Apelação Cível Nº 5031429-91.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com base nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 532 dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme decisão juntada no
:Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido contraria o §12, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, pois não reconhece o período rural compreendido entre 27/07/1983 e 18/05/1988 somente pelo fato do ascendente do recorrente possuir empresa registrada em seu nome no ano de 1985, o que descaracterizaria a atividade rural em regime de economia familiar. Assevera, ainda, que nada foi dito no recurso de apelação sobre o pai do recorrente ter registrado em seu nome empresa no ano de 1985, isso porque referido fato não foi um dos fundamentos contidos na sentença para indeferimento do pedido de reconhecimento do período de atividade rurícola. Aponta que a sentença julgou improcedente a pretensão inicial nesse ponto, apenas com fundamento no fato de que o autor no período de 14/01/1983 a 26/07/1983 teve registro em sua CTPS o que, na visão do julgador de primeira instância, descaracterizaria o trabalho rural. Argui que a decisão é extra petita e violou o artigo 141 do CPC (evento 114).
Decido.
Saliento que o voto condutor do acórdão, ao confirmar a sentença de improcedência, fundamentou:
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 31/01/1975 a 13/03/1982, deste modo:
O INSS apelou alegando ausência de início de prova material do labor rural, asseverando que "o pai do autor foi titular de firma (empresa) de 14/12/1977 (declaração de IR juntado no processo administrativo) até ao menos 30/01/1990 (contribuições no CNIS como empresário- SEQ. 16.3)".
Por sua vez, a parte autora apelou requerendo a averbação do período rural de 27/07/1983 a 18/05/1988.
De início, destaco que a existência de vínculo urbano registrado em CTPS não impossibilita o segurado de demonstrar o retorno às atividades rurícolas, mediante novo início de prova material do labor rural. No caso, noto que houve grande lapso entre os vínculos urbanos anotados em CTPS, que correspondem às datas de 14/01/1983 a 26/07/1983 e de 19/05/1988 a 03/06/1988 (ev. 1, OUT7, p. 2, folhas 10 e 11 da CTPS) e que, dentro de tal intervalo, há certidão de nascimento do filho do autor lavrada em 05/09/1985, em que o segurado está qualificado como "lavrador" (ev. 1, OUT22). No entanto, noto que, de fato, o pai do segurado foi titular de firma desde 01/01/1985 (ev. 16, OUT3). Conforme a sentença, as testemunhas "foram uníssonas em descrever que o autor desenvolveu atividade rural durante grande parte do período pleiteado junto com o seu pai", fundamento esse que não foi contestado pela partes em seus recursos. Há outros registros empresariais em nome do pai do autor, porém de 2008 (ev. 13, OUT3, pp. 16 e 29; OUT4, pp. 1 e 15), de modo que esses registros não desnaturam o labor rural. Em suma, considero que as provas são dúbias sobre o exercício do labor rural em regime de economia familiar entre o segurado e seu pai no período pretendido no apelo da parte autora. Quanto ao apelo do INSS, entendo que as provas materiais foram substanciais no que tange ao período reconhecido na sentença, não havendo suficiente demonstração em contrário do trabalho campesino. (grifei)
Deste modo, nego provimento às apelações neste item.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (grifei)
Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Juízo de Retratação. Tema 532/STJ
Analisa-se a retratação em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Caso concreto
No caso em apreço, não foi reconhecido o tempo rural em regime de economia familiar pretendido pela parte autora, de 27/07/1983 a 18/05/1988, em vista do vínculo de seu genitor no CNIS como empresário desde 01/01/1985.
Melhor examinando o caso à luz do precedente repetitivo, entendo que se mostra razoável a retratação.
De fato, há início de prova material do labor rural, referente à certidão de nascimento do filho do autor, em 05/09/1985, em que o segurado está qualificado como lavrador (
, p. 22), além de notas de produtor rural contemporâneas ao período controvertido ( , pp. 15, 16, 17 e OUT3, pp. 1-2). Ademais, reitero que as testemunhas, conforme bem referido na sentença, "foram uníssonas em descrever que o autor desenvolveu atividade rural durante grande parte do período pleiteado junto com o seu pai".Especificamente quanto ao Tema nº 532 dos Recursos Repetitivos, em exame das informações constantes no CNIS do pai do segurado, é possível verificar que as contribuições como empresário eram próximas do salário mínimo vigente da época, o que, de fato, não é suficiente para dispensar o trabalho rural em regime de economia familiar.
Logo, em juízo de retratação, dou provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor rural de 27/07/1983 a 18/05/1988.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Até a DER, em 22/06/2015 (
, p. 1), reconheceu-se à parte autora 32 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição, conforme o voto-condutor do acórdão que apreciou as apelações ( ). Averbado também o período de 27/07/1983 a 18/05/1988 (equivalente a 4 anos, 9 meses e 22 dias), nota-se que a parte autora alcança, até a DER, 37 anos, 7 meses e 11 dias de contribuição. Ademais, observo que foram contabilizadas 277 contribuições para fins de carência ( , p. 21) e que o segurado tinha 54 anos, 4 meses e 23 dias de idade na DER ( ).Em resumo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral, desde a DER (22/06/2015), pois preenche a carência necessária (art. 25, II, Lei nº 8.213/1991) e o tempo de contribuição, conforme as regras vigentes na data do requerimento administrativo (art. 201, § 7º, I, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/1991). Ainda, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito com aplicação do fator previdenciário, pois a soma da idade e do tempo de contribuição é inferior ao previsto no art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, conforme a redação dada pela Medida Provisória nº 676, de 18/06/2015. Por fim, a parte autora tem direito também às quantias atrasadas desde a DER.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Em juízo de retratação, é dado provimento ao apelo da parte autora, para averbar o labor rural de 27/07/1983 a 18/05/1988 e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral desde a DER (22/06/2015), com direito também às quantias atrasadas desde a DER;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, integralizar o acórdão desta Instância, aplicando ao caso as teses jurídicas fixadas no Tema 532/STJ, de modo a dar provimento à apelação da parte autora quanto à averbação do tempo rural e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059738v7 e do código CRC 6b72e984.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5031429-91.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. tema 532/stj. tempo rural. aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar" (Tema nº 532, Recursos Repetitivos).
Caso em que provado o labor rural em regime de economia familiar do segurado com seu genitor, esse último vinculado à Previdência Social também na condição de empresário individual, porém mediante contribuições que revelam que o trabalho rural não era dispensável ao sustento da família.
Realizado juízo de retratação para ajustar o julgamento às teses firmadas pelo Tribunal Superior, com concessão, na hipótese, de aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral desde a DER de origem.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, integralizar o acórdão desta Instância, aplicando ao caso as teses jurídicas fixadas no Tema 532/STJ, de modo a dar provimento à apelação da parte autora quanto à averbação do tempo rural e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059739v3 e do código CRC 04fada8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5031429-91.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CRISTI (OAB PR043369)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, INTEGRALIZAR O ACÓRDÃO DESTA INSTÂNCIA, APLICANDO AO CASO AS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO TEMA 532/STJ, DE MODO A DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:33.