins de aplicação do art. 58 do ADCT. Não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mediante a retroação do período básico de cálculo e a aplicação da legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício, com fundamento no direito adquirido à renda mensal inicial mais vantajosa. A discussão diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal, quanto ao auxílio-doença, com reflexos no período de vigência do art. 58 do ADCT.

Note-se que o próprio INSS, no caso de revisão determinada pela Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial, conforme dispõe o art. 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010:

Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal.

Dessa forma, a situação fática que ensejou a conclusão acerca da inaplicabilidade do prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, é distinta daquela submetida a julgamento nos recursos representativos de controvérsia. Portanto, o acórdão recorrido não contraria a orientação fixada no Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407557v17 e do código CRC 200c5b87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:28:8


5002636-54.2010.4.04.7112
40001407557.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002636-54.2010.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERLINDO RIBEIRO (Sucessão)

ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI (OAB RS059127)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 966 DO STJ. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA QUE FOI JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

É inviável o reexame da matéria pelo tribunal, em juízo de retratação, se a questão discutida no processo é distinta da que foi julgada em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407558v3 e do código CRC 6ce96585.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:28:8


5002636-54.2010.4.04.7112
40001407558 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002636-54.2010.4.04.7112/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERLINDO RIBEIRO (Sucessão)

ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI (OAB RS059127)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 240, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

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