
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005326-88.2012.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NERCIO GASSEN
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conheceu parcialmente da apelação do INSS, negando-lhe provimento na parte conhecida, e negou provimento à remessa oficial, para manter a sentença de procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-suplementar concedido antes da edição da Lei nº 9.528/1997. O acórdão alterou, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
O INSS interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência do Tribunal admitiu o recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.436.408/RS, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC (evento 25, dec9).
Após o julgamento dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema nº 966 do STJ (evento 29).
VOTO
No caso dos autos, o pedido inicial visa ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar (NB 95/083.443.079-7), com data de início em 20 de maio de 1988, o qual foi cassado em virtude da acumulação com a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/101.960.508-9), concedida em 27 de dezembro de 1995.
O acórdão da Quinta Turma submetido a juízo de retratação apreciou a matéria relativa à decadência nos seguintes termos:
2. Da decadência.
O instituto da decadência, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, encontra-se prescrito no art. 103, caput, com redação determinada pela Lei n. 10.839/2004, que reza: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.
Como se está a tratar, na hipótese, de restabelecimento de benefício previdenciário, ao argumento de que indevidamente cancelado, decerto não se aplica a disciplina em comento, a qual se restringe aos pleitos revisionais.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, por considerar que a pretensão envolve a revisão do ato de concessão do benefício. Eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Mostra-se claro que a pretensão da parte autora não se refere à revisão do ato de concessão do benefício, com fundamento no direito adquirido à renda mensal inicial mais vantajosa, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício, mediante a retroação do período básico de cálculo. A discussão, no caso vertente, equipara-se à hipótese de revisão do ato que negou o direito ao benefício, pois o INSS cassou o auxílio-suplementar já concedido ao segurado.
Dessa forma, a situação fática que ensejou a conclusão acerca da inaplicabilidade do prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, é distinta daquela submetida a julgamento nos recursos representativos de controvérsia. Portanto, o acórdão recorrido não contraria a orientação fixada no Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005326-88.2012.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NERCIO GASSEN
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
EMENTA
processual civil. juízo de retratação. tema nº 966 do stj. controvérsia distinta da que foi julgada no recurso especial repetitivo.
É inviável o reexame da matéria pelo tribunal, em juízo de retratação, se a questão discutida no processo é distinta da que foi julgada em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399018v4 e do código CRC 328f9b89.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005326-88.2012.4.04.7111/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NERCIO GASSEN
ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 257, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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