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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. TRF4. 5002856-84.2012.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. 2. Julgado mantido. (TRF4 5002856-84.2012.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002856-84.2012.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNO PAULO SODER

RELATÓRIO

A parte Autora ajuizou a presente ação ordinária condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por decorrência de moléstias incapacitantes que o afligem desde os idos do requerimento administrativo (DER), em 16.08.2007.

Nesta Corte, a Quinta Turma decidiu nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS ORTOPÉDICAS GRAVES E INCAPACITANTES. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE QUANDO SURGIU A INCAPACIDADE LABORAL A QUAL NÃO FOI SUPERADA. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS ATUAIS: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A VIDA LABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENTE PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. A verificação do direito à aposentadoria por invalidez exige, mais do que a análise da prova técnica, o exame das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) e da probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que lhe assegure o sustento. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral definitiva e irreversível, desde o início do anterior benefício de auxílio-doença, o que justifica a conclusão de que, já ao início da incapacidade, deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez.

3. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, quando for verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, através de perícia médica. No caso em tela, as condições pessoais da parte autora demonstram a incapacidade de retornar às atividades laborais, a partir de laudos e documentos que comprovam tal situação.

4. Efeitos financeiros pretéritos, desde a data do requerimento administrativo indeferido, pois, já naquela época, deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez. No caso, não se observam os efeitos da prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, retornam os autos para reexame, em juízo de retratação em relação aos Temas 810 do STF, e 905 do STJ, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O ponto controvertido no prosseguimento do julgamento em sede de Juízo de Retratação, restringe-se:

- ao índice de correção monetária e juros de mora (remessa necessária e apelo do INSS).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários em geral será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

No caso vertente, como o anterior julgado desta Quinta Turma restabeleceu a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, determinando a apuração de correção monetária pelo INPC, não há retratação a ser feita.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

CONCLUSÃO

Em juízo de retratação, deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671480v3 e do código CRC 738cdeac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/3/2020, às 15:53:16


5002856-84.2012.4.04.7111
40001671480.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002856-84.2012.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNO PAULO SODER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. juízo de retratação. tema 810/STF. Tema 905/stj. manutenção do julgado.

1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.

2. Julgado mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671481v3 e do código CRC a5ff551a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:53:17


5002856-84.2012.4.04.7111
40001671481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002856-84.2012.4.04.7111/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNO PAULO SODER

ADVOGADO: ROBERTO RIZZI (OAB RS092024)

ADVOGADO: LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:33.

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