| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004912-13.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJANIRA DA SILVA VALE |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. TEMA 642. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Estando o acórdão proferido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 642, deve ser mantida a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela 5ª Turma no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, bem como ordenar a imediata implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152290v4 e, se solicitado, do código CRC A0A43122. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004912-13.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJANIRA DA SILVA VALE |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR |
RELATÓRIO
O presente feito foi incluído em pauta, sendo julgado na sessão do dia 11-06-2013, oportunidade em que a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio quanto aos honorários advocatícios, determinando a imediata implantação do benefício.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins de prequestionamento.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Em face do entendimento firmado no julgamento do Tema nº 642 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência para análise de possível retratação.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152286v3 e, se solicitado, do código CRC 83949431. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004912-13.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJANIRA DA SILVA VALE |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR |
VOTO
A Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para novo exame, nos termos do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema nº 642 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Entendo não ser o caso de retratação, pois os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora em regime de economia familiar até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria.
Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão que analisou o cabimento da concessão da aposentadoria rural por idade à autora (fls. 202/205):
DO CASO CONCRETO
Prova Documental
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, datada de 1973, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 37);
b) certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1974 e 1977, nas quais consta a profissão do seu marido como "agricultor" (fl. 03-05).
b) cópia da certidão de óbito do cônjuge, datada de 1997, na qual consta que ele e a autora exerciam atividade de lavradores (fl. 5 v.).
O INSS acostou pesquisa do CNIS, informando a existência de vínculo urbano da autora, no período 2008 a 2010 em lanchonetes e mercado, além de labor do marido, no período de 1983 e 1988 (fls. 7-11).
Prova Testemunhal
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 31/10/2012 (fls. 153-155), foram colhidas (em CD ROM) as declarações da autora e das testemunhas DOLORES BAHIS CASTANHA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, as quais afirmaram, em síntese, conhecer a autora há mais de 30 anos, que a mesma e seus pais trabalhavam num sítio que possuíam, e que sempre trabalhou como diarista carpindo, plantando e rastelando, além de ter trabalhado no sítio da depoente.
Requerimento Administrativo
Foi colacionado aos autos Comunicação de Decisão, expedido em 08/12/2011, indeferindo o benefício, por falta de comprovação de atividade rural em período de carência (fl. 18/19).
A autora implementou o requisito idade (55 anos), em 2008, sendo necessária a existência de prova documental corroborada por testemunhal, que comprovem a prática de atividade rural em período igual ao número de meses da carência, ainda que de forma descontínua, nas condições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, qual seja, 162 meses.
É pacífica a jurisprudência de que, nos casos em que o trabalhador exerceu atividade como bóia fria/diarista, a análise da prova documental deve ser abrandada, devido à dificuldade de reunir documentação que comprove a prática efetiva de lides rurícolas, em todo o período de carência.
Assim, os registros públicos apresentados pela parte autora, acompanhados ou não dos demais documentos arrolados no art. 106, incisos I a X, da Lei n. 8.213/91, constituem início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Neste caso, o conjunto probatório produzido é suficiente e comprova que a autora exerceu atividade rural no período correspondente ao período de carência do benefício. A prova testemunhal é firme e convincente, corroborando as informações prestadas nos autos, restando caracterizada a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
A existência de vínculos urbanos da autora em períodos de curta duração não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto demonstrado pelas provas produzidas que, na maior parte de sua vida produtiva, a autora esteve vinculada ao trabalho rural como boia fria para garantir seu sustento. O afastamento eventual das lides rurais revela a necessidade de auferir ganhos para a mantença própria e da família, inclusive em períodos de entressafra, em que o campo não oferece oportunidades de trabalho, sendo relevante a análise deste contexto para fins de concessão do benefício.
Não é outra a posição adotada pela 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA URBANA DO CÔNJUGE. BREVE VÍNCULO URBANO DA SEGURADA. 1- Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural na condição de segurada especial durante o período de carência, é de ser concedida à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. 2- O baixo valor da aposentadoria urbana do marido da autora não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade. 3- Breve vínculo urbano da segurada especial que abrange pequena ou nenhuma parcela do período de carência não descaracteriza o regime de economia familiar. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015881-92.2010.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012)
O fato da autora ser beneficiária de pensão por morte do cônjuge não inviabiliza a concessão do benefício, porquanto caracterizada sua qualidade de segurada especial para fins previdenciários, admitindo-se a acumulação da pensão com a aposentadoria por idade.
