Apelação/Remessa Necessária Nº 5002856-84.2012.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNO PAULO SODER
RELATÓRIO
A parte Autora ajuizou a presente ação ordinária condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por decorrência de moléstias incapacitantes que o afligem desde os idos do requerimento administrativo (DER), em 16.08.2007.
Nesta Corte, a Quinta Turma decidiu nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS ORTOPÉDICAS GRAVES E INCAPACITANTES. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE QUANDO SURGIU A INCAPACIDADE LABORAL A QUAL NÃO FOI SUPERADA. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS ATUAIS: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A VIDA LABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENTE PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A verificação do direito à aposentadoria por invalidez exige, mais do que a análise da prova técnica, o exame das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) e da probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que lhe assegure o sustento. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral definitiva e irreversível, desde o início do anterior benefício de auxílio-doença, o que justifica a conclusão de que, já ao início da incapacidade, deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez.
3. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, quando for verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, através de perícia médica. No caso em tela, as condições pessoais da parte autora demonstram a incapacidade de retornar às atividades laborais, a partir de laudos e documentos que comprovam tal situação.
4. Efeitos financeiros pretéritos, desde a data do requerimento administrativo indeferido, pois, já naquela época, deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez. No caso, não se observam os efeitos da prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, retornam os autos para reexame, em juízo de retratação em relação aos Temas 810 do STF, e 905 do STJ, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O ponto controvertido no prosseguimento do julgamento em sede de Juízo de Retratação, restringe-se:
- ao índice de correção monetária e juros de mora (remessa necessária e apelo do INSS).
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários em geral será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
No caso vertente, como o anterior julgado desta Quinta Turma restabeleceu a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, determinando a apuração de correção monetária pelo INPC, não há retratação a ser feita.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002856-84.2012.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNO PAULO SODER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. juízo de retratação. tema 810/STF. Tema 905/stj. manutenção do julgado.
1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
2. Julgado mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002856-84.2012.4.04.7111/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNO PAULO SODER
ADVOGADO: ROBERTO RIZZI (OAB RS092024)
ADVOGADO: LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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