Nesse sentido é a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. QUALIFICAÇÃO COMO "DO LAR". PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia não excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91. 3. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, a qual alterou o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a carência necessária para a concessão da aposentadoria rural por idade passou a ser o exercício de labor campesino correspondente ao período estabelecido conforme o ano do cumprimento do requisito etário, ou, quando o requerente não contar tempo de serviço suficiente mas continuou a exercer as lides rurais nos exercícios seguintes, verificados progressivamente os respectivos períodos laborais, até ser atingida a carência necessária, bem como implementadas as condições para o gozo do referido benefício. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. 5. O exercício da atividade rural dos 'bóias-frias' e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. 6. A qualificação da mulher como "do lar" em certidões de registro civil não desconfigura sua condição de segurada especial, porque, em se tratando de rurícola, presume-se que acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. 7. É possível a acumulação de aposentadoria rural e pensão por morte. 8. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.047582-0, 6ª Turma, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.J.U. 31/08/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. MANUNTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor faz jus à pensão por morte da companheira. 2. Restando comprovado nos autos, mediante prova material, o exercício de atividade rural pela de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte ao dependente da ex-segurada. 3. É possível a acumulação de aposentadoria por idade e pensão de natureza rural, em razão da relevância da questão social e do caráter benéfico da lei de benefícios previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.001549-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2010)
Em assim sendo, não merece reparos a sentença.
Conforme se denota do voto, a autora completou 55 anos em 26-07-2008, porquanto nascida em 26-07-1953 (fl. 36) e formulou requerimento administrativo em 2011.
Para comprovar o exercício de atividades rurais, a demandante apresentou os seguintes documentos:
a) certidões de nascimento dos filhos, em que consta que seu marido era agricultor, datadas de 1974 e 1977 (fl. 03);
b) certidão de óbito do seu marido, na qual ele e a demandante estão qualificados como lavradores, datada de 1997 (fl. 06);
c) cópia de informações disponibilizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam registros de três vínculos urbanos, entre 02-09-2007 e 29-01-2008, 01-06-2009 e 14-09-2009, bem como no período compreendido entre 01-11-2009 e 01-05-2010 (fls. 07/08);
d) requerimento de matrícula, em que consta que seu marido era lavrador, datada de 1982 (fl. 26);
e) cópia da sentença que reconheceu o direito da postulante ao recebimento do benefício de pensão por morte do falecido marido (fls. 66/73)
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de outubro de 2012, às 14h00min, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora:
A testemunha Dolores Bahls Castanha ouvida durante a instrução processual, por sua vez, afirmou que conheceu a autora, há aproximadamente 35 anos, no sítio que os pais da depoente tinham na localidade de Barra Preta, onde os pais da requerente e a requerente trabalhavam; que nesse período perdeu contato com a requerente por cerca de 2 anos; que sabe que a autora sempre trabalhou como diarista carpindo para Cida; que não sabe dizer ser a autora trabalhou como empregada doméstica ou costureira; que não sabe dizer quanto tempo a autora trabalhou na roça; que a autora parou de trabalhar a cerca de 3 anos. A testemunha Maria Aparecida dos Santos consignou conhecer a autora por aproximadamente 30 anos; que conheceu a autora no Posto de Saúde desta cidade, onde a depoente trabalhava; que sempre teve contato com a autora; vez que esta e seu marido sempre trabalharam no sítio da depoente carpindo, plantando, rastelando; que faz aproximadamente 1 mês que a autora trabalhou no sítio da depoente; que não sabe dizer se a autora trabalhou como empregada doméstica. (SIC)
Nesse sentido, o exame dos documentos trazidos pela autora, bem como da prova testemunhal produzida no curso do processo foram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural por período superior a 162 meses, ainda que descontínuos, contados, retroativamente, a partir de 2008.
Restando comprovada a atividade rural da parte segurada no período de carência, tenho que o acórdão proferido está em consonância com os ditames do Tema nº 642.
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela 5ª Turma no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, bem como ordenar a imediata implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152288v3 e, se solicitado, do código CRC DF0A9772. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 04/10/2017 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004912-13.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007623620128160111
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJANIRA DA SILVA VALE |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA 5ª TURMA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, BEM COMO ORDENAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198286v1 e, se solicitado, do código CRC 4FBC1996. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:23 |
